| D.E. Publicado em 02/10/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0009172-65.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Somando-se os tempos de serviço especial reconhecido em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de serviço convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7747601v4 e, se solicitado, do código CRC 1EF42E51. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0009172-65.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: a) reconhecer e computar o tempo de serviço urbano de 01.06.1982 a 30.04.1983 e como especiais os períodos de 11/02/1988 a 30/04/1990 e de 17/07/1990 a 07/06/2011; b) converter os períodos de serviço comum de 14/07/1981 a 13/07/1982, de 01/07/1983 a 30/09/1984 e de 01/01/1985 a 30/04/1987, correspondendo a 03 (três) anos, 03 (três) meses e 02 dias de tempo de serviço especial; c) conceder à parte autora aposentadoria especial, devendo ser implementadas e pagas as parcelas desde a data do requerimento administrativo (DER - 07/06/2011), acrescidas estas de correção monetária pelo INPC e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação; c) condenar o INSS ao pagamento de 70% das custas e emolumentos, por metade, e das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, no valor de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença; d) condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais restantes e honorários advocatícios do patrono do réu, ficando suspensa a exigibilidade da condenação, diante da AJG concedida à parte.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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PARTE AUTORA | : | JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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VOTO
Remessa oficial
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimo (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavasck, DJ 23/11/2009).
Tempo de serviço militar obrigatório
Não procede o pedido de soma do período de serviço militar obrigatório (14/07/81 a 13/07/82) ao período já apurado pelo INSS, pois tais vínculos foram expressamente mencionados no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fl. 114).
Tempo como contribuinte individual
Também não procede o pedido de soma do período em que fez recolhimentos à Previdência Social como contribuinte individual (01/1985 a 06/1985 e 08/1985 a 04/1987) ao período já apurado pelo INSS, pois tais vínculos foram expressamente mencionados no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fl. 114).
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
Conversão do tempo comum para especial no caso concreto
No que diz respeito à conversão do tempo de serviço comum para especial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034, representativo de controvérsia, deixou assentado que, após a Lei nº 9.032, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Assim, a conversão somente é permitida para o caso de implemento de todos os requisitos para o benefício de aposentadoria especial até 28/04/1995, uma vez que, a partir desta data, deixou de existir o benefício de aposentadoria especial mediante conversão de tempo comum.
Assim, deve ser dado provimento ao reexame necessário para excluir a conversão dos períodos de 14/07/81 a 13/07/82, 01/1985 a 06/1985 e 08/1985 a 04/1987 em atividade especial, tendo em vista que o segurado não implementou as condições para o benefício até 28.04.95.
Exame do tempo especial no caso concreto
Período: 11/02/1988 a 30/04/1990
Empresa: Duratex S.A.
Atividade/função: encarregado pátio de madeira
Agente nocivo: Ruído de 92,6 dB(A)
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Prova: PPP (fls. 66/67) e Laudo Pericial Judicial (fls. 212/220);
Nos termos da legislação previdenciária, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento histórico-laboral, individual do trabalhador, destinado a fornecer informações ao INSS, para comprovação do exercício de atividade especial.
Na hipótese dos autos, o formulário indica o Responsável pelos Registros Ambientais e serve como prova da especialidade do período.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Conclusão: O agente nocivo (ruído) é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 17/07/1990 a 07/06/2011
Empresa: Milênia Agrociências S.A.
Atividade/função: 17/07/1990 a 28/02/1992 (auxiliar de segurança); 01/03/1992 a 31/08/1998 (fiscal de vigilância); 01/09/1998 a 07/06/2011 (operador de caldeira);
Agente nocivo e Enquadramento legal:
- 17/07/1990 a 28/02/1992: AMITRAZ (decreto 53831/64, anexo I, 1.2.11), PROPANIL (decreto 53831/64, anexo I, 1.12.6), TRICLORVET (decreto 53831/64, anexo I, 1.12.6);
- 01/03/1992 a 31/08/1998: DINITRO (Decreto 53.831/64, Código 1.2.9; Decreto 2.172/97, anexo IV, código 1.0.3), TRIFLURALINA (decreto 53831/64, anexo I, 1.2.11, Decreto 2.172/97, anexo IV, código 1.0.19, grupo II), XILENO (Decreto 53.831/64, Código 1.2.11; Decreto 2.172/97, anexo IV, código 1.0.3);
- 01/09/1998 a 07/06/2011: ÁLCALIS CÁUSTICOS (Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64; Códigos 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79; Súmula 198 do Extinto Tribunal Federal de Recursos e NR15, anexo 13), BIOCIDAS (Decreto 2.172/97, anexo IV, código 1.0.9 e 1.0.12), AMÔNIA/MONOETILENOGLICOL/ÓLEO COMBUSTÍVEL E ÓLEO DIESEL (item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3048/99), TRIMETILBENZENO (item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 3048/99)
- RUÍDO (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99): 01/10/05 a 30/09/06 (ruído de 95 dB), 01/10/06 a 30/09/07 (92,3 dB), 01/10/07 a 07/06/2011 (85 dB);
Prova: PPP (fls. 221/224) e Laudo Pericial Judicial (fls. 212/220);
O PPP indica a exposição apenas a ruído, álcalis cáusticos (98 a 2002), monóxido de carbono e trimetilbenzeno e isômeros (2007 a 2011).
