APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001762-05.2010.4.04.7101/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | FRANCISCO ARIEL MARTINS FERNANDES |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SUBJACENTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE EXCESSIVA E HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL PARA PERÍODOS ANTERIORES À LEI N. 9.032/95. VEDAÇÃO. MARCO INICIAL.
1. Possível o reconhecimento do tempo de serviço comum exercido como tarefeiro para empresas de pescado, de acordo com a previsão da Portaria n. 8.186/75 do Ministério do Trabalho, bem como da Portaria n. 3.021/81, aliado ao fato de que fornecida a relação dos salários-de-contribuição pela empregadora.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. A exposição à umidade excessiva e a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do labor como atividade especial.
4. As atividades de servente na construção civil exercidas em canteiros de obras até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento na categoria profissional dos trabalhadores na construção civil, previsto à época da realização do labor.
5. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
6. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria. Inviabilizada a conversão do labor comum em tempo de serviço especial para os períodos anteriores à Lei n. 9.032/95.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
8. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7733218v54 e, se solicitado, do código CRC 9C6E0FC2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 02/09/2015 16:06 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001762-05.2010.4.04.7101/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | FRANCISCO ARIEL MARTINS FERNANDES |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Francisco Ariel Martins Fernandes, nascido em 06-04-1956, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (01-09-2005), mediante o cômputo do período de auxílio-doença desconsiderado pelo INSS, de 28-07-2005 a 01-09-2005, e o reconhecimento dos períodos exercidos sob condições especiais de 01-08-71 a 30-03-73, 01-05-73 a 31-10-73, 01-03-74 a 31-05-74, 01-11-73 a 01-12-73, 21-02-76 a 02-05-78, 08-05-78 a 09-04-81, 08-06-81 a 31-01-84, 03-08-84 a 17-11-85, 01-01-86 a 28-02-87, 01-07-87 a 21-08-89, 01-10-89 a 25-03-95 e 16-10-95 a 01-09-2005.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer o tempo de serviço como tarefeiro, exercido pelo autor nos intervalos de 01-08-1971 a 31-12-1971, 01-01-1972 a 31-12-1972, 01-01-1973 a 30-03-1973, 01-05-1973 a 31-10-1973 e 01-03-74 a 31-05-74, e reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 01-08-1971 a 31-12-1971, 01-01-1972 a 31-12-1972, 01-01-1973 a 30-03-1973, 01-05-1973 a 31-10-1973 e 01-03-1974 a 31-05-1974, 21-02-1976 a 02-05-1978, 08-05-1978 a 09-04-1981, 08-06-1981 a 31-01-1984, 03-08-1984 a 17-11-1985 e 01-01-1986 a 28-02-1987 e determinar ao INSS a averbação desses intervalos convertidos pelo fator 1,4, concedendo ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 01-09-2005. Reconheceu, ainda, para fins de concessão da aposentadoria especial, a possibilidade de conversão do labor comum em tempo especial, relativamente aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/95. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das prestações vencidas a contar da data de início do benefício, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pela variação do IGP-DI e do INPC. A partir de 01-07-2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou autor em 25% e o réu em 75% dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, quantia que se compensa na parte cabível, na forma dos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21, do Código de Processo Civil, e das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF da 4ª Região. O INSS é isento de custas, mas deverá reembolsar 75% dos honorários periciais à Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Em seu recurso, o autor sustenta que o período de 01-11-73 a 01-12-73 pode ser reconhecido como especial, pois a atividade desempenhada se equipara à do engenheiro civil. Afirma ser possível reconhecer a especialidade das atividades exercidas como pedreiro e servente de obras. Quanto às empresas Transportes Aldrigui Zanetti e Oficina Mecânica Zanetti Aldrigui, alega que a perita atestou a exposição a óleos minerais, graxas e solventes, e que o uso de EPIs não elide o caráter especial da atividade.
