| D.E. Publicado em 02/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007789-52.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARILDA DE MOURA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação. Entrementes, habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, o que restou demonstrando no caso em apreço.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Somando-se o tempo de serviço especial reconhecido em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que a autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de serviço convertido pelo fator de multiplicação 1,2.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, e manter o deferimento da tutela antecipada, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7703585v7 e, se solicitado, do código CRC C66E1BDC. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007789-52.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARILDA DE MOURA DA SILVA |
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RELATÓRIO
Marilda de Moura da Silva ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado nos interregnos de 03/01/1986 a 09/03/1994, 01/07/1994 a 29/08/1995 e 12/02/1996 a 21/07/2012, ou, alternativamente, a conversão do tempo de serviço especial em comum, com o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, ou, ainda, a averbação para futuro requerimento na via administrativa (fls. 02/13).
Na sentença, proferida em 17/12/2014, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pela autora nos períodos de 03/01/1986 a 09/03/1994, 01/07/1994 a 29/08/1995 e 12/02/1996 a 21/07/2012; b) condenar o réu a conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria especial no valor correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário-de-benefício desde a data do requerimento administrativo (27/01/2012), incluindo o tempo de atividade especial ora reconhecido; c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas a partir do protocolo do requerimento administrativo (27/01/2012), com juros e atualização monetária, observada a prescrição qüinqüenal (parcelas anteriores a 28.02.2008); d) até 30.06.2009, as parcelas vencidas são acrescidas de atualização monetária, (...) INPC (a partir de 04/2006). (...) A partir de 30.06.2009, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança; e) condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa, em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 20, § 4º, do CPC), excluídas as parcelas vincendas (súmula 111 do STJ), além das despesas processuais pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/97); f) determinar, com fundamento no art. 461 e seu § 4º do Código de Processo Civil, que o réu implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento do benefício em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser revertida à autora, haja vista o caráter alimentar do benefício e o considerável transcurso de tempo desde o ajuizamento até a presente."
Irresignada, apela a autarquia previdenciária. Postula, inicialmente, a revogação da antecipação de tutela, tendo em vista que a mesma pode causar lesão grave e de difícil reparação ao INSS em face da possível irreversibilidade do provimento (desconhecido o patrimônio da parte apelada). Destaca que nos períodos de 03/01/1986 a 09/03/1994 e 01/07/1994 a 29/08/1995 o contato com os agentes biológicos não era habitual e permanente. Relativamente ao período de 12.02.96 a 27.01.2012, sustenta que o PPP aponta o exercício de atividades eminentemente burocráticas, não havendo exposição da segurada a agentes nocivos. Aduz que não é possível acolher a pretensão da autora de considerar como especiais atividades exercidas posteriormente ao Decreto 2.172/97 sujeitas a agentes biológicos não infecto-contagiosos, tendo em vista que os mesmos foram excluídos da regulamentação. No período de 10.05.2007 a 14.07.2010 houve utilização de EPI eficaz, o que afasta a insalubridade no período. Pelo princípio da eventualidade, requer que os efeitos financeiros da procedência do pedido, caso haja conversão de atividade especial, se dêem a partir da citação.
Com as contrarrazões (fls. 285/290), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7703583v6 e, se solicitado, do código CRC BE8018B4. | |
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VOTO
1) Da remessa oficial
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. (Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009).
2) Atividade especial
2.1 Considerações gerais
Sobre o reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Assim, uma vez prestado o labor sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. É a ilação que se extrai do art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003.
No que diz respeito ao trabalho prestado até 28/04/1995, ou seja, na vigência da Lei nº 3.807/60 (LOPS) e, posteriormente, da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), na sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do labor quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes agressivos. O enquadramento dar-se-á em conformidade com o Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e com os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, admitindo-se qualquer meio de prova do caráter nocivo da atividade (formulário preenchido pela empresa, CTPS, LTCAT), exceto para o ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica ou, então, noticiada em formulário emitido pela empresa com base em laudo pericial.
Quanto ao trabalho prestado a partir de 29/04/1995, inclusive, tendo com conta as inovações trazidas pela Lei nº 9.032 ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, descabido o enquadramento por categoria profissional, exigindo-se a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente (§ 3º), a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (§ 4º), por qualquer meio de prova, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Com relação ao labor prestado sob a égide do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela MP nº 1.523/96, tem-se que, a partir de 06.03.1997 e até 28/05/1998 (data imediatamente anterior à vigência da MP nº 1.663/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ainda, foi alterado o rol dos agentes agressivos, cuja previsão encontra-se no Anexo IV do Decreto nº 2.172, e abolido o enquadramento pela penosidade e periculosidade da atividade.
A partir de 28/05/1998, data de início da vigência da MP nº 1.663 (convertida na Lei nº 9.528/97), inadmissível a conversão de tempo de serviço especial em comum. Não obstante, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Nesse sentido: AgRg no REsp 739107/SP, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 14/12/2009 e AgRg no REsp 1104011/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 09/11/2009.
Com o advento do Decreto nº 3.048/99, o elenco de agentes nocivos a ensejar a concessão de aposentadoria especial, após 06/05/1999, encontra adequação no seu Anexo IV.
Por fim, registro que a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial em comum serão disciplinadas pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício, eis que não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade do trabalho com critério para concessão de benefício.
2.2) Equipamento de Proteção Individual - EPI
Quanto ao uso de EPI, mostra-se pacífico o entendimento deste Tribunal (AC nº 2002.71.02.000135-7/RS, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, DJU 28/3/2007) e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que os equipamentos de proteção não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Sobre a matéria, convém destacar recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Aquele Tribunal assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 12/02/2015 - grifado).
