APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006346-69.2011.404.7202/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARISTELA INES BATTISTI BIANCHET |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. "REAFIRMAÇÃO DA DER". CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, porém resta mantido o reconhecimento a partir dos 14 anos, tendo em vista a ausência de recurso. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar pelo segurado homem que não atingiu a maioridade civil. 3. Em se tratando de trabalhadora rural, devem ser reconhecidos como início de prova material documentos em nome dos genitores e irmãos mesmo após atingir a maioridade civil, quando solteiras e a prova testemunhal corrobora a permanência na residência dos genitores.4. Possível o cômputo de tempo de serviço/contribuição posterior ao requerimento administrativo e até o ajuizamento da ação, desde que devidamente comprovado nos autos, sendo fixado o início do benefício na data do ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, negando provimento ao recurso da parte autora, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator Designado
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator Designado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5939489v6 e, se solicitado, do código CRC DD61C462. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 12/05/2015 12:28 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006346-69.2011.404.7202/SC
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARISTELA INES BATTISTI BIANCHET |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações contra sentença (Evento 41, SENT1), que assim dispôs:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil), para o efeito de:
(i) Declarar o direito da parte-autora à averbação e ao cômputo dos seguintes períodos:
(i.a) exercício de atividade rural, em regime de economia familiar:
- de 17/11/1976 a 31/12/1978;
- de 01/01/1987 a 31/05/1990.
(i.b) de exercício de atividade urbana:
- de 01/02/1999 a 31/12/2001;
(ii) Determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade - o que ocorrerá somente após a apreciação do reexame necessário pelo TRF, dado o não deferimento de antecipação de tutela nesta sentença -, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar o(s) período(s) acima mencionado(s) e em conceder à parte-autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B-42), implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), com data de início do benefício fixada em 13/12/2011 (DIB) e data de início de pagamentos (DIP) fixada no dia de recebimento da intimação;
(iii) Condenar o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ('atrasados'), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer (item 'ii'), respeitada a prescrição qüinqüenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124). As diferenças deverão ser devidamente acrescidas dos seguintes índices de correção monetária e taxas de juros moratórios:
- Até 30.06.2009: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso;
- A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(iv) Considerando a averbação de alguns períodos indevidamente indeferidos pelo INSS na DER, de um lado, e, de outro, considerando que na DER a autora não havia cumprido o tempo mínimo exigido para concessão do benefício pleiteado, não se podendo falar em prévia resistência ilegítima do INSS quanto à concessão do benefício (que na DER não era devido), tendo o benefício sido concedido com base em tempo superveniente à DER e não tendo o INSS, até o momento, apresentado resistência em relação a tal aspecto, dou por compensados os honorários advocatícios de sucumbência, na forma da Súmula 306 do STJ ('Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte'). A falta de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais não impede o advogado de receber os honorários contratuais ajustados com seu cliente. Quanto aos honorários sucumbenciais, prevalece a solução decorrente da aplicação do princípio da causalidade.
(v) As custas processuais são devidas igualmente pelas partes, à razão de 50% para cada, ficando dispensado o respectivo pagamento, consideradas a AJG deferida à parte autora e a isenção prevista em favor do INSS (Lei n. 9.289/96, art. 4.º).
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Submeto esta sentença a reexame necessário, dada a sua iliquidez (CPC, art. 475, §§ 1.º e 2.º; REsp 1.101.727/PR)."
A parte autora apela requerendo que a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição seja parcialmente reformada, determinar a alteração da DER e da DIB para 28/04/2008, data do efetivo protocolo da documentação junto ao INSS, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição postulada com o pagamento das parcelas devidas desde então.