O INSS, por sua vez, recorre argumentando que não restou comprovado que o autor estivesse exposto a frio inferior a 12ºC durante suas atividades como tarefeiro em indústria de pesca, nem que havia umidade excessiva no ambiente de trabalho. Sustenta que o laudo não foi realizado na empresa ainda ativa, não sendo cabível, assim, a prova indireta. Caso mantida a sentença, requer a fixação do marco inicial na data da citação ou da juntada do laudo pericial judicial.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
Nesta instância, a parte autora pede a antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do labor urbano nos períodos de 01-08-1971 a 31-12-1971, 01-01-1972 a 31-12-1972, 01-01-1973 a 30-03-1973, 01-05-1973 a 31-10-1973 e 01-03-74 a 31-05-74;
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 01-08-1971 a 31-12-1971, 01-01-1972 a 31-12-1972, 01-01-1973 a 30-03-1973, 01-05-1973 a 31-10-1973, 01-11-73 a 01-12-73, 01-03-1974 a 31-05-1974, 21-02-1976 a 02-05-1978, 08-05-1978 a 09-04-1981, 08-06-1981 a 31-01-1984, 03-08-1984 a 17-11-1985 e 01-01-1986 a 28-02-1987, 01-07-87 a 21-08-89, 01-10-89 a 25-03-95 e 16-10-95 a 01-09-2005, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à possibilidade de conversão do labor comum em especial dos períodos anteriores à Lei n. 9.032/95;
- à consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (01-09-2005).
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
Tendo o demandante postulado o reconhecimento dos períodos de 01-08-1971 a 31-12-1971, 01-01-1972 a 31-12-1972, 01-01-1973 a 30-03-1973, 01-05-1973 a 31-10-1973 e 01-03-74 a 31-05-74, como laborados em atividade especial junto à empresa Leal Sano Pescado, por certo que se encontra subjacente pedido de cômputo dos intervalos de atividade urbana não computados pela autarquia, como se observa do resumo de documento para cálculo do tempo de serviço do autor juntado no evento 1 - procadm7), no qual a Autarquia Previdenciária computou, para cada mês trabalhado, apenas um dia de efetivo serviço.
Neste ponto, a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto Fernando Ribeiro Pacheco bem analisou a questão, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto como razões de decidir, in verbis:
"(...) O tempo em que o demandante atuou como tarefeiro na indústria Leal Santos Pescados S/A - 01/08/1971 a 31/12/1971, 01/01/1972 a 31/12/1972, 01/01/1973 a 30/03/1973, 01/05/1973 a 31/10/1973 e 01/03/1974 a 31/05/1974 - não foi devidamente averbado pelo INSS, que computou apenas um dia a cada mês trabalhado.
O INSS menciona, em contestação, que não foi realizado pedido específico de reconhecimento desse tempo de serviço. Todavia, o pleito de averbação desses interstícios como tempo especial pressupõe seu reconhecimento, o que passo a analisar.
O labor em questão guarda especificidade relativa à atividade realizada pelos trabalhadores diaristas nas empresas de pescado do Município de Rio Grande, caracterizada pela produção individual, de limpeza e tratamento do produto da pesca, que é encaminhado às empresas de pescado (como por exemplo, a atividade dos fileteadores de peixe e descascadores de camarão). Não possuem vínculo empregatício e recebem por produção.
A Portaria nº 8.186, de 13 de junho de 1975, do Ministério do Trabalho denominou tais trabalhadores de 'trabalhadores transitórios na indústria de pesca de Rio Grande' e regulou, principalmente, a questão atinente ao depósito do FGTS, equiparando-os aos trabalhadores avulsos. Outra Portaria, a de n.º 3.021, de 25 de fevereiro de 1981, vinculou tais trabalhadores ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Rio Grande; entretanto, de fato, não existe qualquer intermediação do sindicato, havendo unicamente ajuste entre as partes.
Do ponto de vista do enquadramento da atividade do trabalhador transitório, há certa semelhança com o trabalhador avulso; contudo, distancia-se desta categoria porque não há intermediação do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato, quando da contratação. Assemelha-se, também, ao trabalhador eventual, diante da inexistência de vínculo de emprego. Possui, ainda, a característica de empregado, pela prestação de serviços de natureza não-eventual a empregador, com subordinação e pagamento de salário. Portanto, o trabalhador transitório-tarefeiro mescla todos esses conceitos, não existindo um enquadramento preciso dessa relação de trabalho.
Em conclusão, resta a ausência de proteção do trabalhador-tarefeiro tanto na esfera trabalhista, como na esfera previdenciária.
Como regra, as empresas utilizam a mão-de-obra dos tarefeiros e reduzem seus encargos porque achatam o valor pago pela produção, já deduzindo vale-transporte e o valor da contribuição previdenciária, que resta diminuta frente ao achatamento da remuneração e à ausência de controle dos órgãos de fiscalização.
O prejuízo recai sobre o trabalhador que, embora notoriamente preste serviços durante todo o mês, ou fique à disposição na empresa, esperando que chegue o pescado, percebe remuneração por tarefa ou produção, sem registro da atividade efetivamente prestada.
