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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TRF4. 5001109-55.2010.4.04.7116...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. Não estão acorbertados pela coisa julgada, os pedidos que não foram objeto da ação anterior. 3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5001109-55.2010.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 30/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001109-55.2010.4.04.7116/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JORGE DO AMARAL PADILHA

ADVOGADO: MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER (OAB RS035771)

ADVOGADO: PAULO BRAUNER (OAB RS088414)

ADVOGADO: WALDEREZ MARIA XAVIER (OAB RS034788)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Ante o exposto: (a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso V, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01.01.1967 a 31.03.1973; (b) JULGO IMPROCEDENTE, com base no artigo 269, inciso I, do CPC, quanto aos demais pedidos. Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro nos art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dos honorários enquanto o autor permanecer na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para resposta. Verificados os pressupostos de admissibilidade, recebo-o desde já nos seus efeitos legais. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publique-se, registre-se e intimem-se. (...)"

Em suas razões recursais o autor requer, preliminarmente, o afastamento da coisa julgada com relação ao interregno de 01-01-1967 a 31-03-1973. No mérito, alega que juntou documentos suficientes para o reconhecimento do período rural postulado, de 1967 a 1973. Aduz que equivocadamente pediu o reconhecimento como laborado em regime de economia familiar, para o período de 01-04-1973 a 30-04-1982, quando trabalhou como empregado rural. Requer, ainda, o reconhecimento do tempo em que trabalhou como empregado rural, nos interregnos de 01-04-1973 a 30-04-1982, 02-05-1982 a 08-05-1982, 01-11-1982 a 27-05-1989, 28-05-1989 a 31-12-1990 e de 03-06-1998 até 12-12-2006 .

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da coisa julgada

No processo judicial nº 200771660019000-RS, a parte autora postulou o reconhecimento do tempo de labor rural de 10-02-65 a 30-04-82 e daqueles em que supostamente desempenhou atividade urbana como empregado (de 02-05-82 a 05-08-82, de 01-11-82 a 27-05-89 e de 28-05-89 a 31-12-90), bem como a soma destes ao tempo de serviço já reconhecido administrativamente e, finalmente, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o pagamento de diferenças vencidas e vincendas.

Naqueles autos foi reconhecido a falta de interesse processual com relação aos períodos de 02-05-82 a 05-08-82, de 01-11-82 a 27-05-89 e de 28-05-89 a 31-12-90, e de resto, julgado improcedente, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (02-08-2007).

Nesta ação, a parte autora requer o reconhecimento do período de 01-01-1967 a 31-03-1973, como labora em regime de economia familiar, e do período de 01-04-1973 a 30-04-1982, como parceiro/empregado rural.

O juízo a quo reconheceu a coisa julgada com fundamento na decisão nº 200771660019000-RS, a qual transitou em julgado após confirmada pelas Turmas Suplementares dos Juizados Especiais do RS, ao argumento de que a parte autora não apresentou novos elementos de prova, diversos daqueles que foram objeto de análise na ação anterior.

Entretanto, verifica-se da ação anteriromente ajuizada e julgada de mérito, que foram considerados e examinados naqueles autos, apenas três documentos, quais sejam:

- documento relativo a sindicato rural, datado de 07-06-1976;

- notas de produtor rural referente aos anos de 1983 a 2005;

- cédula rural pignoratícia, datada de 13-07-1998.

Contudo, nesta ação previdenciária o autor juntou aos autos os seguintes documentos:

- Certificado de dispensa de incorporação do Ministério do Exército, datada de 28-05-1973, na qual consta a profissão de agricultor;

- Histórico escolar de estabelecimento de ensino localizado em Linha Santo Antônio, em Augusto Pestana, referente aos anos letivos de 1961 e 1965;

- Declaração de atividade rural firmada por Egon Pedro Heuser, afirmando que o autor e sua família exerceram atividade rural entre os anos de 1967 a 1973 em terras de sua propriedade;

- Ficha de associado a sindicato rural, datada de 07-06-1976;

- Certidão de nascimento do autor, na qual o pai está qualificado como agricultor;

- Notas de produtor referentes aos anos de 1983 a 2005;

- Cédula rural pignoratícia, firmada no ano de 1997;

- certidão de casamento do autor, datada de 23-03-1979, na qual consta sua qualificação como agricultor;

Como se vê, grande parte dos documentos ora apresentados não foram juntados ou examinados na demanda anterior. Assim, não há falar em coisa julgada, uma vez que há novos elementos a embasar o pedido da parte autora.

Ademais, de acordo com o art. 504, I e II do CPC, não fazem coisa julgada os motivos e a verdade dos fatos, ainda que importantes para determinar a extensão da parte dispositiva da sentença.

Na presente ação, a causa de pedir inclui outro período de labor rural, não se podendo tomá-la como idêntica à anterior, seja em decorrência do pedido, seja em decorrência da causa de pedir. A relação jurídica previdenciária é de natureza continuativa. O não atendimento de requisitos em determinada data não obsta ao reconhecimento posterior, acrescidas novas condições.

Assim, seja por não haver total identidade de pedidos ou de causas de pedir, seja por incidência do art. 504, I e II do CPC, não há que se falar em coisa julgada.

Necessário assim, dar provimento ao apelo da parte autora no ponto.

Considerando que o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015 (art. 515, § 3º, CPC/1973).

Tempo Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.