O INSS apela, sustentando que a partir de 01.07.1989 o cônjuge da parte autora, Sr. Antônio Bianchet, adquiriu vínculo empregatício urbano junto à empresa Organizações Contábeis e Serviços Odinil Ltda - ME, descaracterizando a condição de segurada especial da autora, pedindo que seja declarada a ausência de condição de segurada especial da parte recorrida, ao menos em relação ao período posterior ao vinculo empregatício urbano do cônjuge. Aduziu também que na DER a autora não havia cumprido o tempo mínimo exigido para concessão do benefício pleiteado, não se podendo falar em prévia resistência ilegítima do INSS quanto à concessão do benefício (que na DER não era devido), tendo o benefício sido concedido com base em tempo superveniente à DER e não tendo o INSS cometido ilegalidade ao indeferir o benefício, roga-se pela reforma do julgado.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, vieram os autos conclusos a esse Colendo Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Desse modo, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Da averbação de tempo rural em regime de economia familiar
Um dos pedidos da parte autora se refere a reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, sem recolhimento de contribuições ou indenização atinente ao período, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei 8.213/91, através de seu art. 11, §1°, "atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.".
Da exegese de tal disposição, infere-se que o regime de economia familiar é aquele em que os membros do grupo familiar retiram sua subsistência da atividade primária, cada um desempenhando suas tarefas e contribuindo para o mútuo sustento, sem o auxílio de empregados. Eventualmente há ajuda de vizinhos ou terceiros, alheios ao grupo, mas sem subordinação ou vínculo duradouro. Se o auxílio de um dos membros do grupo é dispensável e ele possui outra atividade, logicamente descaracterizado estará o regime para si, o que por óbvio não atinge os demais integrantes do grupo. Porém, se essa atividade for esporádica ou concomitante, havendo prevalência da economia familiar, é crível que permaneça ostentando a qualidade de segurado especial.
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3° da Lei 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Trata-se de lei especial que, portanto, derroga no particular o art. 130 do CPC, fazendo com que o juiz só possa reconhecer o tempo de serviço quando nos autos houver início de prova material, entendido aqui como qualquer documento escrito ou não que seja capaz de conduzir o julgador à mínima convicção de que a parte autora realmente laborou no meio rural no período que postula.
É desnecessário que o início de prova material cubra todo o período pretendido ou que esteja em nome do próprio requerente, visto que, no primeiro caso trata-se de exigência alheia ao conceito de início de prova, já sendo considerada prova plena ou revestida de robustez e, no segundo caso, seria negar tempo de serviço efetivamente trabalhado aos jovens que laboravam na menoridade, que somente por não deterem capacidade para os atos da vida civil não exerciam a comercialização dos produtos em nome próprio. Porém, o início de prova material deve ser contemporâneo ao período pleiteado.
Situação semelhante ocorre com as mulheres, que, embora trabalhem no meio rural tanto ou mais que seus cônjuges, não costumam participar dos atos negociais. Anoto que tais atos são dos poucos que são escritos, juntamente com os registrais, na vida do trabalhador rural. É com atenção a essas dificuldades de obtenção de prova do exercício da profissão que se vem admitindo que dados do Registro Civil com a qualificação de agricultor prestem-se como início de prova material, estendendo-se essa qualidade, em princípio, aos demais membros do grupo familiar respectivo.
Diante desse panorama, restaram sumulados os seguintes entendimentos:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 14 da Turma de Uniformização Nacional dos JEF´s: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período contributivo equivalente à carência do benefício.
Súmula nº 06 da Turma de Uniformização Nacional dos JEF´s: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencia a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
No que se refere às costumeiras impugnações do INSS da limitação da atividade rural a partir dos 14 anos de idade, tenho que a Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais torna pacífica a questão, nos seguintes termos:
"SÚMULA Nº 05 - A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários."
Arremato colacionando jurisprudência desta corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 515, §3º, DO CPC. INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO POST MORTEM. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. DOZE ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Ainda que não ventilado na inicial o fato de o falecido segurado ser beneficiário de aposentadoria por invalidez antes de seu óbito, é direito do espólio ou de seus herdeiros a postulação de aposentadoria por tempo de serviço em juízo, já requerida em vida pelo de cujus.
2. O art. 515, § 3º, do CPC, nos casos de reforma de sentença extintiva do feito sem análise do mérito, autoriza ao Tribunal o julgamento imediato da controvérsia se o processo estiver maduro para tanto, caso dos autos.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, inclusive a partir dos doze anos de idade. Precedentes do STJ.
[...] APELAÇÃO CIVEL. Processo: 2004.72.09.001060-7.
