APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007832-97.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELSON BEHM |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PROCESSO ANTERIOR EM QUE O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE.
A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8538169v4 e, se solicitado, do código CRC F67AF874. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007832-97.2013.4.04.7112/RS
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ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelações interpostas da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, AFASTO as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para (a) Declarar o direito a reafirmação da DER mediante o cômputo de labor exercido após a entrada do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação (b) Condenar o INSS a conceder o beneficio postulado na data em que a autora implementou tempo suficiente para tanto, conforme fundamentação; e (c) Condenar o réu ao pagamento da diferença dos valores correlatos, desde o requerimento administrativo de revisão até a efetiva implantação do benefício revisto, devidamente atualizados na forma indicada na fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% a incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, a serem corrigidos, desde a presente data, pelo INPC, considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, §3°, do Código de Processo Civil (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado).
O INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, haja ou não a interposição de recursos, devem os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Informa que requereu a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na via administrativa pela primeira vez em 2003, ocasião em que seu pedido foi inferido, ensejando o ajuizamento da ação anterior. Alega que, ao fim da mencionada ação, lhe fora reconhecido um tempo de contribuição total de 32 anos, 11 meses e 27 dias, insuficiente, portanto, à concessão do benefício postulado, tomando-se por base a data do requerimento administrativo. Após o trânsito em julgado da referida ação, requereu novamente a concessão do benefício junto à Autarquia Previdenciária, em 2011, tendo sido, dessa vez, deferido seu pedido.
Aduz que em 25/11/2005 (data reafirmada, posterior a primeira DER), se computados os períodos que posteriormente foram reconhecidos na via judicial, já fazia jus à concessão da inativação. Entretanto, afirma que não lhe fora concedida naquele julgamento essa possibilidade de reafirmação da DER, à qual entende ter direito, porquanto se trata de entendimento pacífico adotado por esta Corte.
Desse modo, requer a reforma da sentença para que os efeitos financeiros sejam fixados a contar de 25-11-05 e não somente a contar da reabertura do procedimento administrativo (09-07-13), pois aí já se encontrava aposentado, perdendo-se o objeto da presente ação. Além disso, requer percepção dos atrasados de 25-11-05 até 22-02-11 (quando teve deferido o benefício na via administrativa), bem como a opção, a partir de então, pelo benefício mais vantajoso. Requer também o afastamento da Lei 11.960/09.
O INSS, por sua vez, requer a reforma total da sentença, diante do pedido manifestamente improcedente, que importaria em desaposentação. Refere que não há direito adquirido, e sim mera expectativa de direito não consumada. Aduz que deve ser aplicada na totalidade a Lei 11.960/09.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de admissão da reafirmação da DER em 25-11-05, tendo como balizador o primeiro processo de concessão de benefício de aposentadoria movido pela parte autora, indeferido tanto administrativa quanto judicialmente, com o objetivo de postergar-se a DER original de 2006 para 25-11-05, data em que completaria 35 anos de contribuição, com o conseqüente pagamento das parcelas atrasadas desde tal data até 22-02-11, data em que a autarquia concedeu-lhe o benefício de aposentadoria, podendo optar a partir de então, pelo benefício mais vantajoso.
Da Reafirmação da DER
Postula o autor a revisão do ato administrativo de indeferimento de benefício previdenciário requerido em 2003, o qual já foi objeto de anterior ação judicial com decisão de mérito transitada em julgado, não tendo sido reconhecido seu direito à inativação naquela data.
Em que pese o entendimento desta Corte pela possibilidade de reafirmação da DER, com vistas à colmatação do período contributivo necessário à concessão de aposentadoria, computando-se vínculos posteriores à data da entrada do requerimento administrativo como fato superveniente, enquanto durar o exame do procedimento, tal requerimento deveria ter sido feito pelo autor no curso da anterior ação judicial na qual discutia a possibilidade de concessão da inativação desde aquele marco, uma vez que se trata de desdobramento da situação fático-jurídica então mantida com a Autarquia, objeto daquela ação.
A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário, seja na via administrativa, seja judicialmente. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente.
Ademais, quer me parecer que a pretensão da parte autora não é propriamente a reafirmação da DER, mas sim a concessão retroativa do benefício previdenciário que lhe foi deferido, procedimento que não pode ser admitido, porquanto, embora anteriormente presentes as condições suficientes à inativação, é o ato do requerimento administrativo que exsurge como marco a partir do qual os efeitos financeiros da concessão do benefício são devidos, de acordo como o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, bem como em consonância com a Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
De qualquer forma, impõe-se a improcedência do pedido.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados esses em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007832-97.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50078329720134047112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELSON BEHM |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 459, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603524v1 e, se solicitado, do código CRC 3CA6A7A3. | |
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