APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042666-07.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IVETE CELSO DE MIRANDA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PROCESSO ANTERIOR EM QUE O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042666-07.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de alteração da DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - que fora concedido ao autor apenas por ocasião do segundo requerimento administrativo (09-03-2012) - para o dia 11-06-2006 (momento em que implementou os requisitos suficientes à sua concessão), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termo das Súmula 76 deste Egrégio Tribunal
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Informa que requereu a concessão do benefício na via administrativa pela primeira vez em 22-12-2004, ocasião em que seu pedido foi inferido, ensejando o ajuizamento da ação nº 2006.71.00.007599-7 Alega que, ao fim da mencionada demanda, lhe fora reconhecido um tempo de contribuição total de 28 anos, 06 meses e 12 dias, insuficiente, portanto, à concessão do benefício postulado, tomando-se por base a data do requerimento administrativo. Após o trânsito em julgado da referida ação, requereu novamente a concessão do benefício junto à Autarquia Previdenciária, em 09-03-2012, tendo sido, dessa vez, deferido seu pedido.
Aduz que em 11-06-2006 (data posterior a primeira DER e anterior ao ajuizamento da primeira ação), se computados os períodos que posteriormente seriam reconhecidos na via judicial, já fazia jus à concessão da inativação. Entretanto, afirma que não lhe fora concedida naquele julgamento essa possibilidade de reafirmação da DER, à qual entende ter direito, porquanto se trata de entendimento pacífico adotado por esta Corte.
Admite que não requereu tempestivamente tal providência (reafirmação da DER) por se tratar de um procedimento que deveria ser adotado de ofício pelo INSS, resultando impossibilitada sua postulação. Informa ainda que somente lhe foi possível vislumbrar a data em que completara o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício almejado depois do trânsito em julgado da referida ação judicial, o que se deu em momento muito posterior à tal data.
Desse modo, requer, na presente ação, a reafirmação da primeira DER para o dia 11-06-2006, data em que se verificaram presentes as condições ensejadoras do direito ao benefício perseguido, com o pagamento das parcelas não pagas até a data da efetiva concessão do benefício (09-03-2012).
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de admissão da reafirmação da DER tendo como balizador o primeiro processo de concessão de benefício de aposentadoria movido pela parte autora, indeferido tanto administrativa quanto judicialmente, com o objetivo de postergar-se a DER original de 22-12-2004 para 11-06-2006, data em que completaria 30 anos de contribuição, com o conseqüente pagamento das parcelas atrasadas até 09-03-2012, data em que a autarquia concedeu-lhe o benefício de aposentadoria.
Da Reafirmação da DER
Postula o autor a revisão do ato administrativo de indeferimento de benefício previdenciário requerido em 22-12-2004, o qual já foi objeto de anterior ação judicial com decisão de mérito transitada em julgado, não qual não fora reconhecido seu direito à inativação naquela data.
Em que pese o entendimento desta Corte pela possibilidade de reafirmação da DER, com vistas à colmatação do período contributivo necessário à concessão de aposentadoria, computando-se vínculos posteriores à data da entrada do requerimento administrativo como fato superveniente, enquanto durar o exame do procedimento, tal requerimento deveria ter sido feito pelo autor no curso da anterior ação judicial na qual discutia a possibilidade de concessão da inativação desde aquele marco, uma vez que se trata de desdobramento da situação fático-jurídica então mantida com a Autarquia, objeto daquela ação.
A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário, seja na via administrativa, seja judicialmente. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente.
Ademais, quer me parecer que a pretensão da parte autora não é propriamente a reafirmação da DER, mas sim a retroação do benefício previdenciário que lhe fora concedido, procedimento que não pode ser admitido, porquanto, embora anteriormente presentes as condições suficientes à inativação, é o ato do requerimento administrativo que exsurge como marco a partir do qual os efeitos financeiros da concessão do benefício são devidos, de acordo como o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, bem como em consonância com a Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
De qualquer forma, impõe-se a improcedência do pedido. Mantida a sentença.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados esses em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042666-07.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50426660720144047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | IVETE CELSO DE MIRANDA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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