APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008827-23.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAIR RICARDO GRILLO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS E RUÍDO. EPI. pedido de perícia. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas, decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de subsistirem dúvidas, apesar de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. No presente caso, não obstante a existência de pedido específico na inicial e na réplica, bem como o cuidado recomendável na apreciação das provas, o juízo originário viu por bem sentenciar sem completar a instrução processual, mostrando-se flagrante a insuficiência das provas para o julgamento.
3. Anulada a sentença, para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, com reabertura da instrução processual, prejudicado o julgamento das questões meritórias constantes dos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9266329v8 e, se solicitado, do código CRC 97398378. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008827-23.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAIR RICARDO GRILLO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por JAIR RICARDO GRILLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial.
Relatou que requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 21.05.2015 (NB 173.655.939-4), tendo-lhe sido negado o direito ao benefício por não haver sido computado período de tempo de serviço especial.
Afirmou que, no período de 29.06.1998 a 13.12.2014, laborou junto à empresa Panatlântica Indústria e Comércio de Tubos S.A., exposto a ruído e outros agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física. Postula o reconhecimento do citado período como tempo de serviço especial, bem como a conversão deste em tempo de serviço comum, com vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, além da condenação do réu ao pagamento das prestações respectivas, com juros e correção monetária, e de honorários advocatícios. E, caso implemente 25 anos de atividade especial, pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial. Sucessivamente, em caso de não satisfazer os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a DER - Data de Entrada do Requerimento, e vir a cumpri-los no curso do processo judicial, devido ao fato de continuar contribuindo para a Previdência Social, pede a sua reafirmação para a data em que implementar tais condições. Protestou pela produção de provas, em especial perícia técnica (evento 01). Atribuiu à causa o valor de R$ 62.803,74 (evento 4).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 15), sustentando que, no caso concreto, não restou comprovada a especialidade das condições de trabalho, de acordo com a análise administrativa. Objeta que, a partir de 03.12.1998, o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes descaracteriza a alegada especialidade das condições de trabalho, sendo presumida a sua eficácia, aduzindo que a declaração prestada pelo empregador deve ser considerada suficiente para comprovar o fornecimento e a utilização dos equipamentos. Defende, em caso de procedência dos pedidos, a limitação do termo inicial dos efeitos financeiros à data de publicação da sentença ou da juntada do último documento novo aos autos. Por fim, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica à contestação, repisando os argumentos anteriormente expendidos e requerendo a produção de provas (evento 18).
Sentenciando, em 04/07/2017 (ev. 20), o juízo a quo julgou procedente em parte a demanda, constando do dispositivo o seguinte:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face do demandado, para:
a) reconhecer o exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 19.11.2003 a 31.01.2011 e 01.05.2013 a 13.11.2014 e admitir a sua conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4 (um inteiro e quatro décimos);
b) determinar ao réu que conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 21.05.2015 (DIB), mediante cômputo dos períodos de tempo de serviço ou contribuição acima delimitados e dos demais já computados nos autos do processo administrativo instaurado em face do requerimento identificado sob o NB 173.655.939-4, com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 3º da Lei nº 9.876/99, em valor a ser apurado pelo próprio INSS, e
c) condenar o réu a pagar ao autor as prestações vencidas e vincendas atinentes ao referido benefício, sobre as quais incidirão correção monetária e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples.
Sendo ambos os litigantes parcialmente sucumbentes, condeno o autor e o réu ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa, reciprocamente, fixados em 15% do montante das parcelas vencidas, assim consideradas as devidas até esta data, tendo presentes o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC e os enunciados 76 e 111 da súmula da jurisprudência do TRF da 4ª Região e do STJ.
A parte autora responde também por metade das custas processuais, ficando, porém, dispensada do pagamento de tal encargo, bem como dos honorários advocatícios a ela impostos, por ser beneficiária de gratuidade judiciária, salvo se sobrevier mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
Não são devidas custas processuais pelo réu, em virtude da isenção estabelecida em seu favor pelo inciso I do artigo 4º da Lei nº 9.289/96.
Intimem-se as partes.
A parte autora apela (evento 24). Alega que a atividade desenvolvida pelo autor nos períodos e empresas 29.06.1998 a 18.11.2003 e 01.02.2011 a 30.04.2013, junto à empresa Panatlântica Indústria e Comércio de Tubos S.A., é considerada especial, tendo estado o autor exposto a agentes nocivos, entre eles ruído, poeiras, agentes químicos. Afirma que computando todos os períodos laborados em condições especiais, inclusive os períodos objeto do presente recurso, o segurado faz jus a concessão da aposentadoria especial. Quanto aos honorários, postula que o INSS responda pelo seu pagamento, na sua totalidade, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença. Pede provimento.
