| D.E. Publicado em 02/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000374-18.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | JOSE CLAUDIO MARTINS DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Michele Backes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Na hipótese de a empresa onde o segurado trabalhou já ter encerrado suas atividades, embora seja possível a utilização de prova emprestada (Laudo de Condições Ambientais do Trabalho) é necessário que a mesma demonstre similaridade de funções e condições com o período pretensamente exercido em condições especiais.
3. Se a parte autora não conta com exercício de atividade laboral por mais de 35 anos não tem direito à concessão da aposentadoria, porquanto inobservado o requisito temporal.
4. Em que pese não faça jus a parte autora à concessão do benefício, deve o INSS promover a averbação do período urbano comum e dos períodos especiais reconhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7739677v5 e, se solicitado, do código CRC 9FE9E36A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000374-18.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para: a) reconhecer e computar o tempo de serviço urbano de 01/01/1992 a 15/01/1993 e como especiais os períodos de 24/09/1982 a 10/04/1987; 01/09/1997 a 29/06/1999; 01/07/1999 a 03/08/1999; 04/08/1999 a 01/06/2001; 05/11/2001 a 27/09/2005; 15/08/2006 a 31/10/2007; 25/10/2010 A 08/7/2013; b) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implementadas e pagas as parcelas vencidas, desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER - 08/07/2013), acrescidas estas de correção monetária desde o vencimento das parcelas pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (de 04/2006 a 29/06/2009) e - TR (a partir de 30/06/2009) e juros legais a contar da citação; c) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios (10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença) e custas processuais pela metade. Foi interposto o reexame necessário.
A parte autora requer a conversão do tempo especial reconhecido pelo fator 1,4, e a alteração da sentença a fim de que a correção monetária aplicada às parcelas devidas se dê pelo INPC e sejam fixados juros de mora de 1% ao mês.
A autarquia previdenciária, nas razões recursais, elencou os seguintes argumentos: não restou comprovado tempo mínimo de contribuição exigido para a aposentadoria; o tempo de serviço urbano reconhecido na sentença está anotado de forma incompleta na CTPS e não consta no CNIS, devendo ser excluído; no caso em apreço, não comprovou o requerente o atendimento à legislação previdenciária para caracterização dos períodos solicitados como especiais, nos termos do indeferimento administrativo; há neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPI eficaz.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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VOTO
Remessa oficial
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimo (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavasck, DJ 23/11/2009).
Atividade urbana comum
De fato, ao tempo de serviço administrativamente reconhecido pelo INSS às fls. 106/107 deve ser acrescido o período em que o autor continuou trabalhando na empresa Rissi Calçados Ltda. (01/01/1992 a 15/01/1993), tendo em vista os contratos de trabalho anotados em sua CTPS (fl. 16), onde estão registradas as datas de admissão (01/06/87) e de saída (15/01/1993) do emprego citado.
A justificativa de que o período de saída da empresa não consta no CNIS é absolutamente insuficiente para refutar o período de labor. É pacífica na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que, Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012).
Dito isso, deve ser somado 01 ano e 15 dias àquele cálculo procedido pela Autarquia Previdenciária às fls. 106/107.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
Período: 24/09/1982 a 10/04/1987
Empresa: Famastil Ferramentas Ltda.
Atividade/função: auxiliar de forjaria
Agente nocivo: ruído de 101 dB
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Prova: CTPS (fl. 16); PPP (fl. 199/200), devidamente assinado por responsável técnico. Consta no PPP que apenas a partir de 2002 os dados passaram a ser coletados por responsável técnico, ou seja, posteriormente ao período que o requerente pretende reconhecer como insalubre. Tal fato, no entanto, não é óbice à pretensão do segurado, uma vez que o referido documento indica a presença do agente insalubre/perigoso em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do autor, as condições de trabalho eram piores, e não melhores do que o atestado nos laudos técnicos.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Conclusão: O agente nocivo é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 01/09/1997 a 29/06/1999; 04/08/1999 a 01/06/2001
Empresa: Calçados CBR Ltda.
Atividade/função: Serviços Gerais
Agente nocivo: hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: Químico: item 1.2.11 do Decreto 53.831/64; item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97;
Prova: CTPS (fl. 17); Informações sobre atividades exercidas em condições especiais (fl. 99) indicando a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (cola). Embora haja menção de exposição a ruído, não há qualquer medida. A menção a hidrocarbonetos aromáticos é genérica e não vem respaldada por qualquer análise técnica, não se revestindo o elemento de valor probatório.
