APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003925-87.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TELMO MOYSES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Na hipótese de a empresa onde o segurado trabalhou já ter encerrado suas atividades, admite-se a utilização de prova emprestada (Laudo de Condições Ambientais do Trabalho). Contudo, é necessário que a mesma demonstre similaridade de funções e condições com o período pretensamente exercido em condições especiais.
3. Quanto aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, dentre os quais os hidrocarbonetos aromáticos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.
4. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
5. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
6. Se a parte autora não conta com exercício de atividade sujeita a agentes nocivos por 25 anos não tem direito à concessão da aposentadoria especial, porquanto inobservado o requisito temporal.
7. Somando-se os tempos de serviço especial reconhecido em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de serviço convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7884414v5 e, se solicitado, do código CRC B14078CE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 27/11/2015 13:38 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003925-87.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TELMO MOYSES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a: a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 01/09/1976 a 28/02/1977 (Indústria de Saltos Parobé), 01/03/1977 a 06/12/1977, 05/09/1978 a 21/01/1985 e 01/02/1985 a 30/06/1989 (Calçados Rio de Luz S/A) e 04/07/1990 a 31/05/1992 e 06/03/1997 a 07/01/2010 (Vulcabrás Azaléia-RS - Calçados e Artigos Esportivos); b) conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor (NB 46/156.278.671-4), a contar da data do requerimento administrativo (03/05/2011); c) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais (INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação; d) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora - que decaiu em parte mínima -, os quais fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Foi interposto reexame necessário.
A autarquia previdenciária, nas razões recursais, elencou os seguintes argumentos: a) Até 05/03/1997, são enquadráveis, na legislação previdenciária, como atividades especiais aquelas que dizem respeito ao fábrico com óleos de origem mineral compostos por hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos, e desde que não devidamente neutralizados pelo uso de equipamento de proteção individual. Porém, não tendo a parte autora desempenhado função relacionada à fabricação de hidrocarbonetos, não faz jus ao reconhecimento pleiteado; b) Os agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho (análise quantitativa), caso desses autos, devem seguir o disposto no Anexo N. 11 da NR-15 DO M.T.E. Considerando que o laudo técnico de condições ambientais do trabalho no caso concreto não informa se parte autora esteve submetida à quantidade e/ou concentração superior aos limites da NR - 15 do M.T.E., não é de ser reconhecida a especialidade do período postulado e, por consequência, negar seu pedido de concessão de aposentadoria; c) nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, é vedada a percepção concomitante de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais. Assim, a Data de Início do Pagamento no caso em tela, deverá ser condicionada à prova do efetivo afastamento de atividades insalubres, perigosas ou penosas; d) no julgamento das ADIs 4357 e 4425 só houve declaração de inconstitucionalidade da correção monetária nos termos do art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC n. 62/09 (que tratam do regime de execução da Fazenda Pública mediante precatório/RPV), na hipótese de débitos fazendários inscritos em precatório/RPV. Assim, requer a fixação da correção monetária nos termos do mencionado dispositivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
Período e Empresas: 01/09/1976 a 28/02/1977 (Indústria de Saltos Parobé); 01/03/1977 a 06/12/1977, 05/09/1978 a 21/01/1985 e 01/02/1985 a 30/06/1989 (Calçados Rio da Luz); 02/01/1978 a 03/04/1978 (Scherer, Pereira e Cia Ltda.).
Atividade/função: Em cada uma das empresas, respectivamente nas seguintes funções: Serviços Diversos, Serviços Diversos de Oficina e Serviços gerais do Setor de Montagem;
Agente nocivo: hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: Químico: item 1.2.11 do Decreto 53.831/64; item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3048/99;
Prova: CTPS (evento 22), Termo de Audiência do evento 84, laudo por similaridade acautelado em Secretaria (evento 50).
