APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006105-02.2014.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HAROLDO POLICARPO DE OLIVEIRA |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. Não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual considero-a feita.
2. O labor rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Precedentes.
3. A certidão emitida pelo INCRA indicando a existência de assalariados no imóvel de propriedade da família não descaracteriza o regime de economia familiar. Isso porque, no referido documento (Evento 1 - PROCADM8, pg. 55), consta o registro de cinco assalariados eventuais na propriedade, no período de 1972 a 1977. Precedente.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064495v9 e, se solicitado, do código CRC 4906F74. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006105-02.2014.4.04.7005/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nos autos da ação previdenciária ajuizada por HAROLDO POLICARPO DE OLIVEIRA, em que objetiva a averbação do tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial, no interregno de 1968 a 1976, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, em 25/07/2012.
Sentenciando, o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido nos termos do seguinte dispositivo, in verbis (Evento 36 - SENT1):
"Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para somente condenar o INSS a reconhecer e averbar como atividade rural do autor em regime de economia familiar o período de 15/03/1968 a 15/06/1976.
Diante da sucumbência recíproca, considero compensados os honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sendo o Requerente beneficiário da justiça gratuita, a execução da condenação das custas fica, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50, condicionada à prova da perda da condição legal de necessitada.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, haja vista ausência de condenação em valor certo (art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil).
Havendo recurso(s) de apelação desta sentença, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade e a regularidade no recolhimento das custas processuais - quando for o caso -, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo recebo-o(s), no duplo efeito, determinando, por conseguinte, a intimação da(s) parte(s) recorrida(s) para manejo de contrarrazões. Após, remetam-se ao eg. TRF/4ª Região, com homenagens de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se."
Em razões recursais, o INSS insurge-se em face da sentença que reconheceu o exercício de atividade rural no período almejado, porquanto não há nos autos prova material do labor rural. Aduz que a prova acostada encontra-se em nome de terceiros, sendo que não há documento algum em nome da parte recorrida. Destaca, outrossim, que a documentação apresentada não condiz com o regime de economia familiar, tanto que a certidão emitida pelo INCRA indica a existência de assalariados, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Pugna pelo provimento do apelo (Evento 44).
Com contrarrazões (Evento 50), os autos subiram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064493v7 e, se solicitado, do código CRC 30B9F47E. | |
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VOTO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual considero-a feita.
Do caso dos autos
A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento e atividade rural no período de 1968 a 1976.
Atividade Rural - Segurado Especial
O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:
agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)
Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
Caso concreto - labor rural
O autor pretende o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no interregno compreendido entre 1968 a 1976. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos (Evento 1 - PROCADM8):
1) Comprovante de compra de imóvel rural lote H, gleba 12, em Alto Piquiri/PR pela mãe do autor, em 07/10/1974 (pg. 29);
2) comprovante de venda do imóvel rural lote H, greba 12, em Alto Piquiri/PR da mãe do requerente, em 08/06/1977 (pg. 31);
3) Comprovante de declaração de imposto de renda dos anos de 1974 a 1976, onde consta o lote rural, bem como a posse de 16 (dezesseis) bovinos;
4) Declaração da Secretaria Municipal de Educação, com base na documentação da Escola Municipal Rural Isolada S. Oliveira Piffer nos anos de 1967 e 1968 (pg 49), acompanhada de documentos escolares do autor (Evento 1 - OUT11);
5) Certidão emitida pelo INCRA, datada de 1973, dando conta da existencia de propriedade rural em nome de José David (pg. 56);
6) Certidão do INCRA dando conta de registro de propriedade rural da mãe do autor de 1972 a 1977 (pg. 77).
A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em 15/03/1968 a 15/06/1976. Vejamos:
Testemunha Aparecida Berdusco Simões Lima:
Conhece o autor há muitos anos. Afirma que o autor desempenhava atividades na roça desde 1966/1967, sendo que o demandante residia com seus genitores; Que o requerente trabalhava na lavoura com algodão. Não tinham empregados, sendo a atividade exercida apenas pelos membros da família. Mencionou que o demandante laborou temporariamente na terra de seu tio, também localizada na zona rural. Sustentou que posteriormente a família do autor comprou um sitio, deixando a arrendar terra. Refere que o autor estudou em escola rural.
Maria de Lurdes da Costa:
Conhece o autor desde 1966. Foi professora do autor em escola rural a partir de 1969, sendo que em 1976 a família do autor "foi embora" para Cascavel. Aduziu que o autor auxiliava os pais na lavoura, levando verdura e colaborando com as atividades rurais. Exploravam a cultura de algodão, feijão e arroz. Criavam galinha e porco. Não possuíam empregados, sendo que apenas trocavam serviço entre as famílias.
Relativamente à alegação do INSS no sentido de que a certidão emitida pelo INCRA, indicando a existência de assalariados no imóvel de propriedade da família do autor, descaracteriza o regime de economia familiar merece ser afastada. Isso porque, no referido documento (Evento 1 - PROCADM8, pg. 55), consta o registro de cinco assalariados eventuais na propriedade, no período de 1972 a 1977. A existência de assalariados na certidão do INCRA não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, notadamente pelo fato de que a contratação era eventual.
Essa a conclusão, aliás, que se extrai dos depoimentos prestados em juízo, que bem afirmaram não haver a contratação de empregados pela família da demandante, enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCRA. ASSALARIADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A existência de assalariados na certidão do INCRA não descaracteriza a condição de segurado especial, na medida em que o conjunto probatório demonstrou a ausência de contratação de mão de obra específica. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79. 7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 8. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 9. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade. 10. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 11. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 12. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007454-38.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 11/07/2014)
Correto, portanto, o julgador singular ao afirmar que Com efeito "é bastante provável que a referida certidão tenha por base dados relacionados ao senhor José David, antigo proprietário e empregador com quem a família do requerente mantinha contrato de arrendamento rural. Além disso, é possível presumir que a família do requerente não precisasse do auxílio de cinco empregados para desenvolver sua atividade em uma área tão pequena e com a criação de poucas cabeças de gado (apenas dezesseis), diante do que referido documento não merece a confiança nele depositada pelo INSS, de modo que não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar" (Evento 36).
Portanto, analisando o conjunto probatório, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 15/03/1968 a 15/06/1976, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006105-02.2014.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50061050220144047005
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HAROLDO POLICARPO DE OLIVEIRA |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124761v1 e, se solicitado, do código CRC 5C27B3B7. | |
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