Apelação Cível Nº 5001215-53.2015.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: JOAO ROQUE FUZER (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em virtude da coisa julgada em relação ao pedido de utilização dos períodos de 23.01.2007 a 31.07.2007 e 05.06.2009 a 15.11.2009 como carência, e, no mais, em razão da falta de interesse de agir (art. 485, V e VI, do CPC). Com base no artigo 98, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Considerando que a Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais e honorários advocatícios fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. (...)"
O autor recorre, sustentando, primeiramente, que os períodos de 23/01/2007 a 31/07/2007 e 05/06/2009 a 15/11/2009, em que o autor esteve em gozo de auxílio doença, não se encontram sob o manto da coisa julgada, porquanto tais períodos são anteriores a DER (02/06/2010). Postula o reconhecimento do direito de agir em relação ao pedido de reafirmação da DER para 31/12/2010 ou para quando implementados os requisitos necessários à aposentadoria. Requer o cômputo do tempo em gozo de auxílio-doença, de 23/01/2007 a 31/07/2007 e 05/06/2009 a 15/11/2009, para fins de carência.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da coisa julgada
No processo judicial nº 035/1.11.0001899-1 (AC 0008496-54.2014.404.999) a parte autora postulou o reconhecimento do tempo de labor rural de 16/09/1964 a 16/02/1981, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER de 02/06/2010 (NB 42/151.598.255-3), sem a incidência do fastor previdenciário (evento 1, PROCADM11, fls. 16-28). Naqueles autos foi reconhecido, em favor da parte autora, o tempo de labor rural postulado, e o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Porém esta Corte deu parcial provimento à remessa oficial, a fim de afastar o direito à concessão do benefício em virtude do não preenchimento do requisito carência (evento 1, PROCADM11, p. 9/28), uma vez que o autor possuía apenas 155 meses de contribuição para esse fim, quando o mínimo exigido para o ano de 2010 é de 174.
Nesta ação, a parte autora requer a averbação e o cômputo do período rural reconhecido naqueles autos, bem como a contagem como carência dos períodos de 23/01/2007 a 31/07/2007 e de 05/06/2009 a 15/11/2009 , em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, para que, somados ao tempo constante do CNIS, complete os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 31/12/2010.
O juízo a quo reconheceu a coisa julgada com fundamento na decisão transitada em julgado na Apelação Cível 0008496-54.2014.404.999, ao argumento de que caberia à parte autora "ter apresentado, naquela demanda, os recursos cabíveis em face do reconhecimento da ausência da carência necessária, e, transitada em julgado aquela decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas quaisquer alegações que a parte poderia opor acerca da carência apurada até 02.06.2010." E considerou, ainda, que a possibilidade de utilização dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença (23/01/2007 a 31/07/2007 e 05/06/2009 a 15/11/2009) como carência restou acorbertada pela coisa julgada, pois são anteriores à DER de 02/06/2010.
Entretanto, não há falar em coisa julgada, uma vez que esta não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Nesse passo, a averbação requerida não foi objeto de apreciação naqueles autos, mas sim o reconhecimento do labor rural. Do mesmo modo, o tempo em benfício que ora pretende computar como carência também não foi objeto do processo anterior, não estando acobertados pela coisa julgada porque não discutidos naquela ação.
Ademais, se após o trânsito em julgado do primeiro processo, a parte autora continuou trabalhando, e completou o tempo necessário para a aposentadoria, nada impede que postule judicialmente tal pretensão.
Assim, deve ser reformada a sentença para afastar o reconhecimento da existência de coisa julgada, e, estando o processo pronto para julgamento, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015 (art. 515, § 3º, CPC/1973).
Tempo rural
Examinando a Apelação Cível nº 0008496-54.2014.404.999 (evento 1, PROCADM11, fls. 16-28), denota-se que este Tribunal confirmou a sentença com relação ao tempo rural, sendo reconhecido em favor da parte autora, o período de 16/09/1964 a 16/02/1981, como de atividade rural exercida em regime de economia familiar.
Em consulta ao CNIS, verifico que não consta a averbação do referido interrregno.
