| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002108-33.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARLISE MARIA KLUG |
ADVOGADO | : | Rui Marcio Sofka |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural como segurada especial se os proventos percebidos pelo cônjuge da requerente, decorrentes do labor urbano no período controverso, podem ser considerados suficientes para a manutenção do grupo familiar, retirando, assim, o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela demandante e pelos demais membros da família com seu trabalho rural (REsp n. 1.304.479).
3. No caso concreto, no tocante ao período de 03-1988 a 03-1989, conquanto os valores auferidos pelo esposo da autora não sejam de tal monta que pudessem dispensar a atividade rural da requerente, não aportou aos autos qualquer início de prova material em nome próprio. Destarte, tenho como inviável o reconhecimento do tempo de serviço agrícola naquele período, diante da ausência de início de prova material hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de setembro de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407697v78 e, se solicitado, do código CRC C36A9559. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002108-33.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARLISE MARIA KLUG |
ADVOGADO | : | Rui Marcio Sofka |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 13-06-2016, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade rural da parte autora nos períodos de 17-12-1969 a 30-09-1974 e de 06-03-1988 a 31-01-1996, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora no período de 06-03-1988 a 31-01-1996, considerando que seu marido labora no meio urbano desde o ano 1976. Aduz, também, a necessidade de comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de segurada facultativa, no período posterior a 31-10-1991, ou indenização de tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 55 da Lei 8.213/91. Por tais razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento do período de 06-03-1988 a 31-01-1996; alternativamente, requer seja determinada a indenização do período posterior a 31-10-1991.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem quanto ao histórico de remunerações do esposo da autora havidas durante o período controverso, haja vista sua relevância na presente lide, e observando-se o que preceitua o art. 10 do CPC/15.
Cumpridas as determinações, retornaram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex.
Tendo em vista que a decisão limitou-se a reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela autora nos períodos de 17-12-1969 a 30-09-1974 e de 06-03-1988 a 31-01-1996, isto é, o provimento jurisdicional impugnado encerrou norma individual de cunho meramente declaratório, afasta-se, por imposição lógica, a reapreciação de ofício do julgado, pois trata-se de decisão que sequer possui resultado econômico aferível no momento em que exarada.
Em idêntico sentido, os seguintes julgados deste Regional: Apelação nº 5068143-84.2017.404.9999, 5ª Turma, rel. Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, juntado aos autos em 09-04-2018; Apelação nº 0000837-86.2017.404.9999, 6ª Turma, rel. Juíza Federal Convocada Taís Schilling Ferraz, publicação em 19-12-2017; Apelação nº 0004030-17.2014.404.9999, 6ª Turma, rel. para o acórdão Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, publicação em 11-09-2017.
Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.
Mérito
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 06-03-1988 a 31-01-1996.
DA ATIVIDADE RURAL
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental (TRF - 4ª Região, AC n. 0021566-75.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 27-05-2015; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005).
Ainda, está pacificado que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC 5010621-36.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 14-12-2016; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de membros do grupo parental. Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 desta Corte).
No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece-me necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.
Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.
Considerando tais premissas e conclusões, passo à análise do caso em questão. A autora pretende comprovar o labor rural no período de 17-12-1969 (12 anos) a 30-09-1974 e de 06-03-1988 (30 anos) a 31-01-1996.
As testemunhas - Ercida Ferrari e José Pellin - são uníssonas em afirmar o trabalho rural da demandante em regime de economia familiar, desde tenra idade, até aproximadamente seus 18 anos, com plantio de arroz, feijão, milho, batata, aipim e criação de animais, sem utilização de empregados ou maquinário, tendo posteriormente casado, laborado um tempo no meio urbano e, após, retornado à agricultura para trabalhar com os pais.
