APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055946-74.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TELMO GUEDES DA ROSA |
ADVOGADO | : | FATIMA JAQUELINE MARQUES |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA CONSTRUÇÃO CIVIL E ASSEMELHADOS. VIGIA. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS.
1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
5. As atividades de carpinteiro exercidas em canteiros de obras até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento na categoria profissional dos trabalhadores na construção civil e assemelhados, previsto à época da realização do labor.
6. As atividades de vigia exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento na categoria profissional previsto à época da realização do labor.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7720334v5 e, se solicitado, do código CRC D87280B9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 02/09/2015 16:06 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055946-74.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TELMO GUEDES DA ROSA |
ADVOGADO | : | FATIMA JAQUELINE MARQUES |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Telmo Guedes da Rosa, nascido em 19-11-1947, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (16-01-2007), mediante o reconhecimento do labor urbano nos intervalos de 15-09-84 a 29-09-84 e 25-03-91 a 05-04-91, além dos períodos exercidos sob condições especiais de 07-02-73 a 30-05-74, 16-06-75 a 11-01-77, 24-01-79 a 16-07-79, 07-04-82 a 21-09-82, 07-01-83 a 23-07-84, 08-10-84 a 02-09-86, 16-05-88 a 28-11-89, 23-01-90 a 27-12-90, 01-07-91 a 28-04-95 e 29-04-95 a 13-12-98, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer o labor urbano nos intervalos de 15-09-84 a 28-09-84 e 25-03-91 a 05-04-91, além dos períodos exercidos sob condições especiais de 24-01-79 a 16-07-79, 16-05-88 a 28-11-89, 23-01-90 a 27-12-90, 01-07-91 a 28-04-95 e 29-04-95 a 13-12-98, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, condenando o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da DER (02-05-2007). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC, sendo que a partir de 30-06-2009, a título de atualização monetária e juros de mora, determinou a incidência da Lei n. 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Em seu recurso, o autor requer, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de seu direito de defesa, uma vez que não lhe foi possibilitada a produção de prova pericial para demonstrar o exercício de labor em condições especiais. No mérito, postula a correção de erro material na soma do tempo de serviço, porquanto o período de 16-06-75 a 11-01-77 foi equivocadamente computado. Pugna pela reforma da sentença para ver reconhecido o labor especial desempenhado nos períodos de 07-02-73 a 30-05-74, 16-06-75 a 11-01-77, 07-04-82 a 21-09-82, 07-01-83 a 23-07-84 e 08-10-84 a 02-09-86.
O INSS, por sua vez, recorre argumentando ser vedado o reconhecimento como especial dos intervalos em que o autor foi vigia noturno, pois imprescindível a comprovação de porte de arma de fogo.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Preliminar de cerceamento de defesa
Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista do da não realização de perícia técnica para comprovar a existência de agentes nocivos durante os períodos em que trabalhou para as empresas Construtora Castilho S.A. e Construtora Continental de Rodovias Ltda. Nos termos do art. 130 do CPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, mormente por que destinadas à formação de seu convencimento. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas.
O magistrado singular baseou seu convencimento em documentos juntados pelo autor, obtidos junto às próprias empregadoras (perfis profissiográficos previdenciários), além da CTPS do demandante, os quais se mostram suficientes para comprovar eventual exposição a agentes agressivos.
Não há falar, pois, em cerceamento de direito de defesa.
Rejeito, pois, a preliminar.
Erro material
Corrijo o erro material da sentença, que acabou por somar o tempo urbano relativo ao intervalo de 16-06-75 a 11-01-77, como tendo por termo inicial 03-09-75. Efetivamente, o período inicia em 16-06-75, conforme CTPS (evento2 - anexospetini4 - fl. 5) e resumo de documento para cálculo do tempo de serviço do autor (evento2 - pet10 - fl. 61). Essa correção implica no acréscimo de 02 meses e 18 dias ao tempo de serviço encontrado no decisum. O autor, então, alcança 33 anos, 02 meses e 28 dias de tempo de serviço na DER. Registro que esse intervalo se encontra corretamente contabilizado no resumo expedido pela Autarquia Previdenciária.