Relator Des. Federal CELSO KIPPER (Grifei)
Do tempo rural no caso concreto
A parte autora, nascida em 17/11/1964, obteve na sentença o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 17/11/1976 a 31/12/1978, e de 01/01/1987 a 31/05/1990, consoante pleito constante na exordial.
Para satisfazer o requisito legal do início de prova material, juntou os seguintes documentos:
a) certificados de cadastro do INCRA, datados de 1979 a 1982 e de 1984 a 1986, em que consta que Natalino Matiello, esposo da mãe da requerente (certidão de casamento - evento 18, PROCADM2, fl.10), era proprietário de imóvel (evento 18 - PROCADM1, fl. 01-04);
b) declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura familiar de Quilombo e Região, onde consta que a autora exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar no período de 01/01/1973 a 31/05/1990 (evento 18, PROCADM2, fls. 15-16);
c) certidão de casamento da autora com Antonio Bianchet, ocorrido em 11/12/1986, onde constam suas profissões de agricultores (evento 18, PROCADM2, p. 18);
d) registro de associado na Cooperativa Regional Alfa em nome do esposo da autora, tendo como data de admissão 15/03/1983, onde consta sua profissão de agricultor, (evento 18, PROCADM2, fl. 21);
e) cartão de registro de produtor em nome do esposo da autora, Antonio Bianchet, datado de 11/1984 (evento 1, PROCADM9, fl. 22);
f) ficha de matrícula da autora em escola na localidade de Vista Alegre, datada de 1973 a 1976, onde constam as profissões dos pais de agricultores (evento 18, PROCADM2, fls. 24-26);
g) ficha de matrícula do padrasto da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quilombo/SC, admitido em 1972, com pagamento de mensalidades até 1985 (evento 18, PROCADM2, fls. 30-31);
h) ficha de matrícula do esposo da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quilombo/SC, admitido em 1985, com pagamento de mensalidades até abril de 1989 (evento 18, PROCADM3, p. 3);
i) Registro de imóvel rural em nome do esposo da autora, adquirido em 1986, e vendido em 06/07/2000 (evento 18, PROCADM4, fls. 12-14).
As testemunhas inquiridas em audiência confirmaram o labor rural em pequena propriedade rural de 01 colônia de terras (25 hectares) onde a família plantava e colhia para a subsistência, a autora era filha de agricultores. Produziam milho, soja, feijão, criavam porcos. Casou e permaneceu na mesma localidade, sendo agricultores. A autora passou a trabalhar numa loja na cidade.
Mesmo após o casamento continuou na atividade campesina, pois o marido era do meio rural, tendo abandonado o meio rural quando o marido foi para a cidade.
Saliento que em se tratando de trabalhadora rural, devem ser reconhecidos como início de prova material documentos em nome dos genitores e irmãos mesmo após atingir a maioridade civil, quando solteiras e a prova testemunhal corrobora a permanência na residência dos genitores. Isso se justifica, pois em tempos passados a mulher trabalhadora rural tinha que permanecer na casa dos pais auxiliando seus genitores, não tendo condições de alcançar a independência econômica ou economia própria. Como a atividade rural era baseada com predominância na força braçal, os homens que passavam a cultivar lavouras para subsistência quando completassem a idade de 21 anos e as mulheres geralmente se mantinham com a família. Com efeito, as mulheres, além de ajudar nas atividades rurícolas, eram responsáveis pelas funções domésticas, tendo dupla jornada de trabalho, sendo indispensáveis para a manutenção do lar familiar. Assim, era mais difícil ou demorado o afastamento do grupo familiar de origem, o que ocorria como praxe pelo casamento ou a vinda para as cidades mais próximas, o que não é o caso.
O ingresso do marido da autora em empresa urbana em julho de 1989 descaracteriza o regime de economia familiar, pois o casal sempre exerceu o labor em conjunto como agricultores. Quando o marido veio para a cidade a Autora teria acompanhado o cônjuge.
