APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002171-23.2011.404.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | PEDRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSE FRANCISCO GOMES BOLACEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Se houve a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7303529v5 e, se solicitado, do código CRC 66953593. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 26/02/2015 18:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002171-23.2011.404.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | PEDRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSE FRANCISCO GOMES BOLACEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Pedro da Silva, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando, inclusive em sede de antecipação de tutela, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (19-12-2006), mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 11-12-1978 a 13-05-1983, 01-06-1983 a 13-06-1983, 13-06-1983 a 07-08-1984, 22-06-1987 a 18-08-1987, 09-06-1992 a 06-09-1992, 22-03-1993 a 26-07-1993, 02-09-1996 a 05-07-2002 e 06-01-2005 a 06-11-2006, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4.
O pedido de antecipação de tutela resultou indeferido através da decisão constante no evento 2 - DECISÃO/8.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, excluídas as parcelas vencidas após a prolação da sentença. Contudo, em decorrência da AJG concedida, resultou suspensa a exigibilidade de tais verbas.
Apela o autor sustentando ter restado comprovada a especialidade do labor desenvolvido nos períodos postulados, fazendo jus, assim, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
MÉRITO
Inicialmente, conforme CTPS constante no evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fl. 22, bem como resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fl. 31), o período em que o autor laborou vinculado à empresa Supra Acabamentos em Couro Ltda. corresponde a 01-06-1994 a 16-04-1996, e não ao lapso entre 01-06-1983 e 13-06-1983, conforme consta na peça inicial.
O julgador singular, inclusive, ao analisar tal pedido, considerou tal discrepância como erro material constante da peça exordial, examinando a especialidade do intervalo em que o demandante efetivamente prestou serviço para a empresa citada.
Assim, resulta controverso o período de 01-06-1994 a 16-04-1996, e não o erroneamente constante na peça inicial.
Por conseguinte, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos 11-12-1978 a 13-05-1983, 13-06-1983 a 07-08-1984, 22-06-1987 a 18-08-1987, 09-06-1992 a 06-09-1992, 22-03-1993 a 26-07-1993, 01-06-1994 a 16-04-1996, 02-09-1996 a 05-07-2002 e 06-01-2005 a 06-11-2006, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (19-12-2006).
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 11-12-1978 a 13-05-1983 e 13-06-1983 a 07-08-1984.
Empresa: Calçados Petry Ltda.
Atividade/função: serviços gerais.
Agentes nocivos: agentes químicos e ruídos de 82 decibéis.
Prova: CTPS (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fl. 17), formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (evento 2 - OUT15 - fl. 02), prova testemunhal (evento 15 - ÁUDIO MP34) e laudo pericial realizado em empresa similar (evento 17 - LAU4).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; item 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: porquanto extremamente genérico o cargo anotado na CTPS do autor, bem como tendo sido o formulário apresentado preenchido com base nas declarações do próprio autor, fora determinada a produção de prova oral para que fossem especificadas as atribuições acometidas ao demandante. No depoimento colhido, esclareceu-se que o autor possuía como principal atividade laboral "passar cola" nos calçados. Assim, possível a consideração do laudo realizado em empresa similar, o qual informa a sujeição a ruído e agentes químicos dos trabalhadores que desempenham tal labor. Por conseguinte, cabível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 11-12-1978 a 13-05-1983 e 13-06-1983 a 07-08-1984, merecendo reforma a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 22-06-1987 a 18-08-1987.
Empresa: Courosul Indústria de Couros Ltda.
Atividade/função: serviços gerais.
Agentes nocivos: não há indicação.
Prova: CTPS (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fl. 18).
Enquadramento legal: não há..
Conclusão: porquanto por demais genérica a anotação da CTPS do autor relativa ao cargo por ele desempenhado, determinou-se a produção de prova oral com a finalidade de esclarecer as atividades acometidas ao demandante. O autor, contudo, não indicou qualquer testemunha apta a prestar tais informações. Assim, não há nos autos qualquer prova da sujeição do autor a agentes nocivos, sendo inviável o reconhecimento da especialidade do período, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Período: 09-06-1992 a 06-09-1992.
Empresa: MICOM - Miramonti do Brasil e Associados Indústria e Comércio Ltda.
Atividade/função: grampeador.
Agentes nocivos: ruído entre 85 e 87 decibeis.
Prova: CTPS (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fl. 21) e laudo pericial realizado em empresa similar (evento 17 - LAU3 - fls. 03-04).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: consoante perícia realizada em empresa similar, os trabalhadores ocupantes dos cargos de grampeadores estavam expostos a ruídos acima do nível legal de tolerância vigente à época. Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período, merecendo reforma a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 22-03-1993 a 26-07-1993.
Empresa: Wet Blue Industrial de Couros Ltda.
Atividade/função: grampeador.
Agentes nocivos: ruído entre 85 e 87 decibeis.
