APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003318-81.2016.4.04.7117/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | IVANIR ANTONIO RODIGHERO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Em circunstâncias excepcionalíssimas, permite-se a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista, aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual - situação em que se tem admitido o cômputo desse tempo para fins previdenciários.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8968706v2 e, se solicitado, do código CRC 9C344612. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 21/06/2017 15:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003318-81.2016.4.04.7117/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | IVANIR ANTONIO RODIGHERO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que o autor sustenta ter exercido como trabalhador rural nos períodos de 28/02/1973 a 28/02/1977, de 01/07/1977 a 30/07/1977, de 01/12/1977 a 28/02/1978, de 01/07/1978 a 30/07/1978, de 01/12/1978 a 28/02/1979, de 01/07/1979 a 30/07/1979, de 01/12/1979 a 28/02/1980, de 01/07/1980 a 30/07/1980, de 01/12/1980 a 28/02/1981, de 01/07/1981 a 30/07/1981, de 01/12/1981 a 28/02/1982, de 01/07/1982 a 30/07/1982, de 01/12/1982 a 28/02/1983, de 01/07/1983 a 30/07/1983, de 01/12/1983 a 28/02/1984, de 01/07/1984 a 30/07/1984, de 01/12/1984 a 28/02/1985, de 01/07/1985 a 30/07/1985, de 01/12/1985 a 28/02/1986 e de 01/07/1986 a 30/07/1986, bem como do tempo de serviço/contribuição o período durante o qual frequentou o seminário nos períodos de 01/03/1977 a 30/06/1977, de 01/08/1977 a 30/11/1977, de 01/03/1978 a 30/06/1978, de 01/08/1978 a 30/11/1978, de 01/03/1979 a 30/06/1979, de 01/08/1979 a 30/11/1979, de 01/03/1980 a 30/06/1980, de 01/08/1980 a 30/11/1980, de 01/03/1981 a 30/06/1981, de 01/08/1981 a 30/11/1981, de 01/03/1982 a 30/06/1982, de 01/08/1982 a 30/11/1982, de 01/03/1983 a 30/06/1983, de 01/08/1983 a 30/11/1983, de 01/03/1984 a 30/06/1984, de 01/08/1984 a 30/11/1984, de 01/03/1985 a 30/06/1985, de 01/08/1985 a 30/11/1985 e de 01/03/1986 a 30/06/1986 e de 01/08/1986 a 30/11/1986, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 28/02/1973 a 28/02/1977. Tendo em vista a sucumbência em maior monta da parte autora, deverá ela arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil, sendo que o pagamento de tais valores resta sob condição suspensa de exigibilidade, e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a procedência do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que devem ser reconhecidos os períodos durante os quais laborou na agricultura em regime de economia familiar, na condição de segurado especial e frequentou o seminário na condição de aluno seminarista.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/15, com redação da Lei nº 13.256/16), que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/13), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 01/07/1977 a 30/07/1977, 01/12/1977 a 28/02/1978, 01/07/1978 a 30/07/1978, 01/12/1978 a 28/02/1979, 01/07/1979 a 30/07/1979, 01/12/1979 a 28/02/1980, 01/07/1980 a 30/07/1980, 01/12/1980 a 28/02/1981, 01/07/1981 a 30/07/1981, 01/12/1981 a 28/02/1982, 01/07/1982 a 30/07/1982, 01/12/1982 a 28/02/1983, 01/07/1983 a 30/07/1983, 01/12/1983 a 28/02/1984, 01/07/1984 a 30/07/1984, 01/12/1984 a 28/02/1985, 01/07/1985 a 30/07/1985, 01/12/1985 a 28/02/1986 e de 01/07/1986 a 30/07/1986;
- ao reconhecimento do exercício de atividade de seminarista desempenhada nos períodos de 01/03/1977 a 30/06/1977, de 01/08/1977 a 30/11/1977, de 01/03/1978 a 30/06/1978, de 01/08/1978 a 30/11/1978, de 01/03/1979 a 30/06/1979, de 01/08/1979 a 30/11/1979, de 01/03/1980 a 30/06/1980, de 01/08/1980 a 30/11/1980, de 01/03/1981 a 30/06/1981, de 01/08/1981 a 30/11/1981, de 01/03/1982 a 30/06/1982, de 01/08/1982 a 30/11/1982, de 01/03/1983 a 30/06/1983, de 01/08/1983 a 30/11/1983, de 01/03/1984 a 30/06/1984, de 01/08/1984 a 30/11/1984, de 01/03/1985 a 30/06/1985, de 01/08/1985 a 30/11/1985 e de 01/03/1986 a 30/06/1986 e de 01/08/1986 a 30/11/1986;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99.