Por fim, embora seja possível a utilização de prova emprestada na hipótese de a empresa já ter encerrado suas atividades, é necessário que a mesma demonstre similaridade de funções e condições do trabalho. No caso dos autos, a defesa pede seja considerada como prova a perícia realizada na empresa Ortopé Calçados em 1993, enquanto que as funções do autor se estenderam entre 99 a 2001. Deste modo, não acolho a prova, tendo em vista que a análise técnica se refere a período anterior, não se podendo afirmar com certeza que as condições ambientais/tecnológicas a serem comparadas eram semelhantes.
Conclusão: Não havendo prova adequada da exposição a agentes nocivos, o período não deve ser reconhecido como especial.
Período: 01/07/1999 a 03/08/1999
Empresa: Calçados Ortopé Ltda.
Atividade/função: Operador de Serviços Sênior
Agente nocivo: hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: Químico: item 1.2.11 do Decreto 53.831/64; item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97;
Prova: CTPS (fl. 17); Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (fl. 47), e Relatório de Levantamento de Riscos Ambientais de 1993 (fls. 48/96), indicando que havia exposição aos agentes nocivos indicados, de forma habitual e permanente
Equipamento de Proteção Individual (EPI): No caso em análise, embora o Laudo ateste a implementação de EPI eficaz, não há descrição da intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador e não há certificação do uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador, razão pela qual não há comprovação de que o agente nocivo fosse efetivamente eliminado/neutralizado
Conclusão: Embora os documentos indiquem exposição a ruído, a mesma ocorreu em patamar inferior aos limites de tolerância (82 dB), não caracterizando a especialidade. Porém, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor em razão da exposição a agentes químicos, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 05/11/2001 a 27/09/2005
Empresa: H. Kuntzler
Atividade/função: Colador de solas
Agente nocivo: Ruído de 88,2 dB(A)
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Prova: CTPS (fl. 17); PPP (fl. 100), devidamente assinado por responsável técnico, indicando a exposição a ruído de 88,2 dB.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).
Conclusão: 05/11/2001 a 18/11/2003: não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, pois o ruído a que estava exposto o autor não superava o limite de tolerância (90 dB (A)). Relativamente ao outro período (19/11/2003 a 27/09/2005), comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor a ruído acima dos limites tolerados e, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Período: 15/08/2006 a 31/10/2007
Empresa: Gramado Indústria e Comércio de Calçados Ltda. ME
Atividade/função: colador de solas
Agente nocivo: hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: Químico: item 1.2.11 do Decreto 53.831/64; item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97;
Prova: CTPS (fl. 17); PPP firmado pelo representante legal da empresa (fl. 44), atestando que a função do autor era passar cola no setor de costura.
Nos termos da legislação previdenciária, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento histórico-laboral, individual do trabalhador, destinado a fornecer informações ao INSS, para comprovação do exercício de atividade especial.
O nominado formulário deve obrigatoriamente ser emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A sua validade, portanto, depende da fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico, o que pode ser presumido, ainda que de forma relativa.
Na hipótese dos autos, conforme já referido, o formulário não indica o "Responsável pelos Registros Ambientais", o que indica que não foi preenchido com fundamento em laudo técnico e, portanto, não serve como prova da especialidade do período.
Por fim, embora seja possível a utilização de prova emprestada na hipótese de a empresa já ter encerrado suas atividades, é necessário que a mesma demonstre similaridade de funções e condições do trabalho. No caso dos autos, a defesa pede a utilização de perícia realizada na empresa Ortopé Calçados em 1993. As funções do autor se estenderam entre 2006 a 2007, ou seja, mais de uma década depois. Assim, não acolho a prova, tendo em vista que a análise técnica se refere a período anterior, não se podendo afirmar com certeza que as condições ambientais/tecnológicas a serem comparadas eram semelhantes.
Conclusão: Não havendo prova adequada da exposição a agentes nocivos, o período não deve ser reconhecido como especial.
Período: 25/10/2010 a 08/07/2013
Empresa: Ferramentas Schneider
Atividade/função: Operador de prensa
Agente nocivo: Ruído de 84 dB(A) e químico (insumo industrial -klintex);
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99. Quanto aos agentes químicos, não havendo especificação de quais eram os agentes químicos a que o segurado ficava exposto, não há como fazer o enquadramento nos parâmetros legais.