Prova: CTPS (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fl. 22), formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (evento 2 - OUT15 - fl. 03) e laudo pericial realizado em empresa similar (evento 17 - LAU3 - fls. 03-04).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: consoante perícia realizada em empresa similar, os trabalhadores ocupantes dos cargos de grampeadores estavam expostos a ruídos acima do nível legal de tolerância vigente à época. Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período, merecendo reforma a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 01-06-1994 a 16-04-1996.
Empresa: Supra Acabamentos em Couro Ltda. ME.
Atividade/função: grampeador.
Agentes nocivos: ruído entre 85 e 87 decibeis.
Prova: CTPS (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fl. 22) e laudo pericial realizado em empresa similar (evento 17 - LAU3 - fls. 03-04).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: consoante perícia realizada em empresa similar, os trabalhadores ocupantes dos cargos de grampeadores estavam expostos a ruídos acima do nível legal de tolerância vigente à época. Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período, merecendo reforma a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 02-09-1996 a 05-07-2002.
Empresa: ASTEPEL - Assessoria e Comércio de Peles Ltda.
Atividade/função: grampeador.
Agentes nocivos: ruído entre 85 e 87 decibeis.
Prova: CTPS (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fl. 23) prova testemunhal (evento 15 - ÁUDIO MP33) e laudo pericial realizado em empresa similar (evento 17 - LAU3 - fls. 03-04).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: consoante perícia realizada em empresa similar, os trabalhadores ocupantes dos cargos de grampeadores estavam expostos a ruídos acima de 80 decibeis. Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 02-09-1996 a 05-03-1997, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 06-01-2005 a 06-11-2006.
Empresa: BMZ Couros Ltda.
Atividade/função: auxiliar de produção I.
Agentes nocivos: ruído entre 85 e 87 decibeis.
Prova: CTPS (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - fl. 23) prova testemunhal (evento 15 - ÁUDIO MP32) e laudo pericial realizado em empresa similar (evento 17 - LAU3 - fls. 03-04).
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003.
Conclusão: porquanto genérico o cargo anotado na CTPS do autor, fora determinada a colheita de prova testemunhal, a qual esclareceu que o demandante exercia atividades equivalentes à função de grampeador. Consoante perícia realizada em empresa similar, os trabalhadores ocupantes dos cargos de grampeadores estavam expostos a ruídos acima de 80 decibeis. Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período, merecendo reforma a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 19-12-2006, o tempo de serviço total de 29 anos, 04 meses e 04 dias, insuficientes à obtenção do benefício pretendido.
Ademais, ainda que considerados eventuais contratos de trabalho do autor posteriores à DER, não atinge o autor o tempo de serviço mínimo para obtenção do benefício integral, porquanto entre a DER (19-12-2006) e a propositura da presente ação (09-12-2009), não transcorreram os 05 anos, 07 meses e 26 dias necessários para que completasse 35 anos de serviço. Por fim, tendo o autor nascido em 10-03-1966, não atingiu a idade mínima para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional.
Assim, faz jus o autor ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 11-12-1978 a 13-05-1983, 13-06-1983 a 07-08-1984, 09-06-1992 a 06-09-1992, 22-03-1993 a 26-07-1993, 01-06-1994 a 16-04-1996, 02-09-1996 a 05-03-1997 e 06-01-2005 a 06-11-2006, devidamente convertidos para comum através da aplicação do fator 1,4, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Custas processuais
Em decorrência do parcial provimento do apelo do autor, resulta cada parte condenada ao pagamento de metade das custas processuais. No que tange ao demandante, a exigibilidade de tal verba resta suspensa em decorrência da AJG concedida.
O INSS, por seu turno, é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Parcialmente provido o apelo autoral, resulta caracterizada a sucumbência recíproca, resultando compensados, independentemente da AJG concedida, os honorários advocatícios.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
À vista do parcial provimento do apelo do autor, resulta reconhecida a especialidade dos períodos de 11-12-1978 a 13-05-1983, 13-06-1983 a 07-08-1984, 09-06-1992 a 06-09-1992, 22-03-1993 a 26-07-1993, 01-06-1994 a 16-04-1996, 02-09-1996 a 05-03-1997 e 06-01-2005 a 06-11-2006, devidamente convertidos em comum através da aplicação do multiplicador 1,4. Em face da sucumbência recíproca, compensados os honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7303528v3 e, se solicitado, do código CRC F3630BE8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 26/02/2015 18:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002171-23.2011.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50021712320114047108
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | PEDRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSE FRANCISCO GOMES BOLACEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 528, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL QUANTO A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 20/02/2015 13:30:31 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Ressalva quanto à compensação dos honorários advocatícios.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7374678v1 e, se solicitado, do código CRC 56870B46. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marilia Ferreira Leusin |
| Data e Hora: | 25/02/2015 17:40 |
