Apelação Cível Nº 5011150-89.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | MIGUEL ROSSI GEREZ |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
3. Somando-se os tempos de serviço especial e rural reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de serviço convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, negar provimento ao apelo do autor, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7690627v12 e, se solicitado, do código CRC E78C7B09. | |
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| Signatário (a): | Jose Antonio Savaris |
| Data e Hora: | 03/08/2015 16:01 |
Apelação Cível Nº 5011150-89.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | MIGUEL ROSSI GEREZ |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Miguel Rossi Gerez ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de atividade rural (11/11/66 a 30/04/1973), reconhecimento de atividade urbana com anotação em CTPS (01/03/1977 a 22/03/1977 e 13/10/2004 a 28/02/2010) e atividade prestada na condição de avulso (01.05.1973 a 28.02.1977) não computadas pelo INSS, e reconhecimento e conversão de períodos de atividade especial, a contar da data do requerimento administrativo (04/03/2010)
Na sentença, proferida em 15/09/2014, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer o tempo de atividade rural comprovado no processo, de 11/11/1966 a 30/04/1973; b) reconhecer o tempo de atividade sujeita a agentes nocivos no período de 01/05/1973 a 28/02/1977, como movimentador de mercadorias, por enquadramento profissional (estiva e armazenagem); de 16/11/1979 a 01/05/1980, como servente, com exposição e manuseio de inseticidas; de 02/05/1980 a 01/04/1982, como auxiliar de armazém, com exposição e manuseio de inseticidas; de 02/04/1982 a 13/06/1991, como assistente operacional, com exposição e manuseio de inseticidas; de 16/07/1996 a 05/03/1997, como auxiliar geral, submetido a ruído de 89,5 db(A); de 19/11/2003 a 22/04/2004, como montador, submetido a ruído de 89,5 db(A); e de 13/10/2004 a 04/03/2010, como montador, submetido a ruído de 89,5 db(A), conforme fundamentação acima, garantido o direito de conversão do tempo de serviço especial em comum; c) Reconhecer os períodos de 01/03/1977 a 22/03/1977, e de 13/10/2004 a 04/03/2010, conforme anotação em carteira de trabalho e previdência social, independentemente do recolhimento das contribuições; d) preenchidos os requisitos legais, conceder o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o réu apurar a data mais benéfica ao autor. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima, condeno o réu ao pagamento das parcelas devidas desde a implementação dos requisitos legais, com juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC, a teor da decisão proferida pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425. Condeno ainda o INSS ao pagamento das custas processuais, conforme Súmula 20 do TRF4, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (súmula 111 do STJ), considerando o zelo, a natureza da causa (necessidade de dilação probatória) e o trabalho desenvolvido pelo advogado (artigos 20, § 3º, do Código de Processo Civil).
Irresignadas, apelam ambas as partes.
A autarquia previdenciária postula, inicialmente, seja admitido o reexame necessário e determinado seu processamento. Destaca que não deve ser reconhecido o trabalho rural no período de 11.11.1966 a 30.04.1973, porquanto não há início de prova material suficiente. Por outro lado, pela eventualidade, requer o reconhecimento de labor rural apenas a partir dos 14 anos. Relativamente à atividade especial destaca que: a) até 10.12.1980 não existia previsão legal para que a conversão pretendida pudesse ser feita, o que impede o reconhecimento de lapsos anteriores a tal data; b) o período de 01.05.1973 a 28.02.1977 também não pode ser computado pois não consta da contagem administrativa e não há provas de que fosse estivador; b) os períodos de 16/11/1979 a 01/05/1980, 02/05/1980 a 01/04/1982, 02/04/1982 a 13/06/1991 não pode haver reconhecimento da especialidade em razão da descrição genérica aposta no PPP, e não se enquadra assim em nenhum dos agentes químicos contidos nos decretos de regência; c) em relação aos períodos de 16.07.1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 22/04/2004 e 13/10/2004 a 04/03/2010, não há demonstração cabal da exposição ao ruído e em todos períodos houve utilização de EPI eficaz. Destaca que não se pode admitir que exista um nível de insalubridade para efeitos trabalhistas e outro para fins previdenciários, tampouco permitir-se que nos casos em que a empresa não tenha recolhido contribuição previdenciária sobre o salário acrescido pelo adicional de insalubridade, a Previdência Social tenha de arcar com a conversão do tempo especial para o comum sem a correspondente contrapartida financeira. A autarquia recorre do julgado também por não ter aplicado a regra contida no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, aplicando juros em 1% mês e INPC para atualização do devido.
O autor (evento 35), por sua vez, busca: a) o reconhecimento do labor exercido entre 06/03/1997 a 18/11/2003 como especial, pois não é razoável a aplicação do nível de 90 dB (A) ao período, devendo haver retroação da norma mais benéfica veiculada posteriormente que prevê o limite de 85 dB (A); b) o reconhecimento e averbação do tempo de atividade urbana exercida entre 01.05.1973 e 28.02.1977, trabalhado como avulso, em razão de haver provas suficientes para respaldar o direito;
Com as contrarrazões (eventos 45 e 46), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1) Da remessa oficial
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)
Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado.