As indicações da Carteira de trabalho referente às funções desempenhadas pelo segurado revestem-se de caráter genérico. As empresas encontram-se inativas. Em face disso, o juiz a quo determinou a complementação da prova, tendo sido com esse objetivo ouvida a testemunha indicada pelo autor, Deoclides Albino Silveira Filho, que assim especificou as atividades desempenhadas junto às empresas:
JUÍZA: O senhor o conhece de onde, e desde quando aproximadamente? TESTEMUNHA: Olha, foi em 76 ele trabalhava comigo numa empresa que eu trabalhava. JUÍZA: Foram colegas então em 76? TESTEMUNHA: É... Só que naquele tempo colega de trabalho de 76 a 84. JUÍZA: Até 84 foram colegas? TESTEMUNHA: Isso... De trabalho. JUÍZA: Sim. Isso em que empresa, seu Deoclides? TESTEMUNHA: Era Indústria de Saltos Parobé, foi um período pequeno ali de 76 a... E depois passamos daí, porque era a mesma empresa dos Calçados Rio de Luz, só que depois a gente passou para outra. Mas era sapato também. O Telmo trabalhou de 76 a 84, comigo. (...) JUÍZA: Qual o setor que o senhor trabalhava lá no início em 76 e depois...TESTEMUNHA: Eu era chefe de montagem. JUIZ: E ele? TESTEMUNHA: E ele trabalhava em serviços gerais assim. JUÍZA: O que faz uma pessoa em serviços gerais nesse tipo de empresa? TESTEMUNHA: Bom, na indústria de calçados naquele tempo, eu acho que hoje mudou um pouco a maneira de dizer, mas se tinha assim, por exemplo, início, corte cortador, e depois é costura costureira, e vinham os apontadores, e montador a mão. Então tinha o apontador, cortador, montador, costureira, e os outros serviços se chamavam serviços gerais, aspiração, passassão de cola, limpeza de sola com líquidos, solves assim, essas coisas, cola PVC, cola sintética, era tudo...JUÍZA: Esse menos especializado então que lida com a cola, com a limpeza, com... (...) JUÍZA: Ele especificamente lá na empresa essa que começou como Saltos Parobé, e depois Rio de Luz, esse período que vocês passaram juntos, ele fazia então serviços gerais? TESTEMUNHA: Gerais. JUÍZA: Ele fazia esse serviço na esteira de cola que o senhor está... TESTEMUNHA: Cola,bastante. JUIZA: Bastante com cola, que mais? TESTEMUNHA: Com cola, com líquidos, solvente, 'incompreensível', essas coisas tudo. JUÍZA: Solvente é usado para tirar a cola...TESTEMUNHA: Lavar a sola, solado, tirar a gordura como se dizia. JUÍZA: Esse serviço com cola, esse contato e com solvente, ele é o dia inteiro, como é que acontece? (...) DEFESA: A testemunha falou que exerceu uma função de chefia, eu gostaria de saber se a testemunha chegou a ser chefe do autor? TESTEMUNHA: Do? JUÍZA: Do Telmo. TESTEMUNHA: Sim, eu fui supervisor só no Rio de Luz, e depois por último na Azaléia. Sempre 'incompreensível'. DEFESA: Então a testemunha ficava sempre no mesmo local que o autor ficava fazendo a sua atividade? Era sempre o mesmo local? TESTEMUNHA: Eu que controlava toda a esteira, trabalho da turma toda, não era só dele, mas eu estou aqui, porque ele me falou para vir, e eu com 73 não precisamos estar mentindo. O que eu estou dizendo pode ter certeza que é verdade, ele trabalhou comigo sempre, só que depois daquilo eu fui para Azaléia, eu continuou mais um pouco lá na Rio de Luz, eu fui para Azaléia. Por isso que eu disse lá depois já foram outras coisas, esses anos todos começou a mudar o sistema, na Azaléia já usava protetor, o serviço tinha que ser de luva, outras coisas. Mas nessa época lá era assim.
Cotejando as declarações com o laudo por similaridade, identifica-se nas funções de montagem e acabamento coincidência com aquelas descritas pela testemunha. Do laudo juntado aos autos, pode-se extrair que em tais funções há contato, de modo habitual e permanente, com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos.
A Terceira Seção tem entendimento consolidado no sentido de que quanto aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, dentre os quais os hidrocarbonetos aromáticos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Conclusão: O agente nocivo (hidrocarbonetos aromáticos) é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor nos períodos em questão.
Período: 04/07/1990 a 31/05/1992; 06/03/1997 a 07/01/2010.
Empresa: Vulcabrás Azaléia -RS - Calçados e Artigos Esportivos
Atividade/função: Técnico em Modelagem e Gerente de Unidade de Modelagem
Agente nocivo: Ruído
Enquadramento legal: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Prova: PPP (evento 1, PROCADM4, p.12-14).
Nos termos da legislação previdenciária, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento histórico-laboral, individual do trabalhador, destinado a fornecer informações ao INSS, para comprovação do exercício de atividade especial.
O nominado formulário deve obrigatoriamente ser emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A sua validade, portanto, depende da fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico, o que pode ser presumido, ainda que de forma relativa.