Acresça-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei nº 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/91, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011). Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 28/02/1961, em Sertão - RS, junta aos autos (evento 1, PROCADM3):
- certidão de nascimento, ocorrido no ano de 1961, comprovando que a família residia no meio rural (fl. 06);
- certidão de óbito do seu genitor, datada em 08/11/2004, na qual consta a profissão de agricultor aposentado (fl. 14);
- notas fiscais de produtor rural em nome do genitor, comprovando a comercialização de soja e milho nos anos de 1973 a 1977 (fls. 16 a 25);
- certidão do INCRA, comprova que seu pai era proprietário da imóvel rural nos anos de 1970 a 1992 (fl. 26);
- registro de um imóvel rural no qual seu genitor consta como adquirente na condição de herdeiro, com data de 06/07/1978 (fl. 27).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural tão-só no intervalo temporal de 28/02/1973 a 28/02/1977, porquanto no período posterior passou a estudar em regime de internato no Seminário Nossa Senhora Aparecida (ano de 1977), prestando serviços rurais junto a sua família eventualmente nas suas férias letivas.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 28/02/1973 a 28/02/1977, merecendo confirmação a sentença no ponto.
TEMPO DE ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Estados ou Distrito Federal) ou em escolas reconhecidas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Municípios ou pela iniciativa privada) visando à concessão de benefícios previdenciários pode sim ser computado para fins previdenciários, nos mesmos moldes preconizados pelo Decreto-Lei n.º 4.072/42, inclusive em época posterior ao seu período de vigência (09/02/1942 a 16/02/1959), desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes (AgRg no REsp 931.763/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011).
Atualmente, esta pretensão encontra-se expressamente prevista e assegurada pelo inc. XXII do art. 60 do Decreto n.º 3.048/99.
Vale destacar, ainda, no caso de aluno-aprendiz de escola pública profissional, o teor da Súmula n.º 96 do TCU segundo o qual conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. (redação aprovada na Sessão Administrativa de 08-12-1994, "in" DOU de 03-01-1995).
Outrossim, mesmo não desconhecendo decisões do STJ que admitem para atividades de seminarista, como a futura profissão de religioso possui natureza com o contribuinte individual, exigindo cadastramento e recolhimento próprio, não podendo ser estendido o reconhecimento de aprendiz também por essa particularidade.
Ademais, com relação aos documentos acostados pelo autor, os mesmos não permitem o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, pois apenas mencionam ter sido o autor aluno interno (seminarista) no seminário da Mitra Arquidiocesana de Passo Fundo. Nesse período, segundo se extrai, não era fornecida remuneração, uniforme e material escolar, ou retribuição pecuniária à conta do orçamento da União Federal. Assim sendo, o simples fato de ter sido aluno interno de instituição de ensino, não lhe assegura a condição de aluno-aprendiz para fins de reconhecimento como tempo de serviço.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA.
1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego.
2. Situação em que, embora existente o labor, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, nem a comprovação, pela prova dos autos, da existência de relação empregatícia entre o autor e a instituição em que estudou.
