APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009085-20.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | SERGIO LIMA ZANINI |
ADVOGADO | : | SUEINE GOULART PIMENTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA.
1. Afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento de labor especial de período não analisado em demanda precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009085-20.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | SERGIO LIMA ZANINI |
ADVOGADO | : | SUEINE GOULART PIMENTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Sérgio Lima Zanini, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (01-03-2007), mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial no intervalo de 23-08-1982 a 14-12-2006, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem exame de mérito, em decorrência da falta de interesse de agir quanto ao período de 23-08-1982 a 28-04-1995 e por conta do reconhecimento da coisa julgada em relação ao intervalo de 29-041-1995 a 01-08-2006. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em decorrência da AJG concedida ao autor e pela ausência de citação do INSS.
Apela o autor postulando a relativização da coisa julgada em decorrência da apresentação de novas provas. Ademais, sustenta não ser caso de coisa julgada porquanto no processo anterior postulava a conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, enquanto neste, requer a revisão do benefício de que é titular.
Sem contrarrazões do autor, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
COISA JULGADA
Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do NCPC.
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. coisa JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Passo à análise do caso concreto.
No processo n.º 50361795020114047100 postulava a parte autora a conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial desde a DER (01-03-2007), mediante o reconhecimento da natureza especial do labor prestado no período de 10-1982 a 03-2007.
A ação resultou julgada improcedente, porquanto afastada a natureza especial do labor prestado pelo autor no intervalo controverso. Referida decisão foi mantida pela 3ª Turma Recursal dos juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul.
Nesta ação, almeja o demandante a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (01-03-2007), mediante a consideração como especial do labor prestado no período de 23-08-1982 a 14-12-2006. O intervalo de 23-08-1982 a 28-04-1995 já foi reconhecido como especial pela Autarquia na esfera administrativa, pelo que, inclusive, extinto o feito sem exame de mérito, em sentença, ante a ausência de interesse de agir. Referido período, portanto, não integra a controvérsia recursal.
Em relação ao lapso entre 29-04-1995 e 14-12-2006, o julgador singular extinguiu o feito sem resolução de mérito ante o reconhecimento da coisa julgada. Deve ser amntida a sentença.
No processo n.º 50361795020114047100 a natureza especial do labor prestado no período foi exaustivamente analisada, resultando afastada porquanto, pelo entendimento do magistrado sentenciante na oportunidade, mantido pela Turma Recursal, não resultou comprovada a sujeição do demandante a agentes nocivos. Registro que houve ampla produção probatória naqueles autos, tendo o autor, inclusive, junto ao processo extensos laudos periciais que, conforme acima consignado, não foram considerados suficientes à comprovação de suas alegações.
As provas juntadas pelo segurado àqueles autos, ainda, são análogas àquelas ora carreadas ao processo, não havendo que se cogitar da relativização da coisa julgada por conta da apresentação de novas provas.
Em relação à alegação de que naqueles autos o pedido consistia em conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial enquanto nestes refere-se à revisão do benefício titularizado pela parte autora, registro que ambos pedidos pressupõem, obrigatoriamente, o exame da especialidade do período controverso, exame esse já atingido pela coisa julgada. Ainda que reconhecido, em tese, o direito da parte autora à revisão de seu benefício, a coisa julgada em relação à especialidade do labor implicaria o não preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
Dessa maneira, deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem exame de mérito por conta da coisa julgada.
Honorários advocatícios e custas processuais
Impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, §§2º e 3º do NCPC.
A exigibilidade das verbas, contudo, resulta suspensa por conta da AJG concedida.
Conclusão
Mantida a sentença. Honorários advocatícios e custas processuais conforme critérios acima elencados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009085-20.2017.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50090852020174047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | SERGIO LIMA ZANINI |
ADVOGADO | : | SUEINE GOULART PIMENTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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