APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030506-07.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | OSORIO ALBERTO CARAZZAI |
ADVOGADO | : | EDNO PEZZARINI JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91), sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região).
2. O regime de economia familiar somente é caracterizado quando o trabalho dos integrantes da entidade familiar é indispensável para a própria sobrevivência da família, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381987v9 e, se solicitado, do código CRC F6DD85AF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Oscar Valente Cardoso |
| Data e Hora: | 20/07/2018 19:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030506-07.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | OSORIO ALBERTO CARAZZAI |
ADVOGADO | : | EDNO PEZZARINI JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Osório Alberto Carazzai ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, no período de 1.3.1975 a 1.3.1983. Requereu, ainda, o cálculo do benefício de acordo com a sistemática anterior à Lei n. 9.876, de 1999, com aplicação do artigo 29 da Lei n. 8.213, de 1999, na redação original.
Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte-autora foi condenada ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões de apelação, sustenta o autor que era pequeno produtor rural e vivia desta atividade, o que foi comprovado por meio de provas documental e testemunhal. Alega que para contagem de tempo de serviço rural antes da vigência da Lei n. 8.213, de 1991, não se exige o recolhimento de contribuições. Por fim, requer, no caso de não concessão da aposentadoria, a averbação do tempo de serviço rural.
Com contrarrazões (ev. 66), vieram os autos ao Tribunal.
É o Relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381985v8 e, se solicitado, do código CRC 7D287407. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Oscar Valente Cardoso |
| Data e Hora: | 20/07/2018 19:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030506-07.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | OSORIO ALBERTO CARAZZAI |
ADVOGADO | : | EDNO PEZZARINI JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
1. Tempo de Serviço Rural
Os artigos 55, § 2º, da Lei nº 8.213, de 1991, e 127, inciso V do Decreto nº 3.048, de 1999, autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31.10.1991, sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto no que se refere à carência.
Por sua vez, o artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213, de 1991, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições, quanto ao período exercido antes da Lei 8.213, de 1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Outrossim, pacificou-se na jurisprudência o entendimento de que exige-se apenas início de prova material (documental), a qual deve ser complementada com prova testemunhal idônea, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 3ª S., j. 13-12-2010)
Consigno que o rol de documentos descrito no artigo 106 da Lei nº 8.213, de 1991 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
É nesse sentido também o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural" (STJ, REsp 386.538/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 5ª T., DJ de 07-04-2003).
De outra parte, não há necessidade que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliado por prova testemunhal robusta (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25-10-2011).
No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou o entendimento no sentido de que A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários (Súmula n.º 05).
Neste aspecto, restou assentado que a vedação ao trabalho do menor é instituída em seu benefício, e não para prejudicá-lo, razão pela qual, comprovada a atividade laborativa, ainda que em idade inferior à permissão legal e constitucional, deve o período ser computado para fins previdenciários (REsp 529.898/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, j. 07-10-2003). É admissível, assim, o reconhecimento da atividade rural desde os 12 anos de idade.
No caso em apreço, pretende a parte-autora a averbação do período de 1.3.1975 a 1.3.1983, com de atividade rural em regime de economia familiar.
Contudo, a sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Regiane Tonet dos Santos examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...).
1.2. Início de prova documental
Os documentos pertinentes ao exame da causa são os seguintes: I - Certidão de Casamento contida na mov. 1.4, datada de 13 de setembro de 1980, na qual o autor se qualificou como agropecuarista; II - entrevista dada pelo autor a servidor do INSS, na qual disse, com riqueza de detalhes, como a atividade rural foi exercida etc. (mov.1.5).
A documentação apresentada, como visto, é insuficiente. Sucede, entretanto, que o documento apresentado, quando somado com as informações contidas na entrevista, faz com que haja um mínimo de início de prova documental, suscetível de apreciação.
1.3. Prova oral
A prova oral é constituída pelos depoimentos do autor e de três testemunhas.
O AUTOR, em depoimento, relatou:
Que no período compreendido entre 1975 e 1983, trabalhava na fazenda de seu pai, localizada na localidade do Guaporé, na cidade de Guaraniaçu/PR. Naquela fazenda, duas atividades eram desenvolvidas. A primeira era pecuária. A segunda era agricultura, eis que plantava soja, milho e trigo. Logo que se formou em Direito, foi trabalhar e administrar a mencionada fazenda, porque seu pai era médico e morava na cidade de Cornélio Procópio/PR. Todo o valor auferido das atividades produtivas da fazenda era seu, embora repassasse, algumas vezes, uma parte do valor a seu pai. A fazenda a que se refere possui quatrocentos e cinquenta alqueires no total, sendo apenas duzentos produtivos. Na época tinha aproximadamente duas ou três pessoas que lhe ajudavam e residiam na fazenda. Na época era solteiro, tendo permanecido na fazenda até 1984, ano em que começou a advogar. Posteriormente, com a morte de seu pai, até então proprietária da fazenda na qual trabalhava, vendeu a sua parte (Depoimento contido em CD de mídia).