Assim, considerando o início de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal, entendo que deva ser mantido parcialmente o reconhecimento do labor rural, confirmando a o tempo de serviço rural para o período de 17/11/1976 a 31/12/1978, e de 01/01/1987 a 01/07/1989, estabelecendo esse termo final pois corresponde ao inicio do vinculo empregatício urbano do marido, estando a partir de então descaracterizado o regime de economia familiar.
Registro que não há que se falar em recolhimento de contribuições para tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pois há expressa determinação legal nesse sentido - art. 55, § 2º da LOPS:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Neste particular, deve ser parcialmente confirmada a sentença.
Do vinculo de emprego com o Estado de Santa Catarina.
Sendo de natureza celetista o vinculo mantido, e não tendo sido utilizado no regime estatutário, cabível o seu computo para fins de aposentadoria pelo RGPS, filiando-se as razões bem lançadas na sentença do Exmo Guilherme Gehlen Walcher, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena:
"Sustenta a parte-autora que no período de 01/02/1999 a 31/12/2001 manteve vínculo empregatício com o Estado de Santa Catarina, no entanto, o tempo não foi computado pelo INSS. Este, por sua vez, alega que seu cômputo acarretaria contagem de tempo em duplicidade, pois no período manteve outro vínculo empregatício. Além disso, afirma a inexistência de informações no CNIS sobre as remunerações percebidas no período, razão pela qual não podem ser utilizadas para fins de cálculo do salário de contribuição.
Analisando os documentos constantes dos autos, observa-se que há exercício simultâneo em parte do período pleiteado pela autora. Da planilha de cálculo constante do evento 18, PROCADM2, fl. 8, extrai-se que o INSS reconheceu vínculo da parte-autora com a Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste nos períodos de 08/02/1999 a 17/12/1999, 07/02/2000 a 20/12/2000 e de 05/03/2001 a 28/12/2001. Esses períodos são concomitantes, mas há pequenos intervalos não concomitantes que podem ser computados como tempo de serviço de forma autônoma, independentemente da sistemática prevista no art. 32 da LBPS, sendo eles os seguintes:
- de 01/02/1999 a 07/02/1999;
- de 18/12/1999 a 06/02/2000;
- de 21/12/2000 a 04/03/2001;
- de 29/12/2001 a 31/12/2001.
O vínculo da autora com o Governo do Estado de Santa Catarina no período de 01/02/1999 a 31/12/2001 consta do CNIS, com informação de vínculo 'ADNU', indicativo de que a autora era servidora pública não efetiva. Em seu depoimento pessoal, a autora informou que no período pleiteado era professora 'ACT', ou seja, admitida em caráter temporário, e que a contribuição era vertida ao INSS. Sobre tal enquadramento, extraem-se informações relevantes do voto proferido pelo Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira na Apelação Cível nº 0012166-08.2011.404.9999:
[...] a Lei Estadual n.º 6.032, de 17-02-1982, que alterou o regime jurídico dos servidores admitidos em serviço de caráter temporário no âmbito do Magistério Público Estadual (artigo 106 da Constituição Federal de 1988), continha, no seu art. 29, dispositivo que considerava o servidor admitido sob a sua regência compulsoriamente filiado ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, foi revogada pela Lei Estadual n.º 8.391, de 13-11-1991.
No entanto, consoante o disposto no art. 23 desta última Lei, os professores admitidos em caráter temporário com base na referida norma passaram a ser por esta regidos a partir da data da sua publicação (em 30-09-1991), assim como do exame do novel diploma é possível observar-se que tais servidores apenas fazem jus aos benefícios das gratificações específicas dos membros do magistério, diárias, salário-família e gratificação natalina, assim como ao repouso à gestante e aos tratamentos de saúde e de saúde de cônjuge ou filho, desde então não estando mais filiados ao regime próprio de previdência daquele Estado.
Cabe mencionar que a Lei Estadual n.º 8.391/91 foi revogada pela Lei Complementar Estadual n.º 456, de 11-08-2009, que ao passou a disciplinar a admissão de pessoal por prazo determinado no âmbito do Magistério Público Estadual, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime administrativo especial, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, não inova neste particular, autorizando, inclusive, no seu art. 29, que o Poder Executivo efetue o pagamento de juros e multa nas Guias de Recolhimento da Previdência Social em detrimento do contrato de admissão e dispensa do professor após o processamento da folha de pagamento.