Caso Concreto

Para a comprovação da atividade rural desempenhada nos períodos de 01-01-1967 a 31-03-1973, foram acostados aos autos os seguintes documentos (evento 1 - PRECATÓRIO3):

a) Certificado de dispensa de incorporação do Ministério do Exército, datada de 28-05-1973, na qual consta a profissão de agricultor;

b) Histórico escolar de estabelecimento de ensino localizado em Linha Santo Antônio, em Augusto Pestana, referente aos anos letivos de 1961 e 1965;

c) Declaração de atividade rural firmada por Egon Pedro Heuser, afirmando que o autor e sua família exerceram atividade rural entre os anos de 1967 a 1973 em terras de sua propriedade;

d) Ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Augusto Pestana, em nome próprio, com data de admissão em 07-06-1976;

e) Certidão de nascimento do autor, na qual o pai está qualificado como agricultor;

f) Notas de produtor referentes aos anos de 1983 a 2005;

g) Cédula rural pignoratícia, firmada no ano de 1997;

h) certidão de casamento do autor, datada de 23-03-1979, na qual consta sua qualificação como agricultor;

Os documentos acima citados são suficientes para servirem como início de prova material.

Em Justificação Administrativa, realizada em 07-02-2008, foram ouvidas três testemunhas (evento 43, PROCADM1, fls. 38 em diante), cujos depoimentos confirmaram o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período em referência.

As testemunhas conheceram o autor desde que ele tinha 14 anos, e afirmaram que o requerente morava na localidade de Ponte de Ijuizinho, e trabalhava, juntamente com a família, em terras do Sr. Egon Heuser, em provável parceria rural. Ao sair de lá, por volta de 1973, o autor foi morar nas terras de José Anesi.

Diante do conjunto probatório, concluo que restou demonstrado o exercício de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no período de 01-01-1967 a 31-03-1973, devendo ser reformada a sentença, no ponto.

Do tempo laborado como parceiro agrícola/empregado rural

No que tange ao tempo laborado na condição de empregado rural nos interregnos de 01-04-1973 a 30-04-1982, 02-05-1982 a 08-05-1982, 01-11-1982 a 27-05-1989, 28-05-1989 a 31-12-1990 e de 03-06-1998 a 12-12-2006, verifico que à exceção do hiato de 01-04-1973 a 30-04-1982, todos os demais, os quais estão registrados na CTPS, já foram computados pelo INSS, carecendo, o autor, de interesse de agir com relação aos referidos interregnos.

Para a comprovação do hiato de 01-04-1973 a 30-04-1982, a parte autora troxe aos autos início material consubstanciado nos seguintes documentos:

a) Certificado de dispensa de incorporação do Ministério do Exército, datada de 28-05-1973, na qual consta a profissão de agricultor;

b) Ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Augusto Pestana, em nome próprio, com data de admissão em 07-06-1976;

c) certidão de casamento do autor, datada de 23-03-1979, na qual consta sua qualificação como agricultor;

As testemunhas ouvidas na Justificação Administrativa confirmaram que o requerente trabalhou em terras de José Anesi. Este, por sua vez, declarou que conheceu o autor em 1973, época em que ele deveria ter aproximadamente 20 anos de idade, e a partir de então passaram a trabalhar em parceria agrícola. Afirmou que cedia pequenas porções de terra para o cultivo, e em troca, o requerente dava uma porcentagem do que era produzido. Informou que essa parceria durou cerca de 8 anos, até o autor sair para outro local. Referiu que mais tarde empregou o autor, com registro em carteira.

Assim, o período de 01-04-1973 a 30-04-1982 deve ser computado em favor da parte autora, pois laborado na condição de empregado rural, porém na informalidade. Contudo, considerando que o recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, não podem ser exigidas do demandante, cabendo ao INSS averbar o referido interregno.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 1361
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 000
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:02/08/2007 20515
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural01/01/196731/03/19731,00751
T. Comum01/04/197330/04/19821,0910
Subtotal 1541
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-28102
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-1541
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:02/08/2007Integral100%35916
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 0517
Data de Nascimento:10/02/1953
Idade na DPL:46 anos
Idade na DER:54 anos

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (02-08-2007).

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e serácalculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários Advocatícios

Invertido so ônus da sucumbência, estabeleço a verba honorária, a cargo unicamente do INSS, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

- extinto o feito sem exame de mérito, ante a falta de interesse processual, com relação aos períodos de 02-05-1982 a 08-05-1982, 01-11-1982 a 27-05-1989, 28-05-1989 a 31-12-1990 e de 03-06-1998 a 12-12-2006.

- recurso da parte autora provido para afastar a coisa julgada e reconhecer o tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar, bem como o tempo laborado como empregado rural, e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo;

- consectários adequados à orientação do STF no RE 870947;

- determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001400758v20 e do código CRC fb43ebd5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 30/10/2019, às 15:48:34


5001109-55.2010.4.04.7116
40001400758.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001109-55.2010.4.04.7116/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JORGE DO AMARAL PADILHA

ADVOGADO: MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER (OAB RS035771)

ADVOGADO: PAULO BRAUNER (OAB RS088414)

ADVOGADO: WALDEREZ MARIA XAVIER (OAB RS034788)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. coisa julgada. afastamento. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO.

1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

2. Não estão acorbertados pela coisa julgada, os pedidos que não foram objeto da ação anterior.

3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, com ressalva do entendimento da Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001400759v4 e do código CRC 805f4cf7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/10/2019, às 15:48:34


5001109-55.2010.4.04.7116
40001400759 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019

Apelação Cível Nº 5001109-55.2010.4.04.7116/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JORGE DO AMARAL PADILHA

ADVOGADO: MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER (OAB RS035771)

ADVOGADO: PAULO BRAUNER (OAB RS088414)

ADVOGADO: WALDEREZ MARIA XAVIER (OAB RS034788)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 382, disponibilizada no DE de 14/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Comentário em 29/10/2019 15:56:12 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Considerando que se trata de tempo rural, e tendo em conta a ratio decidendi do julgamento pelo STJ do REsp 1.352.721/SP, acompanho o eminente relator.



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