APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000867-31.2012.404.7212/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | FATIMA LOURDES DALELASTE |
ADVOGADO | : | VALMOR DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO IMPLEMENTADA NA DER ANTERIOR.
Não implementada a carência mínima prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, não possui direito a segurada à retroação da data de início do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pleiteada à DER anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000867-31.2012.404.7212/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | FATIMA LOURDES DALELASTE |
ADVOGADO | : | VALMOR DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Fátima Lourdes Dalle Laste, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando, inclusive em sede de antecipação de tutela, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da segunda DER (21-01-2004) ou, alternativamente, da terceira DER (26-07-2011), mediante o cômputo do período de labor rurícola previamente reconhecido na esfera judicial.
Intimada, a Autarquia Previdenciária, em cumprimento à decisão transitada em julgado na ação n.º 068.05.000553-4, implementou o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em favor da autora desde a terceira DER (26-07-2011), conforme documento constante do evento 22 -OUT2.
Sentenciando, o juízo a quo reconheceu a perda superveniente do objeto da ação quanto ao pedido alternativo de concessão do benefício desde a terceira DER (26-07-2011), extinguindo o feito sem julgamento de mérito no ponto. No mérito, julgou improcedente o pedido, deixando de fixar condenação em honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca.
A parte autora apela, sustentando já contar com mais de 141 contribuições computáveis para efeito de carência da segunda DER (21-01-2004), pelo que faz jus à concessão do benefício desde então.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do cumprimento da carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a segunda DER (21-01-2004);
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da segunda DER (21-01-2004).
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerando a o cálculo realizado pelo INSS na esfera administrativa (evento 20 - PROCADM3 - fl. 14), a parte autora somava, na segunda DER (21-01-2004) 132 contribuições computáveis para efeitos de carência.
Saliente-se que não se pode confundir os conceitos de tempo de serviço e tempo de contribuição, no caso. O tempo de serviço da autora, relativo aos períodos de labor rurícola exercido em regime de economia familiar e previamente reconhecidos judicialmente, não pode ser computado para efeitos de carência.
Por tal motivo a autora perfaz tempo de serviço superior ao de carência.
Portanto, a adição de tal período não acarretará qualquer modificação no período de carência da parte autora.
Estabelecida tal premissa, verifica-se que, em 2004, consoante art. 142 da Lei n.º 8.213/91, a autora necessitava contar com 138 contribuições para preenchimento da carência. Contando a parte autora com apenas 132, resulta hígida a sentença no ponto, não fazendo jus à obtenção do benefício pleiteado na segunda DER (21-01-2004).
Honorários advocatícios
Mantida a sentença, hígido o julgado também quanto aos honorários advocatícios.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Integralmente mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000867-31.2012.404.7212/SC
ORIGEM: SC 50008673120124047212
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | FATIMA LOURDES DALELASTE |
ADVOGADO | : | VALMOR DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 392, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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