FLAVIO FRANCISCO ROSSONI afirmou:
Que Conhece o autor há aproximadamente 40 anos. Eram inclusive vizinho do senhor Osorio, pois sua fazenda era localizada ao lado da dele. O autor trabalhava na fazenda, cujo proprietário era o pai dele, que era médico. Lá o autor plantava milho, soja e outros grãos, bem como criava gado (Depoimento contido em CD de mídia).
HELIO MORAES DE JESUS referiu:
Que conheceu o autor por volta de 1973, ano em que o senhor Osorio se formou na faculdade e passou a cuidar da fazenda do pai dele. O pai do autor inclusive cedeu uma pequena parte da propriedade para que seu pai plantasse milho. Naquela época observou que o autor cuidava do gado e da lavoura. Plantava bastante milho na fazenda, e lá também havia mais de 500 cabeças de gado. No ano de 1984 o autor ainda residia na fazenda (Depoimento contido em CD de mídia).
Por fim, há o depoimento de ANSELMO DE OLIVEIRA, o qual asseverou:
Que conheceu o senhor Osorio no ano de 1970. Foi presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais a partir do ano de 1981, época na qual o autor ainda trabalhava como agricultor. Posteriormente, quando formado, o autor começou a advogar, mas não deixou de administrar a fazenda. Algumas vezes esteve na fazenda e lá viu o senhor Osório trabalhando na lavoura e cuidando do gado (Depoimento contido em CD de mídia).
Como visto, a prova oral demonstra o trabalho rural do autor. O mesmo não se pode dizer, contudo, quanto o regime de economia familiar. Vejamos.
1.4. Análise conjunta das provas e direito à averbação do tempo rural em regime de economia familiar
Conforme exposto no item 1.1., para o reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural, é necessária a presença simultânea da prova oral e de início de prova documental, bem como o preenchimento dos requisitos exigidos pelo parágrafo 1°, do inciso VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, isto é, deve restar caracterizado o regime de economia familiar, além da necessidade de haver coerência entre as informações documentais e as prestadas pelas testemunhas.
No caso dos autos, malgrado a prova documental tenha deixado a desejar, quando corroborada com a prova testemunhal alcança a totalidade do período de prova a que busca o autor reconhecer (01.03.1975 a 01.03.1983).
A mesma prova, todavia, leva à conclusão de que o autor, malgrado realmente tenha se dedicado às lides rurais naquele período, não faz jus à conversão que almeja por meio da presente lide.
Explico.
Há provas de que durante o período que pretende a parte autora reconhecer como de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, foi ela agropecuarista em terras de grande extensão, superior aquatro módulos rurais, o que denota que a produção não era destinada a consumo próprio e de sua família, senão à comercialização.
Quero dizer com isso que o autor exercia atividade típica de produtor rural, e não de segurado especial em regime de economia familiar, que constitui basicamente em produção de subsistência com pequena comercialização do excedente.
Vale lembrar ainda que não restaram preenchidos os demais requisitos do art. 11 da Lei n° 8.213/91.
Máxime porque há que se observar que a área do imóvel em que o autor exerceu a atividade agropecuária é de aproximadamente 450 ha, de forma que, aplicando-se o coeficiente de 70 ha previsto na INSTRUÇÃO ESPECIAL/INCRA/Nº 20, de 28 de maio de 1980, chega-se ao valor de 6,28 (seis vírgula vinte e oito) módulos fiscais, de maneira que há uma grande superação do limite legal, que é de 4 módulos fiscais.
É bem verdade, todavia, que pelo teor da súmula 30, tratandose de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
Em estrita obediência à aludida súmula, pode-se concluir que o critério de 4 módulos fiscais, como limite para qualificar um trabalhador rural como segurado especial, deve amoldar-se a elementos regionais e às características do caso concreto.
Pois bem.
Neste tocante, tenho que, conforme exposto linhas acima, o fato de o autor ter tido, inegavelmente, empregados permanentes - mais de 100, conforme entrevista feita pelo INSS à mov. 1.5-; ter cultivado hortelã, soja, trigo e milho e ter criado, como pecuarista, certamente mais de quinhentas cabeças de gado -
conforme relatado pela testemunha Helio Morais -, cultivos e criações estas destinadas à comercialização, há a descaracterização, por obvio, do regime de economia familiar.
Portanto, não faz jus o autor à conversão a que almeja, de modo que o indeferimento do pedido "a" é a medida que se impõe.
Noutro viés, após análise detida dos elementos probatórios que instruem os autos, malgrado ter sido constato, de imediato, a imprescindibilidade do reconhecimento do período compreendido entre 01.03.1975 e 01.03.1983, como de regime de economia familiar, para o deferimento dos pedidos subsequentes (aposentadoria integral por tempo de contribuição por tempo de serviço ou contribuição ou aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição parcial), farei breve análise acerca deles.
Para fazer prova do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos sua certidão de casamento, datada de 13.9.1980, na qual consta sua profissão como sendo "agropecuarista". Conforme bem posto na sentença, trata-se de prova documental que deixa a desejar. A prova testemunhal, por outro lado, confirma que o réu exerceu atividade rural no período.
Todavia, da análise das provas, a parte-autora não logrou êxito em comprovar a atividade rural em regime de economia familiar.
