| D.E. Publicado em 18/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003991-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | AMADO CAETANO DE MELO |
ADVOGADO | : | Bruno André Soares Betazza e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
3. Somando-se os tempos de serviço especial e rural reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de serviço convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
4. Termo inicial e efeitos financeiros fixados na data do requerimento administrativo, quando já haviam sido aperfeiçoados os pressupostos legais para a concessão do benefício, observado o direito ao melhor benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento ao apelo do autor, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7678738v11 e, se solicitado, do código CRC B525E378. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jose Antonio Savaris |
| Data e Hora: | 12/08/2015 18:39 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003991-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | AMADO CAETANO DE MELO |
ADVOGADO | : | Bruno André Soares Betazza e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR |
RELATÓRIO
AMADO CAETANO DE MELO ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 21/02/2011, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (11/12/2009), com reconhecimento do tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 23/11/1972 a 31/07/1986, assim como o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 05/06/1989 a 12/10/1998, 01/07/2001 a 17/02/2003, 01/03/2003 a 19/05/2006, 01/12/2006 a 10/11/2009, com posterior conversão em tempo comum (fator 1,4).
Sentenciando em 05/02/2014, o juízo a quo julgou procedente os pedidos para: a) reconhecer o período de labor rural exercido pelo requerente de 23/11/1972 a 31/07/1986; b) reconhecer como especiais e converter para comum os períodos laborados pelo autor de 05/06/1989 a 12/10/1998, de 01/07/2001 a 17/02/2003, 01/03/2003 a 19/05/2006 e de 01/12/2006 a 10/11/2009; c) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da DER (11/12/2009), pagando as parcelas vencidas até a implantação do benefício, atualizadas monetariamente pelos índices oficiais e juros de 1% ao mês a partir da citação. Após 30 de junho de 2009, os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97; d) condenar o órgão previdenciário ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Irresignado, o autor apelou, postulando, em síntese, seja afastada a correção monetária e os juros, fixados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, devendo a atualização dos débitos seguir pelos índices pertinentes a cada época, desde a data em que se tornaram devidos, aplicando-se o INPC a partir de agosto de 2006, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Também apelou o INSS aduzindo, preliminarmente, que não irá recorrer da sentença na parte em que reconheceu o tempo de serviço rural do autor, limitando-se o apelo aos períodos especiais reconhecidos nos autos. Para tanto, argumenta que, no período de 05/06/1989 a 31/05/2002, a LTCAT é conclusiva no sentido de que os EPIs utilizados neutralizavam o ruído (fl. 130). Já no período de 01/06/2002 a 17/03/2003, o ruído era inferior ao mínimo legal estabelecido como tolerável, de 90dB(A), não caracterizando a especialidade da atividade. Quanto aos períodos de 01/03/2003 a 19/05/2006 e de 01/12/2006 a 10/11/2009, o PPP e o LTCAT fariam referência a ruído intermitente, com utilização de EPIs eficazes. Requer, pois, a reforma do julgado para o fim de afastar o reconhecimento do tempo especial. Caso mantida a sentença, pugna pela observância dos honorários advocatícios ao patamar de 10% sobre o total das parcelas vencidas até a prolação da sentença, e não até a data da implementação do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7678735v5 e, se solicitado, do código CRC D55D97FD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jose Antonio Savaris |
| Data e Hora: | 29/07/2015 18:22 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003991-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | AMADO CAETANO DE MELO |
ADVOGADO | : | Bruno André Soares Betazza e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR |
VOTO
1. DA REMESSA OFICIAL
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no § 2º do artigo 475 do CPC (Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009),
2. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
O INSS consignou em seu apelo que não irá recorrer quanto ao reconhecimento do período de labor rural em regime de economia familiar.
Não havendo controvérsia sobre o ponto, passo à análise dos demais tópicos levantados no recurso.
3. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL
Com relação aos interregnos de labor especial reconhecidos nos autos, o INSS argumenta que, no período de 05/06/1989 a 31/05/2002, a LTCAT é conclusiva no sentido de que os EPIs utilizados neutralizavam o ruído (fl. 130). Já no período de 01/06/2002 a 17/03/2003, o ruído era inferior ao mínimo legal estabelecido como tolerável, de 90dB(A), não caracterizando a especialidade da atividade. Quanto aos períodos de 01/03/2003 a 19/05/2006 e de 01/12/2006 a 11/12/2009, o PPP e o LTCAT fariam referência a ruído intermitente, com utilização de EPIs eficazes.
Período: De 05/06/1989 a 12/10/1998; 01/07/2001 a 31/05/2002 e 01.06.2002 a 17.02.2003.
Empresa: COROL
Função/Atividades: Auxiliar de serviços II (05/06/1989 a 12/10/1998); Auxiliar de Maquinista (01/07/2001 a 31.05.2002) e Maquinista (01.06.2002 a 17.02.2003).
Agentes Nocivos: ruído de 90,4 dB(A) (períodos de 05/06/1989 a 12/10/1998 e 01/07/2001 a 31/05/2002) e 88,7 dB(A) (período de 01.06.2002 a 17.02.2003).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Decreto 2172/97, item 2.0.1.
EPI: A alegação do INSS de que é indevido o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão do uso de EPI eficaz, deve ser afastada, tendo em vista o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmando no ARE 664335, com repercussão geral, no sentido de que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, acórdão eletrônico DJe 12-02-2015).
Provas: PPP (fl. 58) e LTCAT (fls. 117/133).
Conclusão: Não merece acolhida o argumento de que a exposição era intermitente. Conforme se pode extrair da descrição das atividades feitas no laudo (fl. 130) e no PPP (fl. 58) o trabalho era feito predominantemente com o uso de maquinário, o que se contrapõe à tese de intermitência. Relativamente aos períodos de 05/06/1989 a 12/10/1998 e 01/07/2001 a 31/05/2002, comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor a ruído acima dos limites tolerados, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, deve ser reconhecida a especialidade. O mesmo não ocorre quanto ao lapso de 01.06.2002 a 17.02.2003, porquanto neste período não foi superado o limite legal de exposição, que à época era de 90 dB (A).
Período: 01/03/2003 a 19/05/2006 e de 01/12/2006 a 11/12/2009,
Empresa: Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda.
Função/Atividades: Encarregado Operacional
Agentes Nocivos: ruído de 82/85 dB(A) (01/03/2003 a 19/05/2006) e 87/90 (01/12/2006 a 10/11/2009);
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Decreto 2172/97, item 2.0.1.
EPI: Na forma da fundamentação antes exposta, aplica-se o entendimento do STF (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, acórdão eletrônico DJe 12-02-2015).
Provas: PPP (fl. 58) e LTCAT (anexo, fls. 1/130).
Inicialmente, cumpre referir que a sujeição ao agente nocivo, para configurar a especialidade da atividade, não necessita ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho. Basta que seja diuturna e contínua, que o trabalhador esteja exposto ao agente agressivo em período razoável da sua prestação laboral, que a desempenhe expondo sua saúde à nocividade das condições ambientais do serviço.
Em casos análogos, aliás, assim se manifestou este Regional:
"EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE RUÍDOS ACIMA DE 80 Db. Prevaleceu o entendimento de que a exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 80 dB caracteriza atividade especial, segundo o Decreto nº 53.831/64, deve ser aplicado o limite mais favorável ao segurado. Não há falar em eventualidade e intermitência, se a exposição ao agente nocivo é não-eventual, diurna e contínua; mesmo que durante parte de sua jornada de trabalho não haja contato ou presença de agentes insalutíferos, o trabalhador tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial." (EIAC nº 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, 3ª Seção, DJU 03-03-2004).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 1995. INSTALADOR HIDRÁULICO JUNTO A HOSPITAL. 1) Para caracterizar a especialidade, não há necessidade de haver exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, como no caso de hospital. (...)" (EINF nº 2004.71.00.028482-6, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08/01/2010).
