APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019732-84.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GILBERTO CAMARGO DA SILVA (Sucessão) |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ALUNO-APRENDIZ. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Determinado o prosseguimento apenas em relação à autora devidamente representada.
2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
3. Caso em que não restou comprovada a presença dos requisitos autorizadores do reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz.
4. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7307000v5 e, se solicitado, do código CRC 1F01D2A5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019732-84.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GILBERTO CAMARGO DA SILVA (Sucessão) |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Gilberto Camargo da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (28-01-2010), mediante o reconhecimento do labor urbano no período de 20-02-71 a 20-12-74, na condição de aluno-aprendiz.
Da decisão que indeferiu a produção de prova oral, o autor interpôs agravo retido (evento 25).
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, suspendendo os efeitos dessa condenação, em razão do benefício da justiça gratuita (Evento 4). Sem custas processuais.
Em seu apelo, o autor requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que é necessária ao deslinde do feito a oitiva de testemunhas. No mérito, reitera o pedido inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
Após noticiado o óbito do autor, foram habilitados seus herdeiros (eventos 12 e 19).
Nesta instância, foi determinada a regularização da representação processual da Sra. Lúcia Marina Rosa da Silva, tendo em vista que não possuía procurador constituído (evento 31).
Devidamente intimada, a sucessoria Lúcia quedou-se silente.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
Inicialmente, registro que diante do silêncio da sucessora Lúcia Marina Rosa da Silva, resta evidenciado seu desinteresse pela habilitação no presente feito, devendo o feito prosseguir apenas com relação à herdeira devidamente habilitada, Sra. Vilma Maria dos Reis Sampaio.
Preliminar de cerceamento de defesa
Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização de prova oral. Considerando que os documentos juntados aos autos se afiguram suficientes para o julgamento da lide, desnecessária a oitiva de testemunhas, providência que não seria útil ao andamento do feito. É pouco provável que as testemunhas consigam esclarecer sobre o funcionamento da Escola Técnica Estadual Parobé no período em que o autor frequentou aquela instituição. Nos termos do art. 130 do CPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, mormente por que destinadas à formação de seu convencimento. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas.
Negado provimento, pois, ao agravo retido do autor.
ALUNO-APRENDIZ
A sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto Gustavo Pedroso Severo bem analisou a controvérsia, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...) Postula, o autor, o reconhecimento, para fins previdenciários, do período compreendido entre 20/02/1971 e 20/12/1974, durante o qual alega ter trabalhado na condição de aluno-aprendiz na Escola Técnica Parobé.
Razão, todavia, não assiste ao autor.
Com efeito, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento no sentido de que o tempo como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando-se benefícios previdenciários, isso só pode ocorrer quando evidenciada a retribuição pecuniária, a qual pode se dar até mesmo mediante remuneração indireta como alimentação, moradia e material de ensino, nos termos da Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, in verbis:
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
No entanto, não é esse o caso dos autos. De fato, conforme informação prestada pela Secretaria Estadual da Educação do Rio Grande do Sul, 'nos termos da Informação CAGE/ GAB nº 004/2009, da Contadoria e Auditoria - Geral do Estado nº 004/2009, inexiste dotação orçamentária, no período em questão, cuja rubrica corresponda à destinação prevista na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União' (Evento 1, doc. CERT11). Portanto, o intervalo postulado pelo autor não se enquadra na definição de 'aluno-aprendiz', visto que não havia a respectiva retribuição pecuniária a expensas do orçamento do Tesouro, mesmo que de forma indireta.
Sobre a necessidade de haver retribuição pecuniária para o cômputo do tempo de estudo como aluno-aprendiz, ainda que de forma indireta, assim tem se pronunciado o Egrégio TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ALUNO APRENDIZ. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborada por prova testemunhal idônea, o que restou demonstrado nos autos. 2. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência. Precedentes do STJ e do STF. 3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 4. O tempo de estudo, na condição de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, não é computado como tempo de serviço para fins previdenciários quando não há comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, ainda que de forma indireta. Súmula nº 96 do TCU. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 5. É devida a averbação somente do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar. 6. Não conhecida a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo INSS, pois despida de qualquer fundamentação a embasá-la. (TRF/4ª Região, AC 2005.04.01.009083-4, Quinta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 20/10/2008) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO DO TESOURO DO ESTADO. NÃO-COMPROVAÇÃO. CURSO GINASIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. EPI. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários. Hipótese em que o autor não logrou comprovar a percepção de remuneração à conta de dotação orçamentária do Tesouro, no período controvertido, ainda que de forma indireta, motivo pelo qual não lhe assiste direito à contagem como tempo de serviço do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola pública profissional, para previdenciários. O aproveitamento como tempo de serviço somente pode se dar com relação ao período equivalente ao 2º Grau, ou seja, apenas o do curso técnico respectivo, não podendo ser computado o período referente ao antigo curso ginasial, considerando que apenas quando da realização do curso técnico é que havia a efetiva prestação de serviços e a remuneração indireta, nos termos da Súmula 96 do TCU. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. O uso de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que provada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo. Deferida tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício previdenciário nos parâmetros definidos no acórdão, em consonância com o entendimento consolidado pela Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento proferido na Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7. Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Determinada a implantação do benefício. (TRF/4ª Região, AC 2003.71.00.031208-8, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 27/06/2008) (grifei)
Irretocável, portanto, o ato administrativo que culminou no indeferimento do benefício postulado pelo autor (NB 151.457.777-9/42).(...)"
Como se observa, não há qualquer elemento que demonstre o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz no período controverso, sendo certo, ainda, que a própria certidão fornecida atesta que não há dotação orçamentária para atendimento das exigências da Súmula n. 96 do TCU.
Assim, carece de comprovação a tese defendida pela parte autora, razão pela qual merece ser mantida a sentença recorrida.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019732-84.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50197328420114047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial. DR. LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELANTE | : | GILBERTO CAMARGO DA SILVA (Sucessão) |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 529, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019732-84.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50197328420114047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | GILBERTO CAMARGO DA SILVA (Sucessão) |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631338v1 e, se solicitado, do código CRC 9D6A747E. | |
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