Provido o apelo do demandante no ponto.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do labor urbano nos períodos de 15-09-84 a 28-09-84 e 25-03-91 a 05-04-91;
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 07-02-73 a 30-05-74, 16-06-75 a 11-01-77, 24-01-79 a 16-07-79, 07-04-82 a 21-09-82, 07-01-83 a 23-07-84 e 08-10-84 a 02-09-86, 16-05-88 a 28-11-89, 23-01-90 a 27-12-90, 01-07-91 a 28-04-95 e 29-04-95 a 13-12-98, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (02-05-2007).
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano nos períodos de 15-09-84 a 28-09-84 e 25-03-91 a 05-04-91, o autor apresentou cópia de sua CTPS (evento 2 - anexospetini - fls. 10, 29 e 30).
Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, do que aqui não se cogitou. Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
No caso presente as anotações não apresentam sinais de rasura ou emenda e seguem uma cronologia, não havendo quaisquer razões para que lhes negue o poder probante, inclusive no que diz com a data de opção ao FGTS relativamente ao segundo intervalo. Trata-se de prova material robusta.
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano nos períodos de 15-09-84 a 28-09-84 e 25-03-91 a 05-04-91, correspondente a 15 dias, confirmando-se a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 07-02-73 a 30-05-74 e 16-06-75 a 11-01-77.
Empresa: Construtora Castilho S.A.
Atividade/função: servente no setor de obras. Ajudava nos serviços de arrumação, limpeza, recolher, limpar e guardar materiais, ferramentas de trabalho, materiais de sinalização, ao final do expediente.
Agentes nocivos: ruídos de 72 decibeis.
Prova: PPPs (evento2 - anexospetini4 - fls. 42 e 43).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: inviável o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos intervalos em análise, porquanto o ruído existente no ambiente laboral do demandante está abaixo dos níveis de tolerância legalmente admitidos. Não há indicação da existência de outros agentes agressivos, de acordo com os documentos fornecidos pela empregadora. Dessa forma, é de ser mantida a sentença no ponto.
Período: 24-01-79 a 16-07-79.
Empresa: GERDAU AÇOMINAS S.A.
Atividade/função: servente no setor de produção.
Agentes nocivos: ruídos de 92 decibeis.
Prova: PPPs (evento2 - anexospetini4 - fls. 42 e 43).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo a que esteve submetido o autor está elencado como especial e a prova apresentada é adequada, restando possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido no intervalo em análise, porquanto o ruído existente no ambiente laboral do demandante está acima dos níveis de tolerância legalmente admitidos. Dessa forma, é de ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Períodos: 07-04-82 a 21-09-82, 07-01-83 a 23-07-84 e 08-10-84 a 02-09-86.
Empresa: Construtora Continental de Rodovias S.A.
Atividade/função: carpinteiro no canteiro de obras. Executava, montava e ajustava as formas de madeira para fundição de concreto armado, trabalhando dentro das valas abertas para receber as galerias de concreto armado.
Agentes nocivos: ---.
Categoria profissional: perfuração, construção civil e assemelhados.
Prova: PPPs (evento2 - anexospetini4 - fls. 70-74) e CTPS (evento2 - pet10 - fl. 117).
Enquadramento legal: item 2.3.0 do Decreto n. 53.831/64 - perfuração, construção civil e assemelhados.
Conclusão: o autor exerceu as atividades de carpinteiro no canteiro de obras de empresa que constroi rodovias. Não há indicação de agentes nocivos aos quais estivesse submetido durante o desempenho de suas tarefas. Entretanto, não se pode desprezar o fato de que exercia suas atividades em canteiro de obras, a céu aberto, sendo viável reconhecer a especialidade do labor pelo enquadramento na categoria profissional dos trabalhadores na construção civil e assemelhados. A construção civil também abarca a atividade da carpintaria, além do que as funções de carpinteiro em canteiro de obras de rodovias assemelham-se às atividades dos trabalhadores em edifícios, barragens e pontes, enquadradas como especiais no código 2.3.3 do mesmo decreto. Dessa forma, entendo viável admitir a especialidade do labor nos intervalos em exame, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Períodos: 16-05-88 a 28-11-89 e 23-01-90 a 27-12-90.