No presente caso, embora conste na fl. 71 do Laudo Técnico a conclusão de a exposição a ruído era intermitente, o cotejo dos demais dados aponta em sentido contrário.
Analisando a descrição do ambiente laboral, temos as seguintes informações: "Trata-se de setor localizado em uma construção constituída por chapas metálicas em suas laterais e amplas aberturas frontais. A estrutura da cobertura, bem como as telhas que a recobrem, são de matéria metálico. (...) Há neste local 2 moegas e um conjunto de máquinas de limpeza e pré-limpeza de grãos." Ao lado disso podemos obter a descrição das atividades do 'encarregado operacional': "realizar a supervisão das atividades do setor; operar o conjunto de maquinários; orientar funcionários; delegar funções".
Ora, tais informações nos levam à conclusão de que a atividade desempenhada pelo trabalhador se dava em constante contato com as máquinas, seja operando as mesmas, seja supervisionando os demais integrantes do grupo na sua operação, o que afasta a idéia de intermitência.
O reconhecimento da insalubridade no caso concreto, com o consequente direito ao reconhecimento de atividade especial, decorre de juízo acerca do contexto probatório estabelecido nestes autos. Com efeito, trata-se de desvinculação das conclusões a que chegou o técnico responsável pela emissão do Laudo Técnico Ambiental que empresta fundamento ao PPP. Claro, em nome do livre convencimento motivado, o juiz pode desvincular-se não apenas das conclusões do laudo pericial realizado em juízo, como igualmente das conclusões de prova técnica que é utilizada como prova em feito previdenciário.
Quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada à saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a proteção previdenciária adequada.
É preciso superar o paradigma que coloca o médico perito judicial (ou os documentos técnicos firmados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) como oráculo da verdade científica. Quando a ciência não consegue declarar a existência ou não de efeitos maléficos de uma dada atividade, a proteção social deve ser outorgada, aplicando-se, no campo previdenciário, o princípio constitucional da precaução, acautelando-se a saúde do trabalhador.
Conclusão: Assim, comprovado o exercício de atividade especial em virtude da exposição do autor a ruído acima dos limites tolerados, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Como conclusão, deve ser mantida a sentença na parte que reconheceu como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 05/06/1989 a 31/05/2002 e de 01/03/2003 a 19/05/2006 e 01/12/2006 a 10/11/2009. Por outro lado, reforma-se a decisão impugnada, na parte em que reconheceu o tempo especial em relação ao período de 01.06.2002 a 17.02.2003.
4. Do caso concreto
No caso em apreço, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e o tempo reconhecido judicialmente, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER (11/12/2009):
Períodos reconhecidos | Anos | Meses | Dias |
Pelo INSS (fl. 190) | 22 | 2 | 23 |
Atividade rural | 13 | 8 | 9 |
Acréscimo resultante da conversão da atividade especial para comum | 6 | 7 | 9 |
TOTAL | 42 | 6 | 11 |
Nessas condições, na data do requerimento administrativo o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da CF/88, de modo que o termo inicial do benefício deve ser fixado nessa data, assegurado o direito ao melhor benefício, nos termos do RE 630.501.
5) DOS CONSECTÁRIOS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", constante do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon, quando da apreciação do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
5.3) Honorários advocatícios:
Devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
5.4) Custas processuais:
Em relação às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício aposentadoria por em favor da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento ao apelo do autor.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7678736v15 e, se solicitado, do código CRC 691D2719. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jose Antonio Savaris |
| Data e Hora: | 06/08/2015 11:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003991-83.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012659520118160045
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | AMADO CAETANO DE MELO |
ADVOGADO | : | Bruno André Soares Betazza e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7726653v1 e, se solicitado, do código CRC F9F46917. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 28/07/2015 19:24 |