Assim, não deve o trabalhador ser excluído da proteção previdenciária em virtude das características especiais de sua vinculação com a empresa, que não se organiza adequadamente de forma a cumprir as exigências previdenciárias.
Nesse contexto e diante das relações de salários de contribuição (RSCs) encartadas no procedimento administrativo anexo ao evento 11 (doc. 2, p. 25), bem como da pesquisa HipNet que confirmou o labor (evento 11, doc. 3, p.28), considero comprovado o tempo de serviço desenvolvido pelo segurado nos períodos acima citados.(...)"
Como bem asseverou o magistrado singular, o próprio INSS realizou pesquisa administrativa e confirmou a existência do vínculo empregatício nos períodos em análise.
Portanto, o tempo de serviço urbano nesses intervalos deve ser computado de forma integral e não apenas como um dia de trabalho no mês cheio.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 01-08-1971 a 31-12-1971, 01-01-1972 a 31-12-1972, 01-01-1973 a 30-03-1973, 01-05-1973 a 31-10-1973, 01-03-1974 a 31-05-1974.
Empresa: Leal Santos Pescados.
Atividade/função: tarefeiro. Manipulava pescado envolto em gelo e água, recebido de embarcações que, por vezes, aguardavam no trapiche da empresa para efetuar a descarga, abrindo constantemente câmaras de congelamento e resfriamento, acessadas a partir dos salões de manipulação de pescado.
Agentes nocivos: frio e umidade excessiva.
Prova: laudo pericial judicial (evento 40 - lau1).
Enquadramento legal: umidade excessiva: item 1.1.3 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
Conclusão: assiste razão ao INSS quando afirma que não se faz possível reconhecer a insalubridade das atividades exercidas em decorrência da exposição ao frio, porquanto o laudo pericial judicial não trouxe a informação relativa à temperatura a que estava submetido o demandante durante as tarefas que realizava como tarefeiro. Todavia, remasnece a especialidade do labor, tendo em vista a exposição do autor à umidade excessiva, devidamente apurada pela perita. Cabe registrar que muito embora a empresa Leal Pescados estivesse ativa por ocasião da perícia, a expert esclareceu que o ambiente em que trabalhava o autor havia se modificado, não sendo possível averiguar com fidedignidade suas reais condições de labor. Por esse motivo realizou a perícia em empresa que ainda realizava os processos de manipulação do pescado de forma similar à empregadora. Tal proceder não macula a perícia e possibilita apurar, com mais precisão, se o autor esteve realmente exposto a agentes nocivos, não havendo óbice em realizar a perícia de forma indireta neste caso. Feitas essas considerações, resta possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos intervalos em análise, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Período: 01-11-73 a 01-12-73.
Empresa: Antônio Rodrigues Charão - conservação de estradas.
Atividade/função: servente na construção civil.
Agentes nocivos: álcalis cáusticos.
Categoria profissional: trabalhadores na construção civil.
Prova: CTPS - evento11 - procadm2 - fl. 10) e laudo pericial judicial (evento 40 - lau1).
Enquadramento legal: construção civil - trabalhadores em edifícios, barragens e pontes: itens 2.30 e 2.3.3 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
Conclusão: de acordo com o laudo pericial judicial, o autor trabalhava nas obras de construção de um viaduto na ERS-734, no município de Rio Grande-RS. A perita considerou que o contato com álcalis cáusticos se dava de forma intermitente, porquanto o autor auxiliava outros trabalhadores envolvidos na obra, transportava materiais, alcançava ferramentas, escavava a terra, fazia serviços de limpeza e organizava o canteiro de obras. Dessa forma, não se faz possível reconhecer a insalubridade das funções, diante da intermitência da exposição ao agente nocivo. Entretanto, como o demandante trabalhou durante o contrato de trabalho na construção civil de um viaduto, é possível o enquadramento do labor na categoria profissional dos trabalhadores na construção civil, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Quanto aos períodos de labor de 21-02-1976 a 02-05-1978, 08-05-1978 a 09-04-1981, 08-06-1981 a 31-01-1984, 03-08-1984 a 17-11-1985 e 01-01-1986 a 28-02-1987, 01-07-87 a 21-08-89, 01-10-89 a 25-03-95 e 16-10-95 a 01-09-2005, adoto como razões de decidir os bem lançados argumentos do juízo a quo, a seguir transcritos:
"(...) c) 21.02.1976 a 02.05.1978, Auto Viação Xavante Ltda.
