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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. ALÍQUOTA INFERIOR A 20% DO SALÁRIO DE ...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:53:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. ALÍQUOTA INFERIOR A 20% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTO. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. O tempo de serviço como cargo em comissão deve ser acrescido ao cômputo geral, uma vez que, à época da prestação, os recolhimentos eram efetuados para o RGPS. 2. Efetuados recolhimentos como contribuinte individual sob alíquota inferior a 20% do salário-de-contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3º e 5º da Lei 8.212/91. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELREEX 0016087-04.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 01/03/2016)


D.E.

Publicado em 02/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016087-04.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARIO ZILIO
ADVOGADO
:
Wagner Segala e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. ALÍQUOTA INFERIOR A 20% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. O tempo de serviço como cargo em comissão deve ser acrescido ao cômputo geral, uma vez que, à época da prestação, os recolhimentos eram efetuados para o RGPS.
2. Efetuados recolhimentos como contribuinte individual sob alíquota inferior a 20% do salário-de-contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3º e 5º da Lei 8.212/91.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e aos recursos de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8023343v5 e, se solicitado, do código CRC 6BF1D1F5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2016 12:27




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016087-04.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARIO ZILIO
ADVOGADO
:
Wagner Segala e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de ambas as partes e reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para - reconhecendo o período laborado na Prefeitura Municipal de Vila Maria/RS (01/01/93 a 19/07/96) e as contribuições individuais relativas às competências de 04/2000, 06 a 08/2000, 10/2000, 11/2000, 01/2001, 02/2001, 04/2001, 05/2001, 07/2001 e 08/2001 - conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (11/05/01), atualizadas e acrescidas de juros moratórios nos termos do art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, bem como dos honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.

Em suas razões de apelação (fls. 248/253), alegou o INSS a impossibilidade de cômputo do labor urbano na Prefeitura Municipal de Vila Maria por falta de comprovação de recolhimentos previdenciários, bem como dos períodos como contribuinte individual por falta de comprovação de que recolheu adequadamente os valores.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, às fls. 256/259 requerendo, em suma, o afastamento dos critérios de correção monetária e juros adotados na sentença, em face da inconstitucionalidade das alterações do artigo 1º - F da Lei 9.494/97, advindas do art. 5º da Lei 11.960/09.
Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do exercício de cargo em comissão junto à Prefeitura Municipal de Vila Maria/RS

A controvérsia cinge-se ao direito de reconhecimento do período de 01/01/93 a 19/07/96, em que o autor ocupou cargos em comissão na Prefeitura Municipal de Vila Maria/RS.

Até a vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998, não havia previsão constitucional acerca do regime previdenciário dos servidores públicos municipais e estaduais ocupantes de cargo em comissão, tendo a Constituição Federal de 1988, na redação original do art. 40, § 2º, remetido a questão à lei ordinária:

Art. 40 (omissis)
§ 2.º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

Apenas com a edição da referida Emenda Constitucional, que alterou a redação do artigo 40 e parágrafos da Carta Magna de 1988, é que o regime previdenciário dos servidores municipais e estaduais ocupantes de cargo comissionado foi constitucionalmente definido como sendo o Regime Geral da Previdência Social:

Art. 40 (omissis)
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral da previdência social.

Assim, a partir de 16-12-1998, não resta dúvida de que todos os servidores ocupantes de cargo em comissão passaram a ser vinculados ao RGPS, já tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado no sentido de que tais servidores não têm direito adquirido ao regime jurídico próprio dos detentores de cargo efetivo, ainda que tenham sido nomeados na vigência do referido regime próprio de previdência. A filiação ao RGPS é obrigatória após a Emenda.

A respaldar tal entendimento, cito os seguintes precedentes: RE n. 229.348, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ de 17-02-2006; AgReg no RE n. 433.472, Segunda Turma, Rel. Ministro Eros Grau, DJ de 02-06-2006; RE n. 461.367, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 04-03-2010; RE n. 380.382, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 11-03-2010; RE n. 388.373, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 09-03-2010; RE n. 585.885, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20-10-2009; RE n. 577.553, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 08-05-2009; RE n. 597.032, Rel. Ministro Eros Grau, DJe de 19-02-2009; e RE n. 480.092, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16-11-2006.