Na hipótese dos autos, conforme já referido, o formulário indica o "Responsável pelos Registros Ambientais", o que significa que foi preenchido com fundamento em laudo técnico e, portanto, serve como prova da especialidade do período.
O Magistrado a quo, contudo, apenas considerou o Laudo Ambiental de estabelecimento similar (evento 50) para avaliar os riscos a que estaria sujeito o autor na empresa Vulcabraz.
Embora o laudo por similaridade venha sendo acolhido tranquilamente por esta Turma (o que aliás foi feito nesta própria decisão), há condições específicas para que se admita a produção de referida prova. "A realização de perícia por similaridade é cabível quando não se pode realizar a prova no próprio ambiente de trabalho do segurado (...). Entretanto, tal assertiva não pode ser interpretada de forma absoluta. Existem certas condições a serem observadas para que se possa admitir, como meio de prova, a perícia em estabelecimento congênere. Efetivamente, somente é cabível tal prova quando da impossibilidade da perícia se dar no efetivo local de trabalho do segurado. Além disso, deve haver outros elementos que indiquem que a empresa a ser objeto da perícia detenha as mesmas condições ambientais da empresa que o segurado trabalhou. Além disso, deve haver semelhança entre as atividades exercidas, razão pela qual, na medida do possível, deve haver a descrição detalhada das atribuições do segurado na atividade por ele exercida. Diante disso, não há como definir uma regra absoluta para os casos em que é possível a realização de perícia por similitude. Em tese, a mesma é possível, desde que observadas as circunstâncias acima descritas. Por isso, tal pedido deve ser analisado dentro do caso concreto, observando-se as peculiaridades que lhe são inerentes" (5002742-64.2011.404.7117, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 10/12/2014, grifo nosso).
Na hipótese em tela, a empresa continua em atividade, forneceu ao segurado a documentação válida necessária e não há demonstração de que o formulário PPP anexado ao autos apresente informações inverídicas ou imprecisas. Dessa forma, demonstra-se injustificada a utilização de laudo pericial por similaridade, razão pela qual passa-se ao exame do PPP.
O PPP aponta exposição a ruído de 50,5 a 89,3 dB entre 04/07/1990 a 31/05/1992. Em relação ao agente nocivo ruído, em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, "quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." Reexame Necessário Cível 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, auxílio Des. Federal Luís Carlos de Castro Lugon, DE de 19.08.2014). Desta forma o lapso pode ser reconhecido como especial.
Os períodos de 03/07/1989 a 03/07/1990 e 01/06/1992 a 05/03/1997 já foram reconhecidos pela autarquia previdenciária, não havendo pretensão resistida quanto aos mesmos, conforme reconhecido na sentença.
Nos períodos posteriores (06/03/1997 a 07/01/2010), não foram superados os limites de tolerância, razão pela qual não podem ser reconhecidos como especiais.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).
Conclusão: É cabível o reconhecimento da natureza especial do labor apenas relativamente ao período de 04/07/1990 a 31/05/1992, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Deve ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento da atividade especial apenas quanto aos períodos de 01/09/1976 a 28/02/1977, 01/03/1977 a 06/12/1977, 02/01/1978 a 03/04/1978, 05/09/1978 a 21/01/1985, 01/02/1985 a 30/06/1989 e 04/07/1990 a 31/05/1992, devendo ser acrescentado ao tempo já computado pelo INSS o período de 14 anos, 02 meses e 21 dias de tempo especial.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo de atividade especial reconhecido administrativamente (05 anos, 9 meses e 6 dias) com o que restou considerado em juízo, tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 03/05/2011), contava com 19 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de atividade especial. Por essa razão, não faz jus à implementação do benefício de aposentadoria especial, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Resta analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Postas estas premissas, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e o tempo reconhecido como especial judicialmente, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER:
Por essa razão, o autor faz jus à implementação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER - 03/05/2011), bem como ao recebimento das parcelas vencidas desde então.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se as súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas processuais
Em relação às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, nos períodos de 01/09/1976 a 28/02/1977, 01/03/1977 a 06/12/1977, 02/01/1978 a 03/04/1978, 05/09/1978 a 21/01/1985, 01/02/1985 a 30/06/1989 e 04/07/1990 a 31/05/1992. Acolhe-se parcialmente a remessa oficial para afastar o reconhecimento da especialidade relativamente ao período de 06/03/1997 a 07/01/2010. Reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER (03/05/2011). Acolhe-se parcialmente o recurso do INSS para alterar os critérios de fixação da correção monetária e dos juros.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003925-87.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50039258720124047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TELMO MOYSES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 329, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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