08.05.1978 a 09.04.1981, Henrique Stefani e Cia Ltda.
08.06.1981 a 31.01.1984, Rio Diesel Peças Ltda.
03.08.1984 a 17.11.1985, Rio Diesel Peças Ltda.
01.01.1986 a 28.02.1987, Transportes R Lopes Ltda.
01.07.1987 a 21.08.1989, Transportes Aldrighi Zanetti Ltda.
01.10.1989 a 25.03.1995, Oficina Mecânica Zanetti Aldrighi.
16.10.1995 a 01.09.2005, Oficina Mecânica Zanetti Aldrighi.
Nos interregnos acima, o autor desenvolveu a função de Mecânico. Os períodos foram analisados em conjunto pela perita judicial, tendo em vista a semelhança das atividades desenvolvidas. Colho do laudo a seguinte descrição:
O Autor ao longo destes contratos laborais desenvolveu funções voltadas à mecânica de veículos. Suas atividades consistiam em realizar manutenção mecânica preventiva e/ou corretiva em veículos de grande porte, como caminhões, ônibus, empilhadeiras, pás carregadeiras, entre outros.
Manipulava ferramentas manuais, utilizava lixadeiras, esmerilhadeiras e furadeiras, além de eventualmente realizar operações de solda e corte com oxiacetileno. Efetuava regulagens; ajustava equipamentos; desmontava e montava peças, máquinas e equipamentos; reparava peças danificadas; efetuava a lubrificação de componentes, entre outras atividades intrínsecas a sua profissão.
Manuseava habitualmente produtos químicos como, graxas e óleos minerais, utilizava solventes e gasolina para lavagem de peças e complementos mecânicos.
Permanecia exposto, de forma intermitente, aos ruídos provenientes da regulagem dos veículos, ao iniciar e ao finalizar os consertos. E do mesmo modo, quando utilizava maquinários elétricos como lixadeiras e esmerilhadeiras.
Extraio do laudo que os agentes ruído e solda apresentavam-se de forma esporádica na atividade do autor, o que determina sejam desconsiderados para efeito da especialidade do labor.
Quanto aos produtos químicos graxa, óleo mineral, solvente e gasolina (hidrocarbonetos aromáticos, previstos como nocivos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, código 1.2.10), a prova demonstra presença habitual e permanente.
Nos períodos de 21.02.1976 a 02.05.1978, 08.05.1978 a 09.04.1981, 08.06.1981 a 31.01.1984, 03.08.1984 a 17.11.1985 e 01.01.1986 a 28.02.1987, a perita esclarece que a exposição aos agentes químicos citados era prejudicial, tendo em vista que não houve uso de equipamentos de proteção individual adequados.
Todavia, o laudo prossegue informando que não houve prejuízo à saúde do segurado nos contratos laborais com os empregadores Oficina Mecânica Zanetti Aldrighi Ltda. e Transportes Aldrighi Zanetti Ltda., diante do fornecimento regular de equipamentos de proteção individual adequados ao risco, como creme protetores para os membros superiores.
Os equipamentos de proteção individual descaracterizam a especialidade da atividade exercida quando comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada, como ocorre no presente caso. Sobre o tema:
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FORNECIMENTO DE EPI. ESPECIALIDADE NÃO AFASTADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou o desempenho de atividade enquadrada por categoria profissional, deve ser reconhecida a especialidade do período. 2. O simples fornecimento de EPIs não descaracteriza a especialidade da função, sendo necessário para tanto que conste expressamente do laudo técnico que o uso de tais equipamentos atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância. 3. O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já computado na esfera administrativa, possui tempo de serviço especial suficiente e implementa os demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário tem direito à aposentadoria especial. (TRF4, APELREEX 2008.72.15.000498-3, Quinta Turma, Relator Gilson Jacobsen, D.E. 16/12/2010)
Pelas razões expendidas, o pedido de contagem especial deve ser acolhido em relação aos entretempos de 01/08/1971 a 31/12/1971, 01/01/1972 a 31/12/1972, 01/01/1973 a 30/03/1973, 01/05/1973 a 31/10/1973 e 01/03/1974 a 31/05/1974, 21/02/1976 a 02/05/1978, 08/05/1978 a 09/04/1981, 08/06/1981 a 31/01/1984, 03/08/1984 a 17/11/1985 e 01/01/1986 a 28/02/1987.(...)"