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No caso dos autos, as provas foram bem analisadas na sentença, razão pela qual transcrevo seus fundamentos neste ponto:
No caso em concreto, o autor, nascido em 11/11/1954, pretende comprovar o labor rural no período de 11/11/1966 (quando completou 12 anos) a 30/04/1973
O documento mais antigo consiste na certidão de casamento dos pais, Francisco e Enelzira, realizado em 1944, em que consta a profissão do pai do autor com o "lavrador". No que se refere ao próprio autor, o documento apresentado (certificado de dispensa de incorporação) é datado de 1972, onde consta a profissão do autor como "lavrador".
O reflexo dos documentos apresentados pode ser verificado na prova oral produzida.
Em depoimento pessoal, o autor informa que começou a trabalhar desde criança até 1973, junto com os pais, no Aterro. Seu pai era porcenteiro, sendo que trabalhavam na lavoura de aproximadamente 10.000 pés de café, além de lavoura branca. Após, veio para a cidade trabalhar em fábrica de móveis e na Codapar, como serviços (auxiliar) gerais, na armazenagem de cereais, trabalhando com venenos.
A testemunha Plínio informou que conhece o autor da localidade chamada Aterro, sabendo que o autor residiu por ali desde 1962 até 1972. Sabia ainda que o pai do autor tocava lavoura de café, juntamente com a família.
Por sua vez, a testemunha Paulino informou que conheceu o autor em 1980, nas empresas Copasa e Coapar. Na atividade, recebiam produtos a granel, passavam veneno contra caruncho nos cereais.
A testemunha Natalina informou que conheceu o autor na localidade de Aterro, sendo que a família do autor trabalhava na lavoura de café, lembrando que havia inclusive troca de dias em determinadas épocas.
As testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas em afirmar o trabalho rural do autor na lavoura de café, desde tenra idade até 1973, quando iniciou suas atividades profissionais no meio urbano.
Desta forma, e em consonância com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, é de se reconhecer a atividade rural, considerando a documentação existente como início de prova, devidamente complementado pelo depoimento das testemunhas contemporâneas.
Assim, devidamente comprovada a atividade rural no período de 11/11/66 a 30/04/1973, não merecendo acolhida o recurso do INSS.
2. Atividade urbana comum
Não procede o pedido de soma dos períodos de 01/03/1977 a 22/03/1977 (Viação Apucarana Ltda.) e 13/10/2004 a 28/02/2010 (empresa Móveis Belo Indústria e Comércio) ao período já apurado pelo INSS, pois tais vínculos foram expressamente mencionados no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento 1, OUT 1, fls. 73/74).
A análise do enquadramento do segundo período como atividade especial, porém, será efetuada em tópico próximo.
3) Período em que o requerente laborou como trabalhador avulso
Deve ser acolhido o pedido do autor no sentido de ser considerado o período de 01.05.1973 a 28.02.1977, em que o laborou como trabalhador avulso junto ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadoria em Geral e Arrumadores de Arapongas. Entendo que as provas juntadas são suficientes (Evento 1, OUT 1, FL. 70 e fls. 29/30), devendo ser mencionado, na esteira dos argumentos elencados pelo autor nas suas razões recursais, que o próprio Cadastro de Informações Sociais (CNIS), indica ter havido vinculação com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Arapongas em maio de 73, embora sem data de baixa (Evento 1, OUT 1, fl. 72).
O segurado avulso, assim como o segurado empregado, deve ter reconhecido o período laborado, mesmo inexistindo contribuição previdenciária, posto que é responsabilidade do empregador sua efetivação, assim como a fiscalização é dever do Estado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - (...) - No caso de empregado e trabalhadores avulsos, a obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador. Impossibilidade de se exigir, do segurado, a comprovação de que foram vertidas. Cabe ao INSS cobrá-las do responsável tributário na forma da lei. Inteligência dos artigos 139 e 141, do Decreto 89.312/84. (...). (TRF3, AC 00021656620064036183, Edjf3 Judicial 1, 25.07.2014).
Desta forma, para efeito de contagem como tempo de contribuição, inclusive como carência, deve ser adicionado o período de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias.
4) Atividade urbana especial
Na hipótese dos autos, os períodos alegadamente laborados sob condições especiais estão assim detalhados:
Relativamente aos três períodos acima, os argumentos articulados pela Autarquia Previdenciária são inábeis para a reforma do julgado, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos.
4.) Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: caso concreto
No caso em apreço, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e o tempo reconhecido judicialmente, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER (04/03/2010):
Nessas condições, o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), fazendo jus ao benefício desde então, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso.
5. Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
5.1) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", constante do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
5.2) Juros de mora
Até 29/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp nº 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon quando da apreciação do MS nº 18.217, No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança.
5.3) Honorários advocatícios:
Devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
5.4) Custas processuais:
Em relação às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
6. Da implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício aposentadoria por em favor da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, negar provimento ao apelo do autor, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
Apelação Cível Nº 5011150-89.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00076817920118160045
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | MIGUEL ROSSI GEREZ |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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