Desse modo, não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que o tempo urbano controvertido não pode ser computado para efeitos de carência porque incumbiria ao sistema próprio de previdência daquele Estado o pagamento do benefício.
Embora o INSS não tenha computado o período pleiteado pela autora sob a alegação de ter sido anotado extemporaneamente no sistema, tal argumento não é suficiente para obstar a contagem de tempo de serviço. Também não impede a contagem do tempo de contribuição a ausência de informações no CNIS acerca das remunerações percebidas e das contribuições recolhidas. Assim, e porque as anotações constantes do CNIS geram presunção de veracidade, deve ser reconhecido o vínculo existente com o Estado de Santa Catarina no período 01/02/1999 a 31/12/2001, observando-se, contudo, a impossibilidade de contagem em duplicidade de períodos laborados concomitantemente.
Da "reafirmação da DER" - cômputo de período posterior ao requerimento administrativo
As partes se insurgem contra a reafirmação da DER, pleiteando seja adotada a Data da Entrada do Requerimento como termo para a fixação dos efeitos financeiros do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.
Considerando o cálculo do tempo de serviço previsto na sentença sendo os marcos, EC 20/98, Lei n. 9.876/99 e DER (04/04/2008) a parte autora não preencheu o tempo de serviço necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, devendo se submeter a idade mínima para usufruir a inativação remunerada. Ressalto que deverá ser reduzido 11 meses no discriminativo de tempo de serviço constante na sentença face a redução do tempo de serviço rural reconhecido na sentença.
Dessa forma, o pedido das partes para a fixação do inicio do beneficio na data da DER, seja o agendamento ou protocolo, não possibilitará o deferimento do beneficio em apreço pois continuará a aposentadoria sendo proporcional e autora possuindo menos de 48 anos de idade, mostrando-se justo e adequado a reafirmação da DER na data do ajuizamento da ação, quando será de forma integral, não estando condicionado ao preenchimento do requisito etário.
Considerando o cálculo da sentença, reduzido pelo tempo de serviço rural alterado, chega-se a 32 anos, 08 meses e 25 dias na data do ajuizamento da ação em 13/12/2011, completando o tempo de serviço necessário para aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Verifica-se que a parte-autora contava com tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria integral, não sendo necessário o cumprimento do requisito etário.
A carência foi cumprida, nos moldes previstos na regra de transição do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS), aplicável ao caso concreto por se tratar de pedido de aposentadoria apresentado por segurado que já estava filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da LBPS (v. 'Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição': 'total de carência considerada: 196' - evento 18, PROCADM4, p. 22).
Nos termos do art. 49 da Lei de Benefícios, aplicável à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em virtude do disposto no art. 54 da mesma Lei, a aposentadoria será devida desde a data do requerimento administrativo, com o que não se poderia computar tempo posterior. Contudo, tendo em vista o indeferimento do pedido na esfera administrativa, com a necessidade do ajuizamento da ação para fazer valer seu direito, não se pode negar ao autor o reconhecimento de tempo de serviço/contribuição posterior ao requerimento, pois não se lhe é razoável exigir que apresente novo requerimento administrativo, o qual seria novamente indeferido, pois o motivo do indeferimento, no caso, não reconhecimento de períodos de atividade especial, remanesceria.
