APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007189-72.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO GRATIERI |
ADVOGADO | : | IVAR LUCIANO HOFF |
: | PATRICIA MARA GUIMARAES | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. O tempo em que fica o segurado em gozo de auxílio-doença é computado como tempo de serviço e de carência.
2. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da ação
3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementada a carência necessária para concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da parte para proceder à reafirmação da DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8281868v5 e, se solicitado, do código CRC 423FCA20. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007189-72.2013.4.04.7005/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial para determinar o cômputo dos períodos de 07/06/1994 a 25/12/1996 e 12/02/1997 a 08/08/1997 para fins de carência. Honorários advocatícios reciprocamente compensados.
A parte autora recorre, sustentando, em síntese (a) que havia postulado a reafirmação da DER na inicial, pois continuou a verter contribuições após o pedido de aposentaria no ano de 2011; b) requer a reforma da sentença e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento do tempo em que esteve em gozo de auxílio doença, auxílio acidente e ou aposentadoria por invalidez, e a condenação do INSS ao pagamento de todas as parcelas em atraso desde a DER e ou em reafirmação da DER.
O INSS, em suas razões de apelação, sustenta não ser possível o cômputo dos períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença como carência, tendo em vista que no referido período não há contribuição do segurado. Requer a reforma da sentença, excluindo-se para efeito de carência o tempo em gozo de auxílio-doença.
Processados e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Mérito
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do tempo em que esteve em gozo de auxílio-doença e auxílio-acidente, quais sejam 07/06/1994 a 25/12/1996 e 26/12/1996 a 17/03/2011. Aduz a parte autora que, embora a autarquia previdenciária tenha reconhecido 37 anos, 04 meses e 11 dias de tempo de contribuição, a concessão do benefício foi indeferida por falta de carência.
No caso, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido pelo autor, seriam necessários 180 meses de contribuição, para preenchimento da carência, a teor do artigo 142 da Lei 8.213/1991.
Da utilização do período em gozo do benefício de auxílio-doença para fins de carência.
Quanto ao ponto, na linha de precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores, tenho que é possível admitir o período em gozo do benefício de auxílio-doença para fins de carência, quando se tratar de período intercalado de contribuição, com fulcro no disposto no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido, decisão do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (STF. RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21/09/2011).
Na mesma linha de entendimento, colaciono jurisprudência do E.STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1334467/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)
Neste Tribunal, reproduzo a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência. 2. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g., ) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados - ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício". 3. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004415-96.2013.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/06/2013).
Pelo que se depreende dos autos, o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença nos períodos compreendidos entre 07/06/1994 e 25/12/1996, 12/02/1997 e 08/08/1997, intercalados com contribuição.
Desta forma, constata-se que os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença devem ser computados para efeito de carência, uma vez que intercalado com períodos contributivos, como se vê pela informação CNIS acostada no avento 11 - CNIS7).
Em relação ao intervalo de 26/12/1996 a 04/01/2001, referente ao auxílio-acidente (evento 11 - PROCADM2), melhor sorte não assiste ao autor.
Como se vê, do dispositivo legal supracitado permite o cômputo como tempo de serviço dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefícios por incapacidade, ou seja, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Não se aplica, portanto, ao caso, em que o autor percebeu por mais de quatro anos auxílio-acidente, que consiste em indenização em virtude da redução da capacidade laboral (artigo 86 da Lei de Benefícios).
Com efeito, os precedentes do STJ e desta Corte que admitem o cômputo de benefício por incapacidade para fins de tempo de serviço e carência, restringem-se às hipóteses de percepção de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não sendo esse o caso em tela.
Portanto, não colhem as alegações das partes, por consequência, mantenho a sentença no ponto.
Conclusão
De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (evento 11 - PROCADM4), o autor contabiliza 37 anos, 4 meses e 11 dias de tempo de contribuição, e carência de 118 meses, computado o período de 07/06/1994 e 25/12/1996 em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença, e o tempo de labor rural como tempo de contribuição. No entanto, o tempo de benefício de auxílio-doença não foi computado como carência.
Portanto, deve ser averbado pelo INSS o período de 12/02/1997 a 08/08/1997, que não constou do referido resumo de cálculo, inclusive para fins de carência. Tal período equivale a 27 dias de tempo de serviço/contribuição, que deverão ser acrescidos ao tempo já reconhecido na via administrativa.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
A controvérsia, no caso, refere-se à carência necessária (180 meses, em face do disposto no art. 142 da Lei de Benefícios) para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado pelo autor.
O autor computou mais de 37 anos de contribuições, no entanto, possui somente 156 meses de carência até a DER (02/02/2011).
Da Reafirmação da DER
A implementação, após a entrada do requerimento administrativo, dos requisitos para recebimento do benefício pode ser considerada como fato superveniente, apto a ensejar a reafirmação da DER.
Tal procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Com efeito, a jurisprudência desta Turma orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data.
Sobre o tema, a fim de evitar-se tautologia, transcreve-se excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira (AC nº 0007021-97.2013.404.9999, TRF4, 6ª T, D.E. de 03-07-13):
Nos casos em que o postulante continuar trabalhando após a DER, levando em conta o art. 462 do CPC, o qual dispõe, in verbis, que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", tem-se que o requisito etário ou de tempo de serviço implementado no curso da ação pode ser considerado para fins de provimento jurisdicional.
Destarte, considerando a continuidade do vínculo empregatício após o requerimento administrativo, justo que se compute o tempo de serviço, de forma que o autor implementa o requisito temporal para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até o ajuizamento da ação.
Por fim, em que pese a alegação de que o benefício poderia ser novamente requerido na via administrativa, por medida de economia processual e considerando os princípios norteadores do direito previdenciário, afigura-se plenamente justificável que o Judiciário se manifeste sobre o direito supervenientemente adquirido pela parte autora, desde que observado o disposto no art. 49, I, a, da Lei 8.213/91, alterada, no entanto, a DIB para a data do ajuizamento (06/05/2009).
Na mesma linha, o seguinte precedente da 3ª Seção deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Via de regra, o benefício previdenciário é concedido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54, c/c art. 49, II, da Lei nº 8213-91. 2. No entanto, o art. 623 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45-2010 admite a reafirmação da DER nas situações em que o segurado implementa os requisitos para concessão do benefício previdenciário em momento situado entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data da decisão daquele pedido, não havendo necessidade de nova habilitação. 3. Com escopo nesse dispositivo, admite-se o cômputo do tempo de serviço prestado entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda. Precedente. 4. Hipótese em que, considerado o tempo de serviço compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, a parte autora conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido. (TRF4, EINF 5017771-54.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/07/2014) - grifei.
Assim, considerando a continuidade das contribuições após o requerimento administrativo, justo que se compute o tempo de contribuição até o ajuizamento da ação (06/11/2013).
No caso concreto, conforme se depreende da análise da consulta ao CNIS (evento 11- CNIS), verifica-se que a parte autora verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual, no período de 02/2013 a 06/2013 DER (02/02/2011), correspondente 6 meses ao tempo de carência. No total, o autor contabiliza 162 meses de carência.
Dessa forma, no que concerne à carência, não restou demonstrado nos autos o número de meses suficientes para concessão do benefício, o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria postulada.
Consectários
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Mantida a sucumbência recíproca.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da parte para proceder à reafirmação da DER.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007189-72.2013.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50071897220134047005
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO GRATIERI |
ADVOGADO | : | IVAR LUCIANO HOFF |
: | PATRICIA MARA GUIMARAES | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 337, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE PARA PROCEDER À REAFIRMAÇÃO DA DER.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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