(TRF4, EINF 2006.72.03.002686-3, Terceira Seção, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 11/07/2012)
Contudo, restou evidenciado que a parte autora desempenhou atividade laborais, conforme certidão expedida pela Mitra Arquidiocesana de Passo Fundo (evento 1, PROCADM3, fl. 13), o autor "estudava meio turno e no outro turno trabalhava na hora, no pomar, no preparo do solo, na limpeza dos inços, na colheita (mandioca, batata, milho, hortaliças), no cultivo dos jardins, na limpeza do Seminário e na lida com os animais (suínos, vacas leiteiras e galinhas) como parte do pagamento da anuidade escolar, alimentação, moradia, tudo para custear os estudos".
Portanto, deve o tempo de serviço ser reconhecido nos períodos de 01/03/1977 a 30/06/1977, de 01/08/1977 a 30/11/1977, de 01/03/1978 a 30/06/1978, de 01/08/1978 a 30/11/1978, de 01/03/1979 a 30/06/1979, de 01/08/1979 a 30/11/1979, de 01/03/1980 a 30/06/1980, de 01/08/1980 a 30/11/1980, de 01/03/1981 a 30/06/1981, de 01/08/1981 a 30/11/1981, de 01/03/1982 a 30/06/1982, de 01/08/1982 a 30/11/1982, de 01/03/1983 a 30/06/1983, de 01/08/1983 a 30/11/1983, de 01/03/1984 a 30/06/1984, de 01/08/1984 a 30/11/1984, de 01/03/1985 a 30/06/1985, de 01/08/1985 a 30/11/1985, de 01/03/1986 a 30/06/1986 e de 01/08/1986 a 30/11/1986. Sinale-se, ainda, que o recolhimento de contribuições previdenciárias do interstício ora reconhecido incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Concluindo o tópico, merece reforma a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (02/12/2015):
a) tempo reconhecido administrativamente: 28 anos, 06 meses, 02 dias (fl. 42, Evento 1, PROCADM3);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 04 anos, 03 dias;
c) tempo de serviço como seminarista reconhecido nesta ação: 06 anos, 08 meses;
Total de tempo de serviço na DER: 39 anos, 02 meses, 05 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2015 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - fl. 42, Evento 1, PROCADM3).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas, não consumada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Juros Moratórios e Correção Monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, - ou desde a DER reafirmada, se for o caso -, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, reformada a sentença para julgar procedente o pedido, condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, § 3º do novo CPC, o excedente, deverá observar a faixa subsequente e, sucessivamente, conforme § 5º, do referido dispositivo.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 175.098.409-9) a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento da apelação da parte autora, resta, pois, alterada a sentença no sentido de reconhecer o tempo de serviço da parte relativamente aos períodos de 01/03/1977 a 30/06/1977, de 01/08/1977 a 30/11/1977, de 01/03/1978 a 30/06/1978, de 01/08/1978 a 30/11/1978, de 01/03/1979 a 30/06/1979, de 01/08/1979 a 30/11/1979, de 01/03/1980 a 30/06/1980, de 01/08/1980 a 30/11/1980, de 01/03/1981 a 30/06/1981, de 01/08/1981 a 30/11/1981, de 01/03/1982 a 30/06/1982, de 01/08/1982 a 30/11/1982, de 01/03/1983 a 30/06/1983, de 01/08/1983 a 30/11/1983, de 01/03/1984 a 30/06/1984, de 01/08/1984 a 30/11/1984, de 01/03/1985 a 30/06/1985, de 01/08/1985 a 30/11/1985 e de 01/03/1986 a 30/06/1986 e de 01/08/1986 a 30/11/1986, e, em consequência, determinar a concessão do benefício de aposentadoria à parte e inverter os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
Diferida, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária incidentes sobre o montante da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003318-81.2016.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50033188120164047117
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | IVANIR ANTONIO RODIGHERO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9056434v1 e, se solicitado, do código CRC 960F93AA. | |
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