Empresa: Construtora Pelotense Ltda.
Atividade/função: vigia noturno no canteiro de obras.
Agentes nocivos: ---.
Categoria profissional: extinção de fogo, guardas.
Prova: Informações sobre atividades exercidas em condições especiais (evento2 - anexospetini4 - fls. 61-64).
Enquadramento legal: item 2.5.7 do Decreto n. 53.831/64 - extinção de fogo, guardas.
Conclusão: a categoria profissional exercida pelo autor está elencada como especial e as provas apresentadas são adequadas. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28-04-1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor nos intervalos em exame, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Períodos: 01-07-91 a 28-04-95 e 29-04-95 a 13-12-98.
Empresa: H.R. Deutschendorf & Cia. Ltda.
Atividade/função: auxiliar de máquinas I e II e operador de máquinas IV, no setor de injetoras. Operava máquina injetora de peças plásticas e uma vez por semana fazia limpeza e troca de óleo na respectiva máquina.
Agentes nocivos: ruídos de 85 decibeis e hidrocarbonetos (óleos e graxas).
Prova: PPPs e laudo técnico (evento2 - anexospetini4 - fls. 49-52).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; hidrocarbonetos e outros compostos de carbono: item 1.2.11 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e item 1.0.3. do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97.
Conclusão: de acordo com as provas apresentadas, somente é possível o reconhecimento da especialidade do labor, por submissão a ruído, nos intervalos de 01-07-91 a 28-04-95 e 29-04-95 a 05-03-97, durante os quais o autor esteve exposto a níveis de pressão sonora superiores a 80 decibeis. Entretanto, como o autor esteve exposto, também, a hidrocarbonetos (óleos e graxas), é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, na íntegra. Por força da remessa oficial, a sentença vai reformada em parte apenas para excluir o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído no intervalo de 06-03-97 a 13-12-98.
Fator de conversão: 1,4.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço do autor:
a) tempo de serviço urbano judicialmente reconhecido: 25 dias;
c) acréscimo decorrente do reconhecimento judicial do labor especial: 05 anos, 08 meses e 20 dias.
Tempo de serviço até a DER: 34 anos, 06 meses e 25 dias.
Em 16-12-98 e 28-11-99 o autor não alcança tempo suficiente para obter a aposentadoria.
No entanto, na DER (02-05-2007), atende às exigências constantes do art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98 - idade mínima e pedágio, bem como a carência legalmente exigida (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), tendo em vista que a parte autora possuía mais de 200 contribuições na DER.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento,
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Não há falar em prescrição quinquenal, porquanto entre a DER e o ajuizamento da demanda (30-11-2009), não transcorreu o lustro legal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Deixo de determinar a implantação do benefício, porquanto o autor está em gozo de aposentadoria por idade, conforme consulta ao Plenus - Sistema Informatizado do INSS.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente provida a apelação do autor para corrigir o erro material do decisum e para reconhecer o labor especial nos períodos de 07-04-82 a 21-09-82, 07-01-83 a 23-07-84 e 08-10-84 a 02-09-86. Desprovido o recurso do INSS e parcialmente provida a remessa oficial tão somente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06-03-97 a 13-12-98, durante o qual o demandante não esteve exposto a ruídos acima dos limites de tolerância, mas mantido o enquadramento pela submissão a hidrocarbonetos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7720333v8 e, se solicitado, do código CRC 2A2317EC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055946-74.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50559467420114047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TELMO GUEDES DA ROSA |
ADVOGADO | : | FATIMA JAQUELINE MARQUES |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7788848v1 e, se solicitado, do código CRC D97555A8. | |
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