APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011409-49.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ FELICIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | LOURENÇO VALMIR CRIVELLA GONZALEZ |
: | FLÁVIA FRIEDRICH TRIERWEILER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A existência de "coisa julgada administrativa", decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, conforme critérios que embasaram sua concessão, desde a data de cancelamento.
3. Não havendo o recebimento indevido de quaisquer quantias pelo segurado, inviável a instauração de procedimento de cobrança pelo INSS.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, negar provimento à apelação do INSS, conhecer em parte da remessa oficial e, nessa extensão, negar-lhe provimento e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8457893v4 e, se solicitado, do código CRC C927A1CB. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011409-49.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ FELICIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | LOURENÇO VALMIR CRIVELLA GONZALEZ |
: | FLÁVIA FRIEDRICH TRIERWEILER |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Luiz Felício da Silva, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com DER em 10-10-1996, desde a data da cessação (01-04-2007), mediante o cômputo do labor urbano comum desempenhado no intervalo 05-09-1968 a 24-05-1972, bem como mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial no intervalo de 03-07-1978 a 24-09-1996. Requer, também, o cancelamento da cobrança dos valores relativos ao período em que recebeu o benefício cancelado. Por fim, postula em sede de antecipação de tutela a suspensão do procedimento de cobrança administrativa de referidos valores.
O julgador singular deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando ao INSS que se abstenha de promover a cobrança em relação ao débito originado do cancelamento do benefício do autor (evento 2 - OUT10).
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem exame de mérito quanto ao pleito de cômputo do labor urbano comum relativo ao período de 05-09-1968 a 24-05-1972. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício do labor especial no intervalo de 03-07-1978 a 24-09-1996, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, e condenando o INSS a restabelecer à parte autora sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com RMI equivalente a 70% do salário-de-benefício, desde o cancelamento (01-04-2007). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Determinou que a cobrança dos valores recebidos a maior pelo autor no período entre a DER e o cancelamento do benefício deve ser abatido da quantia total de atrasados devida ao autor. Em decorrência da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com os honorários de seu patrono. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Apela o autor postulando o cômputo do labor urbano comum exercido no período de 05-09-1968 a 24-05-1972, uma vez que não restaram demonstradas pelo INSS as supostas irregularidades que acarretaram na exclusão de referido intervalo de sua contagem de tempo de serviço.
O INSS, por seu turno, recorre sustentando que a ausência de provas do exercício de labor urbano comum no intervalo de 05-09-1968 a 24-05-1972 acarreta a improcedência do pedido, sendo devida a extinção do feito com exame de mérito no ponto. Em relação ao alegado labor especial desenvolvido no período de 03-07-1978 a 24-09-1996, alega que a utilização de EPIs eficazes afasta a natureza especial das atividades.
Com contrarrazões do autor, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao cômputo do labor urbano desenvolvido pelo autor no período de 05-09-1968 a 24-05-1972;
- ao reconhecimento do labor especial no intervalo de 03-07-1978 a 24-09-1996, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- ao consequente restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do autor, com DER em 10-10-1996, desde a data de cessação (01-04-2007).
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM E TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A Autarquia Previdenciária, dando nova interpretação aos documentos que instruíram o pedido de aposentadoria, decidiu, no processo de revisão, desconsiderar o tempo de serviço em que a parte autora laborou na empresa Ronaldo Kochemborger, relativo ao período de 05-09-1968 a 24-05-1972, bem como afastou o reconhecimento da natureza especial do labor exercido junto ao Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais no intervalo de 03-07-1978 a 24-09-1996.
Em relação ao primeiro intervalo, o cômputo do labor urbano comum baseou-se, originariamente, nas informações constantes no livro de registro de empregados anexado no evento 2 - OUT20 - fls. 06-13.
Em decorrência da ausência de registro do período no CNIS, bem como na CTPS do autor, o INSS realizou diversas diligências com o fulcro de confirmar as informações apostas ao referido documento, concluindo pela inexistência do vínculo empregatício.