Destaque-se que "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" (art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991).
A propósito, não pode ser desconsiderado o informado pelo autor em entrevista administrativa (ev. 1 - doc. 5): (a) alegou que exerceu atividade rural no período de 1.3.1975 a 1983, em terras dos seus pais, onde exerceu atividade rural, (b) que as terras eram de 300 alq., (c) que gerenciava a fazenda e que vacinava o gado, fazia compras para a fazenda, plantava, colhia, comercializava, (d) que tinham em torno de 100 trabalhadores na abertura da fazenda, e que de 1975 a 1983 tiveram 3 empregados; (e) que cultivavam milho, soja, hortelã e trigo, (f) questionado se possuíam outra fonte de renda no período, informou que seu pai era médico.
Conforme se verifica, não é possível o reconhecimento de que se trata de trabalhador rural em regime de economia familiar, sendo o réu filho de proprietário de extensa área rural (300 alqueires), com empregados contratados, tendo informado que gerenciava a fazenda, tudo a indicar que sua produção era indicada à comercialização e não para a subsistência do autor e de sua família, até porque o pai do autor era médico. Não se pode olvidar, ainda, o informado pela testemunha Helio Morais e bem destacado na sentença: o fato de o réu ter criado, como pecuarista, mais de 500 cabeças de gado.
Não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, tem-se que o autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria pretendido, nos termos da sentença:
2. Concessão do benefício de aposentadoria
O autor pretende além da conversão examinada alhures, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição.
2.1. Modalidades do benefício pleiteado
Como é sabido, o benefício de aposentadoria se desdobra em três modalidades possíveis: aposentadoria por tempo de serviço (anterior à EC/20/2004), aposentadoria por tempo de contribuição (regra geral atual) e aposentadoria por tempo de contribuição conforme regras de transição.
1) A aposentadoria por tempo de serviço, requerida pelo autor, é disciplinada pelos artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91. Para a concessão desse benefício, precisaria o autor preencher todos os requisitos até 15.12.1998 - data anterior à publicação da Emenda Constitucional n. 20, que, alterando o art. 201, § 7o, da Constituição Federal, afastou o regramento infraconstitucional sobre o benefício, o que não ocorreu na espécie, eis que não satisfez o requisito objetivo, pois essa modalidade exige do segurado o preenchimento do tempo de serviço mínimo de 30 anos (25 anos para as mulheres) e o cumprimento da carência, conforme regramento da Lei 8.213/91. O autor, conforme documentação apresentada, comprovou, até 16.12.98, apenas 10 (dez) anos e 14 (catorze) dias de efetiva contribuição, de modo que não faz jus a este benefício.
2) O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, também pleiteado pelo autor, alternativamente, é a regra geral atual, e está previsto no art. 201, § 7o, da Constituição Federal. Nessa modalidade, não há a possibilidade de aposentadoria proporcional, exigindo-se para a concessão o tempo mínimo de serviço/contribuição de 35 anos (30 anos para as mulheres) e o cumprimento da carência (conforme regramento da Lei 8.213/91), requisitos que também não restaram satisfeitos pelo autor Osório Alberto Carazzai, pois, até a data de entrada do requerimento administrativo, havia comprovado apenas 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) nesses de efetiva contribuição.
3) Por fim, ainda há o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no corpo da Emenda n. 20 (art. 9°) (também chamada de aposentadoria proporcional), que se trata de uma regra de transição, benefício este que também foi pleiteado pelo autor Osorio, também alternativamente, e que restou implícito na fundamentação da inicial. Para a concessão desse benefício, exige-se tempo de contribuição mínimo de 30 anos (25 anos para as mulheres), idade mínima de 53 anos (48 anos para as mulheres), pedágio (40% do tempo faltante em 15.12.1998 para atingir 30 anos de serviço se homem ou 25 se mulher) e carência (conforme regras da própria Lei 8.213/91). Isto é, poderão se beneficiar dessa possibilidade os homens que, em dezembro de 1998, tinham 19 anos ou mais de contribuição e as mulheres que, na mesma época, já tinham 14 anos ou mais de pagamento ao instituto. O valor da renda mensal inicial, nesse caso, inicia em 70% do salário-de-benefício, sendo elevado 5% para cada ano de atividade que exceder ao mínimo exigido, até o máximo de 95%. In casu, o autor igualmente não faz jus a este benefício, pois até dezembro de 1998 alcançou apenas 10 (dez) anos e 14 (catorze) dias de efetiva contribuição.
Nesse contexto, diante desse conjunto consistente de indícios, que desqualifica a alegada atividade rural em regime de economia familiar, e, em consequência, do não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, deve ser mantida a sentença de improcedência.
2. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381986v15 e, se solicitado, do código CRC 2B3DE470. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Oscar Valente Cardoso |
| Data e Hora: | 20/07/2018 19:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030506-07.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023011220128160087
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | OSORIO ALBERTO CARAZZAI |
ADVOGADO | : | EDNO PEZZARINI JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9443518v1 e, se solicitado, do código CRC ECDC437A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 19/07/2018 13:00 |
