Apelação Cível Nº 5005117-77.2016.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: SEMARINO MACHADO DIAS (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada e extingo o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito. Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. (...)"
Em suas razões recursais o autor requer, preliminarmente, o afastamento da coisa julgada com relação ao processo nº 2006.71.12.007010-3/RS. Aduz que ingressou com a presente ação judicial apresentando novos elementos de prova material, com o objetivo de ver reconhecido o período de 16-05-1964 a 31-12-1970 como laborado na agricultura, em regime de economia familiar. Pede o reconhecimento do referido tempo rural, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (29-06-2006).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da coisa julgada
Na ação judicial nº 2006.71.12.007010-3/RS (evento 45) a parte autora postulou o reconhecimento da atividade rural, exercida em regime dec economia familiar, no interregno de 16-05-1964 a 16-04-1980, bem como o reconhecimento dos períodos de labor urbano (comum), de 01 ano, 07 meses e 04 dias, ou seja, de 10/05/1980 a 01/08/1980, 06/04/1984 a 14/01/1985 e 17/03/1987 a 21/10/1987, não computados pelo INSS. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando o INSS ao cômputo e averbação do período rural de 01/01/1971 a 16/04/1980, laborado em regime de economia familiar, bem como dos períodos de labor urbano. A sentença foi confirmada pela Turma Recursal, por seus próprios fundamentos, ou seja, ausência de início material com relação ao interregno de 1964 a 1970.
Nesta ação, a parte autora requer a averbação e o cômputo do período rural não reconhecido naqueles autos, e a concessão da aposentadoria requerida.
Sustenta que trouxe aos autos novos elementos de prova, consubstanciado em certidões de nascimento sua e de seu irmão.
O juízo a quo reconheceu a coisa julgada com fundamento na decisão transitada em julgado, ao argumento de que a certidão de nascimento em nome da parte autora no ano de 1952 e de seu irmão, no ano de 1956 não constituem documentos novos, pois já deveriam estar em posse do autor por ocasião do ajuizamento daquela demanda.
Primeiramente, cabe ressaltar que o Direito Previdenciário é permeado pelo caráter social, em face da fundamentalidade dos bens jurídicos que tutela. Nesse passo, a jurisprudência tem se encaminhado no sentido de que, em caso de ausência ou insuficiência de prova do direito alegado, o desfecho da ação deve se dar sem exame do mérito, permitindo-se, assim, a renovação do pedido pelo segurado quando houver a produção de novas provas.
Por outro lado, para a admissão da existência da coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. A modificação da situação fática afasta a coisa julgada.
No caso concreto, a certidão de nascimento do irmão, lavrada em 09/03/1953, na qual consta seu pai como agricultor, constitui início de prova material suficiente, quando corroborado por prova testemunhal idônea, e, contudo, não havia sido apresentada na ação anterior. Assim, trata-se de documento novo, possibilitando a propositura de nova ação, a partir de novas provas.
Assim, deve ser reformada a sentença para afastar o reconhecimento da existência de coisa julgada, e, estando o processo pronto para julgamento, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.
Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.
Caso Concreto
Para a comprovação da atividade rural desempenhada no período de 16-05-1964 a 31-12-1970, foram acostados aos autos os seguintes documentos (evento 4, ANEXOS PET4):
a) 1956 – Certidão de Nascimento do irmão do autor, constando a profissão de seu como agricultor;
b) 1964 – Declaração Escolar, em consta o domicílio rural;
c) 1971 – Certidão de Nascimento do irmão, na qual consta a qualificação do genitor de demandante como agricultor;
d) 1972 – Certificado de dispensa militar, em que consta a profissão do autor como “agricultor”;
e) 1975 – Ficha de sócia do STR local em nome do pai do autor, admitido no ano de 1975;
f ) 1976 – Recibo de custas judiciais, em que consta o nome do pai;
g) 1976 – Certidão de Nascimento do irmão, constando
h) 1976 – Certidão de casamento do autor, em que consta a profissão como “agricultor”;
i) 1976 – Certidão de Nascimento do irmão, onde consta o domicílio rural;
j) 1974 – Certidão de nascimento do filho, em que consta a profissão do autor como “agricultor”;
k) 1976 a 1980 – Ficha de sócio do STR local do autor;
l) 1977 a 1978 – Declaração Cadastro de Imóveis Rural, em que consta o nome do pai;
m) 1978 – Certidão de Óbito do pai, qualificado como “agricultor”;
n) 1979 – Declaração de arrendamento em o nome do autor;
Os documentos acima citados são suficientes para servirem como início de prova material.
Em Justificação Administrativa, realizada em 18-07-2008, foram ouvidas três testemunhas (evento 1 - PROCADM13, fls. 14 em diante), cujos depoimentos confirmaram o exercício de atividade rural por parte do demandante, juntamente com a família, no período requerido.
Assim, tenho que restou demonstrado o exercício de labor rural em todo o interregno postulado, devendo ser reformada a sentença, para reconhecer em favor da parte autora, o tempo de atividade rural, exercida em regime de economia familiar, no perído de 16-05-1964 a 31-12-1970.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, bem como a ação judicial nº 2006.71.12.007010-3/RS, na qual o autor obteve o reconhecimento do tempo de atividade rural exercida em regime de economia familiar, no interregno de 01/01/1971 a 16/04/1980, e dos períodos de labor urbano de 10/05/1980 a 01/08/1980, 06/04/1984 a 14/01/1985 e 17/03/1987 a 21/10/1987, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 8 | 3 | 10 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 0 | 0 | 0 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 29/06/2006 | 15 | 8 | 24 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 16/05/1964 | 31/12/1970 | 1,0 | 0 | 79 | 16 |
T. Rural | 01/01/1971 | 16/04/1980 | 1,0 | 9 | 3 | 16 |
T. Comum | 10/05/1980 | 01/08/1980 | 1,0 | 0 | 2 | 22 |
T. Comum | 06/04/1984 | 14/01/1985 | 1,0 | 0 | 9 | 9 |
T. Comum | 17/03/1987 | 21/10/1987 | 1,0 | 0 | 7 | 5 |
Subtotal | 17 | 6 | 8 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 25 | 9 | 18 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 17 | 6 | 8 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 29/06/2006 | Proporcional | 75% | 33 | 3 | 2 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 1 | 8 | 4 | |||
Data de Nascimento: | 16/05/1952 | |||||
Idade na DPL: | 47 anos | |||||
Idade na DER: | 54 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento adminsitrativo (29-06-2006).
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertido so ônus da sucumbência, estabeleço a verba honorária, a cargo unicamente do INSS, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
- recursoda parte autora provido para afastar a coisa julgada, reconhecer o tempo rural no período de 16-05-1964 a 31-12-1970, e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo;
- invertidos os ônus da sucumbência;
- determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
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Apelação Cível Nº 5005117-77.2016.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: SEMARINO MACHADO DIAS (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. coisa julgada. afastamento. tempo rural. reconhecimento.
1. 1. Formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa, com pretensão ao cômputo de período distinto e início de benefício em data posterior, não há falar em coisa julgada. No sistema processual brasileiro, especialmente nas ações individuais típicas, não fazem coisa julgada a verdade dos fatos e os motivos, ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da sentença.
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data edo requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/12/2019
Apelação Cível Nº 5005117-77.2016.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: SEMARINO MACHADO DIAS (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/12/2019, às 10:00, na sequência 416, disponibilizada no DE de 18/11/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:31.