Ressalta-se, por oportuno, que a constitucionalidade do § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 já foi discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.024-2, da Relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, a qual foi julgada improcedente pelo Plenário do STF, à unanimidade, em 03-05-2007.

A única exceção contemplada pelo STF é no sentido de que, se o servidor ocupante de cargo em comissão preencher todos os requisitos à aposentadoria anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente à sua vigência, tem direito adquirido à inativação segundo a regra anterior, que remetia à lei ordinária as disposições relativas à sua aposentadoria.

Resta, portanto, verificar o regime previdenciário dos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão no período anterior às alterações introduzidas no artigo 40 da Constituição Federal de 1988 pela Emenda n. 20, de 1998.

A Lei n. 8.213/91 dispunha, na redação original do artigo 12, que o servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. Portanto, não havendo regime próprio, ambos os servidores - de cargo efetivo e de cargo comissionado - eram segurados do Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista a ausência de distinção na norma entre os dois tipos de servidores. A redação de tal disposição legal somente foi modificada pela Lei n. 9.876, de 1999, que fez a necessária distinção entre servidor de cargo efetivo e cargo comissionado, passando a ser segurado obrigatório do RGPS o servidor efetivo que não estivesse amparado por regime próprio.

Veja-se que, antes mesmo da vigência da Lei n. 8.213/91, o servidor que exercia cargo em comissão já era considerado segurado obrigatório da Previdência Social, tendo em vista que a Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), no art. 3º, inciso I, apenas excluiu da Previdência Urbana os servidores civis e militares da União, dos Estados, Municípios e dos Territórios bem como os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regimes próprios de previdência.

Tal regra foi repetida no art. 3º, inciso I, do Decreto n. 77.076, de 24 de janeiro de 1976 (Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS); e art. 4º, inciso I, do Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (nova CLPS).

Portanto, aqueles servidores que não estivessem sujeitos a regime próprio, eram segurados da Previdência Social Urbana. Considerando que a lei não fez distinção entre servidor de cargo efetivo e cargo em comissão, conclui-se que a situação previdenciária de ambos restou definida na legislação citada, o que foi mantido quando entrou em vigor a Lei n. 8.213/91.

Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: AC n. 2005.71.10.002585-9, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DE de 10-09-2009; AC n. 0011047-75.2012.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE de 01-02-2013; AC n. 2006.70.11.001964-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE de 04-02-2011; AC n. 5020062-18.2010.404.7100, Quinta Turma, Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 28-02-2012; e do STJ: REsp n. 501.181, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 18-11-2003.

Portanto, conclui-se, com base nos fundamentos acima delineados, que, até a Emenda Constitucional n. 20, não havendo lei instituindo regime próprio de previdência, o servidor que exercia cargo em comissão era segurado obrigatório do RGPS. Após a vigência da Emenda, os servidores que exercessem cargo comissionado somente poderiam ser segurados do Regime Geral.

Em relação ao período anterior à vigência da referida Emenda, em caso de existência de legislação municipal ou estadual instituindo regime de previdência, o entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal acerca da questão pode ser sintetizado da seguinte forma:

(a) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência excluir expressamente do referido regime os servidores exercentes de cargo comissionado, estes ficarão abrangidos pelo RGPS;

(b) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência não fizer distinção entre servidor efetivo e servidor ocupante de cargo em comissão, estes últimos também ficarão submetidos ao regime próprio previdenciário do estado ou do município;

(c) se a lei estadual ou municipal instituidora de regime próprio de previdência previr expressamente requisitos para a aposentadoria dos servidores exercentes de cargo em comissão (ou seja, se houver critérios diferenciados para a obtenção de aposentadoria para os servidores efetivos e em comissão), estes devem obedecer ao disposto nas respectivas legislações estadual ou municipal, tendo em vista a disposição expressa contida no § 2.º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação anterior à Emenda n. 20.

Os seguintes acórdãos respaldam tal entendimento: AgReg no RE n. 602.409, Segunda Turma, Rel. Ministro Eros Grau, DJe de 20-05-2010; AgREg no RE n. 382.931, Segunda Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ de 30-09-2005; AI n. 486.336, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 28-09-2010; RE n. 380.382, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 10-11-2009; RE n. 536.525, Rel. Ministro Cezar Peluso, DJe de 06-11-2009; e RE n. 393.172, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 19-09-2008.