Já no que concerne ao período considerado, em um primeiro momento, como sendo especial, a Autarquia afastou a natureza especial do labor com base em reinterpretação das afirmações apostas ao formulário DSS 8030 apresentado (evento 2 - OUT20 - fls. 14 e 74).
Em relação a tais intervalos, verifica-se que a desconsideração perpetrada pela Autarquia Previdenciária fundou-se em mera reavaliação das provas apresentadas pela parte autora. De fato, não há nos documentos relativos a tais intervalos qualquer indício de irregularidade.
Já a alegação da Autarquia em tal sentido não se sustenta, porquanto sustentada em mera desconfiança decorrente do fato de que o servidor responsável pela análise do processo administrativo concessório do autor fora demitido em benefício do serviço público (informação constante no evento 2 - OUT22 - fl. 01), sem qualquer elemento probatório conclusivo em tal sentido.
A Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
Com efeito, não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar anterior entendimento, retratando-se quanto à interpretação anterior, e atribuindo efeitos retroativos a tal manifestação para cassar benefício concedido.
É para tais situações que se fala em "coisa julgada administrativa" ou preclusão das vias de impugnação interna.
Quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo, sob pena de violação da segurança jurídica. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela autarquia.
A "coisa julgada administrativa", é verdade, não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade. De qualquer sorte, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa ao argumento de mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente.
Consoante acima estabelecido, no caso em comento não houve a constatação de qualquer ilegalidade a eivar os documentos apresentados pela parte autora ou mesmo a sua conduta. O INSS, em realidade, desconsiderou os períodos sob análise após reinterpretar os documentos juntados.
Destarte, faz jus o autor ao cômputo do tempo de serviço comum relativo ao período de 05-09-1968 a 24-05-1972, correspondente a 03 anos, 08 meses e 20 dias, bem como ao acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial prestado no intervalo de 03-07-1978 a 24-09-1996 em comum, mediante aplicação do fator 1,4, perfazendo uma adição de 07 anos, 01 mês 17 dias.
Por conseguinte, afigura-se acertado o cálculo do tempo de serviço/contribuição do demandante que redundou na concessão do benefício, tendo direito o autor ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos moldes em que concedida, desde a data de cessação (01-04-2007). Transcorridos menos de cinco anos entre a data de cessação do benefício (01-04-2007) e o ajuizamento da presente demanda (08-02-2008), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
Por fim, afigurando-se correta a concessão do benefício, não há de se falar em valores recebidos pelo autor indevidamente a serem devolvidos, resultando insubsistente qualquer procedimento de cobrança em tal sentido.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a impossibilidade de se estabelecer com precisão o valor mensal do benefício aqui deferido, não é possível desde logo saber a quantos salários-mínimos equivalerá o total da condenação, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários da tabela do parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.
Assim, caberá ao INSS o pagamento dos honorários de sucumbência, integralmente, a serem definidos pelo juízo de origem, nos termos do § 4º, II, do art. 85 do NCPC, sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a decisão de procedência. A fixação deverá observar os critérios e limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Provido o apelo do autor para reconhecer a impossibilidade de desconsideração do tempo de serviço comum relativo ao período de 05-09-19768 a 24-05-1972 e da especialidade do labor prestado no intervalo de 03-07-1978 a 24-09-1996, bem como seu direito ao restabelecimento do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde a data de cessação (01-04-2007), conforme parâmetros considerados no ato concessório, resultando insubsistente qualquer procedimento de cobrança efetivado pela Autarquia, porquanto inexistente o recebimento indevido de qualquer valor pelo autor. Consectários legais e ônus sucumbenciais consoante parâmetros acima estipulados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor, negar provimento à apelação do INSS, conhecer em parte da remessa oficial e, nessa extensão, negar-lhe provimento e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8457892v2 e, se solicitado, do código CRC 7040D91F. | |
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| Data e Hora: | 05/09/2016 17:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011409-49.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50114094920144047112
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ FELICIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | LOURENÇO VALMIR CRIVELLA GONZALEZ |
: | FLÁVIA FRIEDRICH TRIERWEILER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, CONHECER EM PARTE DA REMESSA OFICIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8562337v1 e, se solicitado, do código CRC 131433C1. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/08/2016 19:19 |