O Laudo Pericial Judicial, por sua vez, indica a exposição por todo período, de modo habitual, permanente e não ocasional aos agentes químicos especificados no item anterior e também a ruído entre 01/10/05 e 07/06/2011.
Quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial.
Nessa perspectiva, a probabilidade de que o meio ambiente laboral é nocivo já conduz à ação acautelatória, não se exigindo certeza, senão para reconhecer que o exercício do trabalho se dá em condições ambientais equilibradas.
O juízo de probabilidade relaciona-se com o princípio da precaução, expresso na Constituição da República no campo do direito ambiental (CF/88, art. 225), mas que se estende para outras searas do direito público, destacadamente nas relações mantém com particulares em torno de direitos fundamentais.
Segundo o princípio da precaução, em situações de incerteza técnico-científica, deve-se acautelar o direito fundamental ou, para utilizar a expressão de Juarez Freitas, deve-se evitar a ocorrência de danos juridicamente injustos que podem advir dos riscos (que não necessariamente ambientais) (FREITAS, Juarez. O Princípio Constitucional da precaução e o Dever Estatal de Evitar Danos Juridicamente Injustos (In: htttp://www.oab.org.br/editora/-revista/users/revista/1205505615174218181901.pdf.//Acesso em 09/06/2014).
Em se tratando de risco social com potencialidade de afetar a saúde do trabalhador, deve-se, portanto, adotar juízos de probabilidade - e não de certeza. Opera-se, em verdade, uma inversão: Se não há certeza de que o direito fundamental ao mínimo existencial não será injustamente negado, o princípio da precaução deve informar a decisão judicial, acautelando-se as condições de existência do cidadão.
Em outras palavras, quando a ciência não consegue declarar a existência ou não de efeitos maléficos de uma dada atividade, a proteção social deve ser outorgada, aplicando-se, no campo previdenciário, o princípio constitucional da precaução, acautelando-se a saúde do trabalhador.
Uma das consequências dessas premissas é a de que, uma vez identificada situação de divergência entre as conclusões periciais, retratadas no PPP e laudo pericial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
Equipamento de Proteção Individual (EPI):
- No caso em análise, embora o PPP ateste a implementação de EPI eficaz, não há sequer a descrição dos equipamentos utilizados e tampouco a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, razão pela qual não há comprovação de que o agente nocivo fosse efetivamente eliminado/neutralizado.
- Consta no laudo pericial que "enquanto trabalhou como auxiliar de Segurança e Fiscal de Vigilância, de 17.07.90 a 31.08.98, nenhum EPI lhe foi fornecido além de capacete e botinas. No restante do período contratual ainda usa capacete, óculos de segurança convencional, óculos de segurança de visor, luvas vinílicas e máscara semifacial." Não há considerações do perito sobre a efetiva entrega e utilização, e nem mesmo qualquer consideração sobre a eficácia dos equipamentos.
- Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).
Conclusão: Os agentes nocivos são elencados como especiais e a prova é adequada. Não há prova de neutralização de seus efeitos pelo EPI. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Deve ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 11/02/1988 a 30/04/1990 e 17/07/1990 a 07/06/2011, totalizando 23 anos, 01 mês e 11 dias.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 07/06/2011), contava com 23 anos, 01 mês e 11 dias de tempo atividade especial. Por essa razão, não preenche os requisitos para implementação do benefício de aposentadoria especial.
Contudo, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e o tempo reconhecido como especial judicialmente, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER:
Nessas condições, o autor tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), fazendo jus ao benefício desde então, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Devem ser mantidos conforme fixados na sentença.
Custas processuais
Em relação às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
A invocação do artigo 37 da Constituição Federal, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente pode-se falar em ofensa ao princípio da moralidade na concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Acolhe-se parcialmente a remessa oficial para: deixar de computar os períodos de atividade militar (14/07/81 a 13/07/82) e comum (01/1985 a 06/1985 e 08/1985 a 04/1987), tendo em vista que já integram o resumo de cálculo do INSS; excluir a conversão dos períodos de atividade comum para especial (14/07/81 a 13/07/82, 01/1985 a 06/1985 e 08/1985 a 04/1987); julgar improcedente o pedido de concessão de aposentaria especial formulado pela parte autora; julgar procedente o pedido da parte autora de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER; fixar a correção monetária de acordo com a sistemática prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; isentar o INSS das custas processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a implementação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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| Data e Hora: | 28/09/2015 16:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0009172-65.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045576920118210071
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
PARTE AUTORA | : | JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855095v1 e, se solicitado, do código CRC 273F384E. | |
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