Portanto, cumpre ao INSS averbar o período de atividade rural, de 16/09/1964 a 16/02/1981, sem necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias, pois anterior à Lei 8.213/91, exceto para fins de carência.
Tempo em Benefício
Os períodos de 23/01/2007 a 31/07/2007 e de 05/06/2009 a 15/11/2009, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, devem ser computados como tempo de contribuição para fins de carência, visto que intercalados de períodos contributivos, conforme se observa do CNIS e do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento 7, PROCADM1, fls. 756-77).
Reafirmação da DER
Observo que na inicial o autor postulou a contagem do tempo após o requerimento, e a alteração da DER para 31/12/2010 ou, alternativamente, para a data em que implementados os requisitos.
Cabe referir que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Todavia, o presente processo distingue-se da hipótese contemplada no paradigma referido, uma vez que esse só alcança os feitos em que há discussão sobre a possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação e, no caso, a parte autora implementa os requisitos necessários à concessão do benefício almejado em momento anterior.
Quanto aos efeitos financeiros do benefício, adota-se como marco inicial a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementados os requisitos após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06-09-2012).
No caso dos autos, observa-se que na DER (02/06/2010) não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois embora a parte autora tenha completado o tempo necessário para o benefício proporcional, não cumpre com a carência exigida.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 12 | 3 | 20 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 12 | 3 | 20 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 02/06/2010 | 16 | 2 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 16/09/1964 | 16/02/1981 | 1,0 | 0 | 197 | 1 |
Subtotal | 16 | 5 | 1 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 28 | 8 | 21 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 28 | 8 | 21 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 02/06/2010 | Proporcional | 80% | 32 | 7 | 1 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 6 | 3 | |||
Data de Nascimento: | 16/09/1952 | |||||
Idade na DPL: | 47 anos | |||||
Idade na DER: | 57 anos |
E isso porque, mesmo somados os períodos de auxílio-doença como tempo de carência, os quais totalizam 12 meses, ao tempo computado pelo INSS (155 meses), a parte autora não atinge os 174 meses necessários para os fins do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
No entanto, considerando que o autor verteu contribuições como contribuinte individual no interregno de 03/06/2010 a 31/12/2010, conforme anotações do CNIS juntado aos autos (evento 1, PROCADM10, fl. 1), preenche o tempo necessário à carência exigida na data de 31/12/2010.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 12 | 3 | 20 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 12 | 3 | 20 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 31/12/2010 | 16 | 2 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 16/09/1964 | 16/02/1981 | 1,0 | 0 | 197 | 1 |
T. Comum | 03/06/2010 | 31/12/2010 | 1,0 | 0 | 6 | 29 |
Subtotal | 17 | 0 | 0 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 28 | 8 | 21 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 28 | 8 | 21 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 31/12/2010 | Proporcional | 80% | 33 | 2 | 0 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 6 | 3 | |||
Data de Nascimento: | 16/09/1952 | |||||
Idade na DPL: | 47 anos | |||||
Idade na DER: | 58 anos |
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do implemento dos requisitos (31-12-2010).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e serácalculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertido so ônus da sucumbência, estabeleço a verba honorária, a cargo unicamente do INSS, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- recurso da parte provido - benefício concedido a partir da DER reafirmada (31-12-2010);
- invertidos os ônus da sucumbência;
- determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001135960v22 e do código CRC 5f42a258.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001215-53.2015.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: JOAO ROQUE FUZER (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. coisa julgada. afastamento. reafirmação da der. possibilidade.
1. Não estão acorbertados pela coisa julgada, os pedidos que não foram objeto da ação anterior.
2. A questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
3. Possível a reafirmação da DER quando implementados os requisitos necessários à concessão do benefício almejado em momento anterior à datado ajuizamento da demanda.
4. Quanto aos efeitos financeiros do benefício, adota-se como marco inicial a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06-09-2012).
5. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data em que implementados os requisitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001135961v5 e do código CRC cc81ead7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019
Apelação Cível Nº 5001215-53.2015.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOAO ROQUE FUZER (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 311, disponibilizada no DE de 07/06/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:21.