Saliento, contudo que só pode ser computado tempo que estiver comprovado nos autos e apenas até o ajuizamento da ação, data esta que será considerada como início do benefício, tendo em vista a inexistência de novo requerimento administrativo.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À DER. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Se não se passaram cinco anos entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, não se há de reconhecer a prescrição qüinqüenal argüida. 2. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação previdenciária. 3. Mesmo após a EC 20/98, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação legal. 4. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. Sob a errônea ou, ao menos, imprecisa locução "reafirmação da DER", pretende o autor o cômputo de tempo de serviço/contribuição posterior ao requerimento administrativo. Ante o indeferimento do pedido na esfera administrativa e a conseqüente necessidade do ajuizamento de ação para fazer valer seu direito, não se pode negar ao autor o reconhecimento de tempo de serviço/contribuição posterior ao requerimento, pois não se lhe é razoável exigir que apresente novo requerimento administrativo, uma vez que estaria fadado, desde logo, ao insucesso, na medida em que o motivo da controvérsia remanesceria intacto. 7. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 02-04-1973 a 31-10-1975, 01-11-1975 a 30-11-1979 e 29-04-1995 a 05-03-1997, devidamente convertido pelo fator 1,40, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar de 29-06-2003 (quando o autor já perfaz tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício de forma integral). 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.012325-4, 5ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/06/2008) (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. REQUISITOS DO BENEFÍCIO IMPLEMENTADOS APÓS A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 4. Levando-se em conta o disposto no art. 462 do CPC, tem-se que o período laborado após a DER pode ser considerado para fins de provimento jurisdicional, alterando-se a DIB para a data do ajuizamento da ação. 5. Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Nessa linha, recente decisão do STJ (REsp 1.205.946-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/10/2011), em que ficou consignado que a Lei n. 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. 6. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula n.º 76 desta Corte. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035029-34.2011.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/02/2013) (Grifei)
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA:
A 3ª Seção desta Corte assentou o entendimento de que até 30/06/2009 a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
Entende igualmente a 3ª Seção que a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97), deve haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Observo que não se ignora que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Ocorre que não foram ainda disponibilizados os votos ou muito menos publicado o acórdão, de modo que desconhecidos os exatos limites da decisão da Suprema Corte. Ademais, ao final do julgamento decidiu o Supremo Tribunal Federal que antes da publicação do acórdão deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas. Diante deste quadro, desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ora devem ser mantidos os critérios adotados pelas Turmas Previdenciárias deste Tribunal no que toca a juros e correção monetária.
b) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Arbitro os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a sentença, mantendo a forma que distribuídos na sentença, ficando as partes reciprocamente compensados.
c) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da tutela específica do art. 461 do CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 147.166.842-5), a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Do prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Convém ressaltar que a jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. É que a só referência a normas constitucionais ou legais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido efetiva decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que eles tenham sido debatidos e dissecados no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE nº 128.519/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 08-3-1991; STJ, REsp nº 434.129/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, decisão: 17-10-2002, DJ 17-02-2003).
Em consequência desses fundamentos, é de ser observado que eventuais embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento podem se caracterizar como protelatórios, preenchendo hipótese de incidência de cominações legalmente previstas. Assim, a manifestação expressa no acórdão, a respeito de admitir como prequestionadas as matérias relativas aos dispositivos legais invocados, ainda que não indicados de modo catalográfico, já atingem a finalidade pretendida pelas partes.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, negando provimento ao recurso da parte autora, e determinar a implantação do benefício.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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Apelação/Reexame Necessário Nº 5006346-69.2011.404.7202/SC
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARISTELA INES BATTISTI BIANCHET |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame dos autos, em especial no tocante à reafirmação da DER, acompanho o eminente relator e seu bem lançado voto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, negando provimento ao recurso da parte autora, e determinar a implantação do benefício.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/08/2013
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006346-69.2011.404.7202/SC
ORIGEM: SC 50063466920114047202
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Néfi Cordeiro |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Márcia Neves Pinto |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Fabio Luiz dos Passos |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARISTELA INES BATTISTI BIANCHET |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/08/2013, na seqüência 452, disponibilizada no DE de 30/07/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL NÉFI CORDEIRO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/09/2013
Apelação/Reexame Necessário Nº 5006346-69.2011.404.7202/SC
ORIGEM: SC 50063466920114047202
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Néfi Cordeiro |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Maria Hilda Marsiaj Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARISTELA INES BATTISTI BIANCHET |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/09/2013, na seqüência 373, disponibilizada no DE de 27/08/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/05/2014
Apelação/Reexame Necessário Nº 5006346-69.2011.404.7202/SC
ORIGEM: SC 50063466920114047202
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARISTELA INES BATTISTI BIANCHET |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/05/2014, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 23/04/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5006346-69.2011.404.7202/SC
ORIGEM: SC 50063466920114047202
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARISTELA INES BATTISTI BIANCHET |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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