O INSS recorre (ev. 27), sustentando que o fornecimento e a utilização, inclusive por meio de exigência compulsória pelo empregador, de equipamentos de proteção individual ou coletiva (EPI e EPC), com a neutralização dos agentes agressivos, ou redução para patamares de exposição não prejudiciais à saúde, impedem o reconhecimento da atividade especial. Quanto ao laudo pericial, afirma que é preciso que conste a descrição do ambiente onde a parte autora trabalhou, especialmente o setor onde exerceu a atividade, assim como a conclusão a respeito da efetiva exposição a agentes nocivos e que não podem ser utilizados laudos referentes a outras empresas e a outros trabalhadores. Alega que na hipótese de concessão/revisão do benefício, os seus efeitos financeiros somente podem ocorrer a partir da citação, sob pena de se premiar - com dinheiro público - quem não foi diligente na instrução do processo administrativo. Diz que o requerente não provou o contato não ocasional e intermitente com os agentes nocivos alegados, acima dos limites permitidos. Assevera que a pretensão autoral de conversão do tempo comum em especial não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Pede provimento. Requer o prequestionamento da matéria.
Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (ev. 30).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia no plano recursal diz respeito à comprovação/caracterização da atividade especial, bem como ao cabimento ou não da concessão de aposentadoria especial, à data inicial do benefício e, ainda, aos honorários, aos juros de mora e à correção monetária. Todavia, tais insurgências recursais ainda não podem ser enfrentadas. Explico.
Questão de Ordem. Instrução processual deficiente.
O juízo de origem proferiu sentença de parcial procedência, não reconhecendo a especialidade de parte dos períodos pretendidos pela parte autora. No caso dos períodos de 29.06.1998 a 18.11.2003 e de 01.02.2011 a 30.04.2013, trabalhados na empresa Panatlântica Indústria e Comércio de Tubos S.A., nas atividades de operador de máquina, líder de líder operacional, entendeu-se na sentença que a especialidade não restou caracterizada, pois apesar da exposição a agentes nocivos tais como ruído, hidrocarbonetos, óleo mineral, os PPPs informam que teriam sido fornecidos/usados EPIs (evento 01 - PROCADM7).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, na inicial, juntou os PPPs fornecidos pela empresa, e postulou a dilação probatória, por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial provas testemunhais, documentais, periciais, visando complementar a prova material existente da atividade do postulante e assim comprovar a especialidade da função durante os períodos laborados na empresa referida. Na réplica, igualmente formulou pedido de prova pericial junto à empresa PANATLANTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS S/A, para comprovar que nos períodos mencionados o segurado estava exposto a agentes nocivos, nos setores em que laborou.
Todavia, em que pese a inconformidade da parte autora no tocante aos PPPs, postulando a perícia na empresa, não foi realizada prova pericial.
Após, sobreveio sentença (ev. 20), na qual entendeu a magistrada que, pelos PPPs acostados aos autos, apenas parte do período laborado na empresa deu-se em condições especiais, sendo que outra parte teria tido os agentes nocivos neutralizados pelo uso de EPIs, não se reconhecendo a especialidade do período ora objeto da apelação da parte.
Pois bem. Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrentes de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
No presente caso, contudo, viu-se por bem não produzir a prova pericial relativamente à empresa mencionada, não foram ouvidas testemunhas em juízo, tendo-se como resultado uma sentença na qual não foi reconhecida a especialidade do labor na empresa tendo por base documentos questionados pelo autor.
Nesse cenário, a não realização de perícia deixa a questão em aberto, e cerceia o direito do autor, o que não é aceitável.
Nesse panorama, não tendo sido determinada/oportunizada a produção de tal prova, entendo que o feito carece de elementos probatórios suficientes para o julgamento, razão pela qual não se haveria de proferir sentença, mas sim prosseguir na instrução probatória.
Assim, flagrante no caso o cerceamento do direito, bem como a insuficiência da instrução processual, implicando na anulação da sentença para dilação probatória, o que é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução processual, com dilação probatória para que seja produzida perícia relativa ao labor prestado pelo autor na empresa Panatlântica Indústria e Comércio de Tubos S.A. nos períodos de 09.06.1998 a 18.11.2003 e 01.02.2011 a 30.04.2013, em relação aos quais subsistem dúvidas, cujo eventual esclarecimento pode levar ao reconhecimento da especialidade do trabalho nos interregnos referidos.
Assim, havendo necessidade de dilação probatória, restam prejudicadas as questões meritórias aventadas nos apelos das partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, com reabertura da instrução processual, prejudicado o julgamento das questões meritórias constantes dos apelos.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008827-23.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50088272320164047107
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAIR RICARDO GRILLO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 877, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADO O JULGAMENTO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS CONSTANTES DOS APELOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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