Para a comprovação da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, lavrada em 23-03-1979 (fl. 11);
b) Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural, lavrada no ano 1965, em nome da genitora da autora, qualificada como do lar (fls. 15-16);
c) Certidão do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó-SC, do ano 1972, em nome da genitora da autora, constando a propriedade de imóvel rural (fl. 17);
d) Certidão do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó-SC, do ano 1975, em nome do genitor da autora, qualificado como lavrador, constando a propriedade de imóvel rural (fl. 19);
e) Certidão do INCRA demonstrando o cadastro, em nome da genitora da requerente, de propriedade rural de 5 ha, sem assalariados, no período de 1972 a 1977 e de 1978 a 1991 (fl. 23);
f) Certidão do INCRA demonstrando o cadastro, em nome do genitor da requerente, de propriedade rural de 7,5 ha, sem assalariados, no período de 1978 a 1990 (fl. 24);
g) Comprovantes de pagamento de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Timbó-SC, em nome do genitor da autora, referentes aos anos 1976, 1992 e 1993 (fl. 25);
h) Matrícula escolar da requerente, do ano 1966, onde consta a qualificação do genitor como sendo colono e da genitora, dona de casa (fls. 28-29);
i) Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do genitor da requerente, dos anos de 1989 a 1993 (fl. 30-35).
Sustenta o INSS que resta descaracterizado o regime de economia familiar, in casu, haja vista que o esposo da autora exerceu atividade urbana no período controverso de 06-03-1988 a 31-01-1996.
Acerca do trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, o Superior Tribunal de Justiça julgou, na sessão de 10-10-2012, o Recurso Especial repetitivo n. 1.304.479, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa, publicada em 19-12-2012, teve o seguinte teor:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Grifei)
Cabe verificar, inicialmente, nos termos do julgamento acima transcrito, se os valores percebidos pelo esposo da autora, decorrentes do vínculo empregatício urbano mantido durante o período controverso, eram de tal monta que pudessem dispensar a atividade rural da demandante, uma vez que, como ficou assentado no recurso repetitivo, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais.
Conforme se extrai a partir do CNIS juntado aos autos (fl. 105), o esposo da autora, durante todo o período controverso, manteve vínculos empregatícios de natureza urbana. Analisando os respectivos históricos de remunerações às fls. 158-161, vê-se que, da competência 03-1988 a 03-1989 (em que vigia o vínculo empregatício com a empresa Irmãos Dallabona Ltda.) o cônjuge da autora percebia valores relativos a, aproximadamente, três salários mínimos; de outro lado, a partir da competência 05-1989 até 01-1996 (vínculo com a empresa Mueller Eletrodomésticos Ltda.), passou a perceber mais de quatro salários mínimos.
No ponto, entendo que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora, no período controverso de 03-1988 a 03-1989, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da requerente. Não se pode afastar, por tal motivo, a condição de segurada especial da autora naquele período.
Por outro lado, tenho entendimento diverso no que pertine aos valores mensais percebidos no período entre 05-1989 e 01-1996, porquanto suficientes para a subsistência do núcleo familiar, retirando, assim, o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela autora com seu trabalho rural, que passa a caracterizar-se como meramente complementar. Por tal razão, inviável o reconhecimento de eventual atividade agrícola exercida neste período. Ainda que assim não o fosse, no que tange ao tempo posterior a 31-10-1991, com efeito, não seria possível o cômputo do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição sem o recolhimento das contribuições correspondentes, consoante os arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
No tocante ao reconhecimento da atividade rural no período de 03-1988 a 03-1989, resta, contudo, avaliar a questão atinente ao início de prova material apresentado.
No caso concreto, conquanto os valores auferidos pelo esposo da autora não sejam de tal monta que pudessem dispensar a atividade rural da requerente, não aportou aos autos qualquer início de prova material em nome próprio, ou que comprove que a autora, após o período de trabalho no meio urbano, voltou a laborar no meio rural com os pais. Os documentos supracitados comprovam tão somente a propriedade rural e a continuidade do exercício de atividades agrícolas pelos genitores da demandante, mostrando-se, pois, insuficientes como início de prova material. Registre-se, novamente, que as declarações e os depoimentos das testemunhas, por si só, são igualmente insuficientes para tal fim.
Destarte, considerando que a demandante passou a laborar no meio urbano e não juntou início de prova material hábil a comprovar seu retorno à atividade campesina em 1988, tenho como inviável, igualmente, o reconhecimento do tempo de serviço agrícola no intervalo de 06-03-1988 a 16-03-1989.
Não restou demonstrado, portanto, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela autora no intervalo de 06-03-1988 a 31-01-1996.
Merece acolhida, pois, o apelo da Autarquia.
Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, ambas as partes devem suportar, de forma equivalente, os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais restam compensados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002108-33.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00056856620138240073
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARLISE MARIA KLUG |
ADVOGADO | : | Rui Marcio Sofka |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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