2.3) Fator de conversão
Quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Note-se que não há qualquer contradição entre este entendimento e aquele acima externado, no sentido de que o reconhecimento da atividade especial deve observar a disciplina da lei em vigor à época em que exercido o trabalho. É que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
Note-se que o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, estabelece:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (modificado pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de Setembro de 2003)
Tempo a converter | Mulher (para trinta) | Homem (para trinta e cinco) |
De 15 anos | 2,00 | 2,33 |
De 20 anos | 1,50 | 1,75 |
De 25 anos | 1,20 | 1,40 |
§1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003)
§2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (incluído pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003) (destaquei).
3. Análise do caso concreto
3.1) Recurso da Parte Ré
Na hipótese dos autos, os períodos alegadamente laborados sob condições especiais estão assim detalhados:
Relativamente aos três períodos acima, os argumentos articulados pela Autarquia Previdenciária são inábeis para a reforma do julgado, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos.
Com efeito, a sentença atacada acompanhou as conclusões do laudo técnico judicial elaborado nos locais de trabalho da demandante, os quais informam que ela esteve exposta a agentes nocivos à saúde.
Registro que, mesmo após o início da vigência da Lei n. 9.032/95, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo os requisitos de habitualidade e permanência, o que restou comprovado no caso. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação. Entrementes, habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, o que restou demonstrando no caso em apreço.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/07/2013).
Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
No caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (TRU da 4ª Região PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
No tocante ao período de 30/06/2011 até a DER, destaco que há expressa menção do laudo pericial no sentido de que, a partir dessa data, "não aplicou mais injeções e suas atividades restringem-se às mencionadas no PPP que segue em anexo" (fl. 239), as quais possuem eminente caráter administrativo, não havendo contato com quaisquer agentes insalubres e não fazendo jus, portanto, a serem reconhecidas como especiais.
Merece acolhida o recurso da parte ré apenas neste ponto, portanto.
Dessa forma a autora contabiliza 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de atividade especial, não preenchendo o requisito temporal para a concessão do benefício previsto no art. 57 da Lei 8.213/91.
4.) Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
No caso em apreço, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e o tempo reconhecido judicialmente, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER (16.09.2013):
Períodos reconhecidos | Anos | Meses | Dias |
Pelo INSS (fl. 190) | 25 | 03 | 22 |
Acréscimo resultante da conversão da atividade especial para comum | 04 | 11 | 11 |
TOTAL | 30 | 03 | 3 |
Nessas condições, somando o tempo reconhecido pela autarquia previdenciária com o acréscimo decorrente da conversão da atividade especial para comum (fator 1,2) realizada em juízo, chega-se à conclusão de que o total de tempo de contribuição na DER (27/01/2012) era de 30 anos, 03 meses e 3 dias.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito: a) à implementação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF 88), com o cálculo de acordo com as inovações da Lei 9.876/99, sem prejuízo de que se averigúe na fase de liquidação/execução do julgado sobre a existência de direito adquirido ao benefício em data(s) anteriore(s), considerando os critérios acima estabelecidos; b) ao pagamento das parcelas vencidas.
Observe-se que a influência de diversas variáveis, tais como valor dos salários-de-contribuição, o período básico de cálculo a ser considerado, o coeficiente ser utilizado, a idade e a incidência ou não de fator previdenciário, não permite identificar, quando há direito à aposentadoria com base em mais de uma regra, qual a alternativa mais benéfica para o segurado.
A propósito, convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando necessário, considerando o tempo computado até 16/12/1998, o tempo computado até 28/11/1999 e o tempo computado até a DER. Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, o INSS o defere observando a situação mais benéfica. Se a própria Administração assim procede quando recebe um pedido do segurado, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir o limite máximo do tempo de serviço/contribuição a ser considerado, bem como a data a partir do qual o benefício é devido, deve em tais casos simplesmente ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Deste modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos (conforme fundamentação acima expendida). De igual forma, não se cogita de decisão ultra petita, pois o segurado está a postular genericamente o direito à aposentadoria.
4.3) Data do início do benefício
Investe a Autarquia, ainda, contra a fixação da data do protocolo administrativo como marco inicial para a concessão da aposentadoria. Defende que configura enriquecimento ilícito da parte autora o pagamento das parcelas vencidas desde aquela época, pois a especialidade do labor foi reconhecida tão somente em juízo, no laudo pericial. Pretende que a DIB seja a data da citação.
Contudo, não há que se confundir o direito com a prova respectiva. Vale dizer, para o presente caso, ser irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade especial no curso da ação, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo-o exercitado por ocasião do requerimento administrativo.
Como se isso não bastasse, o art. 54 da Lei 8.213/91 estatui que a data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. E este dispositivo, por seu turno, em seu inciso II, determina para os casos como o dos autos, a inativação a contar da data do requerimento administrativo.
5) Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
5.1) Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5.2) Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
5.3) Honorários advocatícios:
Devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
5.4) Custas processuais:
Afasto a condenação da parte autora ao pagamento de custas, tendo em vista que há sucumbência total da parte ré.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). No Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
6) Da antecipação de tutela
É de ser mantida a antecipação de tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos acima elencados, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, este decorrente do caráter alimentar do benefício.
Todavia, parcialmente reformada a sentença, deve ser adequada a tutela deferida ao presente julgado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, e manter o deferimento da tutela antecipada, nos termos da fundamentação supra.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007789-52.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001022320138240015
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARILDA DE MOURA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E MANTER O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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