Na hipótese em apreço, verifico que o segurado anexou ao feito declaração expedida pela Prefeitura Municipal de Vila Maria/RS e respectivos decretos de nomeação e exoneração (fls. 23/28), os quais dão conta de que o autor exerceu os cargos em comissão de Chefe de Gabinete, Capataz de Obras, e de Secretário Municipal de Obras e Viação, no período de 01/01/93 a 19/07/96, totalizando 03 anos, 06 meses e 19 dias de tempo de serviço, contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Por determinação do juízo, às folhas 111/201 vieram aos autos os documentos produzidos pela Prefeitura Municipal de Vila Maria/RS, comprovando o desconto para o IAPAS/INSS nas folhas de pagamento do autor.

Em atendimento ao requerimento do INSS, foi esclarecido, pelo Prefeito Municipal de Vila Maria/RS, que, à época, a contribuição previdenciária era recolhida em uma única guia (GRPS), após a contabilização de toda a folha de pagamento do Município. Assim, os relatórios das folhas de pagamento, onde consta o valor da contribuição individual de cada servidor, os quais foram chancelados pela Fiscal de Contribuições Previdenciárias, estão aptos a comprovar que o ex-servidor foi contribuinte para o RGPS na época em que exerceu funções comissionadas naquele Município.

Outrossim, cabe referir, que, mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários.

Portanto, resta comprovado o trabalho do autor na Prefeitura Municipal de Vila Maria/RS no seguinte período: 01/01/93 a 19/07/96, totalizando 03 anos, 06 meses e 19 dias, devendo o INSS acrescentar tal período à contagem geral.
Dos recolhimentos como contribuinte individual

Às fls. 207/211, o INSS reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço de 01/10/1999 a 30/11/1999, haja vista que os recolhimentos foram efetuados na competência de dezembro/1999, à alíquota de 20%. Assim, o período deve ser acrescido ao tempo de serviço reconhecido na via administrativa, totalizando 02 meses.

É controverso, ainda, o período em que o autor efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual com alíquota inferior a 20% do salário-de-contribuição, nos meses de 04/2000, 06 a 08/2000, 10 a 11/2000, 01 a 02/2001, 04 a 05/2001 e 07 a 08/2001.

Em relação ao tema, a Lei de benefícios dispõe:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
(...)
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
(...)
§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)
O demandante alega ter efetuado o acerto junto à agência da previdência de Marau/RS, trazendo aos autos os relatórios do CNIS das fls. 217/222.

Analisando tais relatórios juntamente com os extratos obtidos a partir de acesso ao CNIS, os quais ora determino a juntada a estes autos, constata-se a existência de apenas 03 contribuições abaixo do valor mínimo, referentes às competências de 06/1999, 03/2000 e 06/2001, as quais não são objeto de controvérsia nos autos.

Assim, é de ser confirmada a sentença para determinar o acréscimo, ao tempo de serviço do autor apurado no Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Serviço das fls. 87/88, das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual - períodos de 04/2000, 06/2000, 07/2000, 08/2000, 10/2000, 11/2000, 01/2001, 02/2001, 04/2001, 05/2001, 07/2001 e 08/2001, totalizando 01 ano e 01 dia.

Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 22 anos, 10 meses 6 dias, preenchia somente a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 23 anos, 09 meses e 18 dias, não preenchia o requisito etário e preenchia apenas a carência exigida (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 11/05/2011 (DER), a parte autora possuía 35 anos, 02 meses e 21 dias, não preenchia o requisito etário e a carência exigida (180 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Quanto ao marco inicial do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento de tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de que a parte, àquela época, já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício, nos termos em que deferido.
Assim, o benefício ao qual a parte autora tem direito deverá ser concedido, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo - 11/05/2011.
Consectários
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e aos recursos interpostos pelo autor e pelo INSS, e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2016 12:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016087-04.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000329020128210109
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARIO ZILIO
ADVOGADO
:
Wagner Segala e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 785, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELO INSS, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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