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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO STF NO RE 631.240. DEMANDA AJUIZADA APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO NO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. A propósito do prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240 (em 27-08-2014), estabeleceu que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da CF, pois sem pedido administrativo anterior não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. 2. Considerando que não houve contestação de mérito por parte do INSS e que a presente ação foi proposta em data posterior à 03-09-2014 (data da conclusão do julgamento do RE no STF), há que ser mantida a sentença, não sendo cabível a determinação de realização de pedido administrativo em 30 dias, como ocorre em relação às ações ajuizadas anteriormente ao julgamento no Supremo. (TRF4, AC 5004399-24.2014.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004399-24.2014.4.04.7121/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
TEREZINHA SARAIVA PEREIRA
ADVOGADO
:
RENATO VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO STF NO RE 631.240. DEMANDA AJUIZADA APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO NO STF. SENTENÇA MANTIDA.
1. A propósito do prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240 (em 27-08-2014), estabeleceu que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da CF, pois sem pedido administrativo anterior não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
2. Considerando que não houve contestação de mérito por parte do INSS e que a presente ação foi proposta em data posterior à 03-09-2014 (data da conclusão do julgamento do RE no STF), há que ser mantida a sentença, não sendo cabível a determinação de realização de pedido administrativo em 30 dias, como ocorre em relação às ações ajuizadas anteriormente ao julgamento no Supremo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9359298v3 e, se solicitado, do código CRC 67F2080F.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004399-24.2014.4.04.7121/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
TEREZINHA SARAIVA PEREIRA
ADVOGADO
:
RENATO VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por TEREZINHA SARAIVA PEREIRA contra o INSS, postulando (1) a conversão de atividade exercida em especial no período de 01/01/1976 a 27/01/1980; (2) a conversão de atividade comum em especial nos períodos de 01/03/1980 a 30/09/1984, 01/11/1984 a 22/04/1993 e 01/12/1993 a 28/4/1995; (3) a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza, mediante a sua conversão em aposentadoria especial, bem como o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária. A inicial foi instruída com os documentos constantes do evento 01.

A sentença, prolatada em 13/09/2016 (ev. 27 - SENT1), julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, inciso VI), com relação ao pedido formulado pela autora de reconhecimento de atividade especial no período de 01/01/1976 a 27/01/1980; e IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A autora interpôs recurso de apelação (eventos 41 e 43), buscando o reconhecimento como especial do período de 01/01/1976 a 27/01/1980, trabalhado em exposição a agentes nocivos, bem como a conversão dos períodos de atividades comuns em especiais, a fim de que seja concedida a aposentadoria especial. Alega que deveria o Julgador ter oportunizado prazo não inferior a 30 (trinta) dias para que a recorrente efetivasse o pedido administrativo. Refere que a Previdência Social agendou o atendimento para três meses após o requerimento, agendamento em 03/10/2016 para 24/01/2017. Pede a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 50).
É o relatório.
VOTO
O autor ingressou com a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade especial no período de 01/01/1976 a 27/01/1980, a conversão em tempo especial do tempo de serviço comum e a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O Magistrado sentenciante acolheu a preliminar levantada pelo INSS e extinguiu o feito sem análise de mérito, porquanto o autor não apresentou requerimento administrativo do período pretendido:
[...]
Preliminar
Ausência de interesse de agir
No caso, assiste razão ao réu ao ter alegado que a parte autora não formulou pretensão de reconhecimento de atividade especial no período de 01/01/1976 a 27/01/1980, por ocasião do requerimento de concessão do benefício previdenciário.
Outrossim, observo que no processo administrativo não foram apresentados documentos que indicassem o exercício de atividade especial, salientando-se que, para o período em análise, consta na CTPS o exercício da atividade de servente, a qual não se presume a exposição a agentes nocivos pelo enquadramento profissional.
No caso, o INSS não ofereceu resistência a tal pretensão, que, aliás, sequer chegou a ser manifestada perante a autarquia previdenciária. Ademais, o pedido envolve matéria de fato, e não apenas de direito, não sendo a posição do INSS de antemão conhecida (o que só poderia ser dito se a matéria fosse exclusivamente de direito).
Registro que a parte autora, de posse dos documentos necessários, deverá formular direta e primeiramente ao INSS o pedido de reconhecimento de atividade especial no período postulado.
Diante dessas constatações, evidencia-se a ausência de interesse processual quanto a esse pedido, no tocante aos períodos de 01/01/1976 a 27/01/1980.
[...]
A propósito do prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240 (em 27-08-2014), estabeleceu que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da CF, pois sem pedido administrativo anterior não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. Consta na ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
Destarte, no caso concreto, considerando que não houve contestação de mérito por parte do INSS e que a presente ação foi proposta em data posterior a 03-09-2014, há que ser mantida a sentença, não sendo cabível a determinação de realização de pedido administrativo em 30 dias, como ocorre em relação às ações ajuizadas anteriormente ao julgamento no Supremo.
Deveria ter havido prévio pedido administrativo, e a parte apenas formulou pedido na esfera administrativa em data posterior à publicação da sentença recorrida.
No mais, não é cabível a conversão de tempo de serviço comum em especial, senão vejamos.
Conversão de tempo de serviço comum em especial
Conforme a redação original do §3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, nos períodos em que não havia agente insalubre, admitia-se a conversão de tempo de serviço comum em especial.
Tal possibilidade foi vedada a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, em 29/04/1995, que modificou a redação desse dispositivo.
Apesar de a antiga jurisprudência do TRF da 4a Região autorizar a conversão para o tempo de trabalho prestado até 28/04/1995, o STJ, em recurso representativo da controvérsia (CPC 1973, art. 543-C), estabeleceu que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
A Corte Superior definiu, portanto, não ser lícita a conversão de tempo comum para especial a fim de surtir efeito em benefícios com data de início a partir de 29/04/1995. Confiram-se os fundamentos no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012 e nos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
Atualmente, esta Corte Regional ajustou a sua jurisprudência para seguir o STJ, por exemplo: TRF4, APELREEX 5043463-41.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Osni) Hermes S. da Conceição Jr, juntado aos autos em 18/12/2015.
Na presente lide, não há direito à conversão, pois é pretendido benefício com DER em 03/10/2016.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004399-24.2014.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50043992420144047121
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
TEREZINHA SARAIVA PEREIRA
ADVOGADO
:
RENATO VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 351, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378376v1 e, se solicitado, do código CRC 625C6BEA.
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