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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. TEMPO RURAL PARA FINS DE CARÊNCIA. TRF4. 5006664-56.2018.4.04....

Data da publicação: 07/07/2020, 23:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. TEMPO RURAL PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. Formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa, com pretensão ao cômputo de período distinto e início de benefício em data posterior, não há falar em coisa julgada. No sistema processual brasileiro, especialmente nas ações individuais típicas, não fazem coisa julgada a verdade dos fatos e os motivos, ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da sentença. 2. Não computado tempo suficiente para fins de carência, não faz jus, a parte autora, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5006664-56.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006664-56.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: LIDOVINO MERIB DOS SANTOS

ADVOGADO: ULISSES MELO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Diante do exposto, ACOLHO a alegação de coisa julgada e, com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o pedido de cômputo do tempo de serviço reconhecido em sentença no processo nº 057/1.12.0000417-1 e como consequência, os demais pedidos, cabendo a parte autora a adoção do correto procedimento a fim de averbar o tempo já reconhecido, para posterior pedido de aposentadoria. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do Instituto réu, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC. Suspensa a exigibilidade, contudo, em razão do benefício da gratuidade da justiça já concedido à fl. 25. Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, §3º, NCPC, proceda-se na intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)"

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que o processo judicial anterior reconheceu o tempo de serviço até a DER de 30-01-2012, no montante de 31 anos, 03 meses e 25 dias. Na presente ação, requer o cômputo do tempo entre 2012 e 2016, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do novo requerimento administrativo, de setembro de 2016. Pede a condenação do INSS em averbar o tempo rural reconhecido no processo anterior, e a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da coisa julgada

No processo judicial nº 057/1.12.0000417-1 (AC 0002808- 43.2016.4.04.9999/RS) a parte autora postulou a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 2012. Naqueles autos foi reconhecido, em favor da parte autora, o tempo de labor rural de 01/10/1966 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/05/1991, sem a concessão da aposentadoria, por falta de tempo suficiente.

Nesta ação, a parte autora requer a averbação e o cômputo dos períodos reconhecidos naqueles autos para que, somados ao tempo constante do CNIS, complete os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do pedido administrtivo de 2016.

O juízo a quo reconheceu a coisa julgada com fundamento na decisão transitada em julgado nos autos do processo 057/1.12.0000417-1, e ao argumento de que caberia à parte autora a adoção de procedimentos a fim de averbar o tempo já reconhecido, para posterior pedido de aposentadoria.

Entretanto, não há falar em coisa julgada, uma vez que esta não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Com efeito, após o trânsito em julgado do primeiro processo, a parte autora continuou trabalhando, e completou o tempo necessário para a aposentadoria, portanto, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior.

Do mesmo modo, a averbação requerida não foi objeto de apreciação naqueles autos, mas sim o reconhecimento do labor rural.

Assim, deve ser reformada a sentença para afastar o reconhecimento da existência de coisa julgada, e, estando o processo pronto para julgamento, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015 (art. 515, § 3º, CPC/1973).

Caso Concreto

A parte autora requereu administrativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, em 11-10-2016, pois computando-se o tempo de labor rural reconhecido no processo judicial n° 057/1.12.0000417-1 (AC 0002808- 43.2016.4.04.9999/RS), e o tempo trabalhado posteriormente, até 2016, completaria mais de 35 anos de tempo de contribuição. Narra o autor que a aposentadoria não lhe foi deferida, pois o tempo reconhecido judicialmente não foi computado na esfera administrativa.

Examinando a apelação cível nº 0002808- 43.2016.4.04.999/RS, a qual transitou em julgado em 30-11-2016, denota-se que este Tribunal confirmou a sentença com relação ao tempo rural, sendo reconhecido em favor da parte autora, os períodos de 01/10/1966 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/05/1991, como tempo de labor rural, exercido em regime de economia familiar.

O voto condutor daquele acórdão concluiu que:

"No caso dos autos, somando-se o tempo reconhecido na via administrativa pelo INSS (06 anos, 04 meses e 25 dias - fl. 15), com o que restou considerado em juízo a título de atividade rural (23 anos, 08 meses e 02 dias), e as contribuições vertidas pelo autor como contribuinte individual, no período de 11/2010 a 01/2012 (01 ano e 03 meses) tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 30/01/2012), contava com 31 anos, 03 meses e 25 dias de tempo de contribuição."

Em consulta ao CNIS, verifico que não consta a averbação dos referidos interrregnos.

Portanto, cumpre ao INSS averbar os períodos de atividade rural, de 01/10/1966 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/05/1991, reconhecidos no processo judicial n° 057/1.12.0000417-1 (AC 0002808- 43.2016.4.04.9999/RS).

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

- tempo de serviço rural reconhecido no processo 057/1.12.0000417-1: 01/10/1966 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/05/1991, totalizando 23 anos, 8 meses e 2 dias;

- tempo de serviço constante do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição: 12 anos, 3 meses e 25 dias (evento 3, ANEXOS PET4, fl. 16).

Somados os tempos rural e urbano, a parte autora computa 35 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de contribuição.

No entanto, a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) não restou cumprida, tendo computado apenas 153 meses para fins de carência.

Registre-se que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 não conta para a carência na aposentadoria por tempo de contribuição, quando não recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

Nesse contexto, inviável a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, mesmo somados mais de 35 anos de tempo de serviço, a parte autora não conta com os 180 meses necessários à carência no ano de 2016.

Contando com menos de 65 anos na data da DER, também não faz jus à aposentadoria por idade híbrida.

Assim, cumpre ao INSS averbar, no CNIS da parte autora, os períodos de labor rural de 01/10/1966 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/05/1991, reconhecidos no processo judicial n° 057/1.12.0000417-1 (AC 0002808- 43.2016.4.04.9999/RS).

Das custas e dos honorários advocatícios

Considerando que o proveito econômico da parte autora não é mensurável, pois determinada apenas a averbação de períodos como trabalhador rural, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, não equivalente, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 2º, do art. 85 do NCPC, a ser paga na proporção de 70% pela parte autora e 30% pelo INSS. Suspensa a execução em relação à parte autora, pois beneficiária da AJG, sem prejuízo, todavia, da exigibilidade da parcela devida pela requente quando deixar de perdurar a situação que lhe proporcionou o deferimento da gratuidade da justiça.

Na mesma proporção as custas deverão ser pagas, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça deferida à apelante e a isenção legal de que goza a autarquia previdenciária, em face da Lei 13.471/2010.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

- parcialmente provido o recurso da parte autora para determinar a averbação do tempo labor rural, exercido em regime de economia familiar, nos períodos de 01/10/1966 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/05/1991;

- ônus da sucumbência fixado na proporção de 70% a ser pago pela parte autora e 30% pelo INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000756218v21 e do código CRC bf592eb0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 17/12/2018, às 21:0:11


5006664-56.2018.4.04.9999
40000756218.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006664-56.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: LIDOVINO MERIB DOS SANTOS

ADVOGADO: ULISSES MELO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. coisa julgada. afastamento. TEMPO RURAl para fins de carência.

1. Formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa, com pretensão ao cômputo de período distinto e início de benefício em data posterior, não há falar em coisa julgada. No sistema processual brasileiro, especialmente nas ações individuais típicas, não fazem coisa julgada a verdade dos fatos e os motivos, ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da sentença.

2. Não computado tempo suficiente para fins de carência, não faz jus, a parte autora, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000756219v6 e do código CRC 63c04f3d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/12/2018, às 21:0:11


5006664-56.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5006664-56.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LIDOVINO MERIB DOS SANTOS

ADVOGADO: ULISSES MELO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 595, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:15.

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