Prova: PPP (fl. 116), LCAT (fls. 224/240). O PPP está incompleto, tendo sido apresentada apenas a primeira página, razão pela qual não pode ser considerado. O Laudo técnico, por sua vez, indica exposição a ruído e agentes químicos, contudo não especifica a quais substâncias o autor ficava exposto, de forma que não há como avaliar se estão elencadas na legislação de regência.
Conclusão: Não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, pois o ruído a que estava exposto o autor não superava o limite de tolerância (85 dB (A)). Por sua vez, não há prova de exposição a agentes químicos previstos na legislação de regência. Não havendo prova adequada da exposição a agentes nocivos, o período não deve ser reconhecido como especial.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
A sentença deve ser reformada, por não se configurar atividade especial nos seguintes períodos: 01/09/1997 a 29/06/1999; 04/08/1999 a 01/06/2001, 05/11/2001 a 18/11/2003, 15/08/2006 a 31/10/2007, 25/10/2010 a 08/07/2013.
Deve ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 24/09/1982 a 10/04/1987, 01/07/1999 a 03/08/1999, 19/11/2003 a 27/09/2005, devendo ser acrescentado ao tempo já computado pelo INSS o período de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias.
Do direito do autor no caso concreto
No caso em apreço, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e o tempo reconhecido judicialmente, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER (08/07/2013):
Acréscimo pela conversão da atividade especial para comum pelo fator 1,4
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, o autor não alcança tempo de serviço suficiente para obter a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, porquanto não implementa o pedágio e a idade legalmente exigidos (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98), bem como não atinge tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na data em que requereu administrativamente o benefício perante o INSS, não sendo possível, assim, a outorga do benefício almejado.
Em que pese não faça jus a parte autora à concessão do benefício, deve o INSS promover a averbação do tempo de serviço urbano reconhecido (01/01/1992 a 15/01/1993) e dos períodos de tempo de serviço considerados especiais (24/09/1982 a 10/04/1987, 01/07/1999 a 03/08/1999, 19/11/2003 a 27/09/2005), os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social.
Consectários
Honorários advocatícios
Reconhecida a procedência da demanda apenas quanto ao reconhecimento das atividades urbana comum e parte dos períodos especiais, tem-se a sucumbência recíproca, por terem ambas as partes decaído de porções expressivas de suas postulações.
Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, compensando-se, porém, totalmente as verbas.
A questão foi pacificada pela Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."
Na mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado que a fixação dos "honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensação dos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora." (AO 1656 / DF - 2ª. T. - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).
Reafirmando a posição da Súmula nº 306, observam-se recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça,
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a compensação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, desde que tal possibilidade não tenha sido expressamente vedada pelo título judicial, não restando caracterizada qualquer ofensa à coisa julgada nessa hipótese. 2.Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1321459 / RS - 1ª. T. - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - unânime - DJe 03/02/2015)
Por fim, cumpre destacar que o direcionamento pela possibilidade de compensação dos honorários advocatícios, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG, vem sendo acompanhado pela 3ª. Seção deste Colegiado:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelos litigantes, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG. Precedentes do STJ." (TRF4, EINF 5008052-48.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 25/05/2015)
Custas processuais
Em relação às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Por fim, custas pela metade em relação à parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do benefício da gratuidade judiciária (fl. 203).
Conclusão
Reforma-se parcialmente a sentença, por considerar que não está caracterizada a atividade especial nos seguintes períodos: 01/09/1997 a 29/06/1999; 04/08/1999 a 01/06/2001, 05/11/2001 a 18/11/2003, 15/08/2006 a 31/10/2007, 25/10/2010 a 08/07/2013. Deixa-se de conceder o benefício da aposentadoria, seja integral, seja proporcional, por não restarem preenchidos os requisitos legais. Determina-se ao INSS a averbação dos seguintes períodos: 01/01/1992 a 15/01/1993 (tempo urbano comum) e 01/09/1997 a 29/06/1999, 04/08/1999 a 01/06/2001, 05/11/2001 a 18/11/2003, 15/08/2006 a 31/10/2007, 25/10/2010 a 08/07/2013 (períodos de tempo de serviço considerados especiais). Fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, compensando-se, porém, totalmente as verbas, e custas pela metade em relação à parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do benefício da gratuidade judiciária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e negar provimento ao apelo do autor.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000374-18.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00071284920138210101
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | JOSE CLAUDIO MARTINS DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Michele Backes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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