Em reforço aos argumentos acima transcritos, cabe dizer que a expert, em seu laudo pericial, afirma que analisou as fichas de entrega dos EPIS e que o próprio autor informou ter recebido e utilizado equipamentos de proteção individual durante os períodos em que trabalhou junto às empresas Transportes Aldrighi Zanetti Ltda. e Oficina Mecânica Zanetti Aldrighi., assertivas que evidenciam o afastamento da insalubridade do labor durante esses contratos de trabalho, como decidido pelo magistrado singular.
Dessa forma, resta devidamente comprovada a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 21-02-1976 a 02-05-1978, 08-05-1978 a 09-04-1981, 08-06-1981 a 31-01-1984, 03-08-1984 a 17-11-1985 e 01-01-1986 a 28-02-1987.
Fator de conversão: 1,4.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
Aposentadoria especial
Inicialmente, cabe consignar ser indevida a conversão do labor comum em especial dos interregnos de labor anteriores à Lei n. 9.032/95.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento dos EDcl no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, sob o rito dos recursos repetitivos, seu entendimento quanto à legislação que deverá reger os critérios de conversão do tempo de serviço, estabelecendo clara distinção, para fins de aplicação da lei no tempo, entre o reconhecimento da atividade do segurado como especial ou comum e vice-versa e os critérios de conversão do tempo de serviço qualificado como comum em especial ou do tempo qualificado como especial em comum.
Segundo o precedente, que tem efeitos expansivos, são situações distintas:
a) a caracterização ou não de determinado período de trabalho como tempo especial, por ter sido exercido ou não em condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado; e
b) a possibilidade e os critérios para a conversão deste tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente.
No primeiro caso, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho.
No segundo caso, a lei aplicável para definir se há possibilidade de conversão do tempo qualificado como especial em comum ou vice-versa, e, em havendo, quais os critérios (fator de conversão, p. ex.) a serem utilizados para esta conversão, é a do momento em que o segurado implementa todos os requisitos para o gozo da aposentadoria.
Este o teor da ementa resultante do julgamento-paradigma:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL N.º 1.310.034-PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02-02-2015).
Na esteira do julgado, somente será possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
No caso dos autos, uma vez que não preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria especial até tal data, inviável a conversão de tempo de serviço comum em especial.
Assim, merece reforma a sentença no ponto.
Feitas essas considerações, os cálculos realizados pela sentença, relativamente à possibilidade de concessão de aposentadoria especial não se alteram, pois aos 12 anos, 07 meses e 25 dias de labor especial, acresce-se, tão somente, 01 mês, a resultar em 12 anos, 08 meses e 25 dias, insuficientes para a outorga do benefício.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Também neste ponto os cálculos realizados na sentença sofrem pequena alteração, com o acréscimo decorrente da conversão do labor especial em comum do intervalo reconhecido neste julgado (01-11-73 a 01-12-73), pelo fator multiplicador 1,4, no total de 12 dias.
Assim, o autor alcança na DER (01-09-2005), 36 anos de tempo de serviço.
A carência legalmente exigida (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), foi cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 200 contribuições na DER (evento1 - procadm7 - fl. 8).
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento,
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Assim, de regra, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo.
Não há falar em prescrição quinquenal, porquanto entre a DER e o ajuizamento da demanda (27-08-2010), não transcorreu o lustro legal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa. Da mesma forma os honorários periciais, arbitrados de acordo com o previsto na Resolução n. 558/2007 do CJF. A distribuição da sucumbência resta mantida, à míngua de recurso da parte autora a esse respeito e sob pena de reformatio in pejus.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). Mantido o reembolso dos honorários periciais como determinado na sentença.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Determinada a implantação do benefício, resta atendido o pleito de antecipação de tutela formulado no evento 5 desta instância.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente provida a apelação do autor para reconhecer o labor especial no período de 01-11-73 a 01-12-73. Parcialmente provido o recurso do INSS para excluir o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos laborados para a empresa Leal Santos Pescados S.A., por submissão ao frio, mas mantido o reconhecimento pela exposição à umidade excessiva. Parcialmente provida a remessa oficial para afastar a possibilidade de conversão do labor comum exercido antes da Lei n. 9.032/95, em labor especial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7733217v50 e, se solicitado, do código CRC D8C5C351. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001762-05.2010.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50017620520104047101
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | FRANCISCO ARIEL MARTINS FERNANDES |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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