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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ALUNO-APRENDIZ. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5071268-03.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:52:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ALUNO-APRENDIZ. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Caso em que não restou comprovada a presença dos requisitos autorizadores do reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz. 3. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5071268-03.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071268-03.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
RONALDO BRIGONI DEL PINO
ADVOGADO
:
ELIANE FORTUNATO BRIGONI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ALUNO-APRENDIZ. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
2. Caso em que não restou comprovada a presença dos requisitos autorizadores do reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz.
3. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163243v4 e, se solicitado, do código CRC 9620AFF7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/10/2017 11:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071268-03.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
RONALDO BRIGONI DEL PINO
ADVOGADO
:
ELIANE FORTUNATO BRIGONI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por RONALDO BRIGONI DEL PINO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (10-11-2011), mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como aluno-aprendiz nos períodos de 01-03-76 a 22-12-76, 01-03-77 a 22-12-77, 01-03-78 a 21-12-78 e 01-03-79 e 27-12-79.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Custas, na forma da lei (Evento 88).
O autor apela sustentando ser possível o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, uma vez comprovada a frequência à escola pública profissional, na qual exercia atividade laboral mediante retribuição pecuniária. Requer a reforma da sentença com o reconhecimento do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz para concessão do benefício de pleiteado (Evento 95- apelação 1).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.

VOTO
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade urbana desempenhada na condição de aluno aprendiz nos períodos de 01-03-76 a 22-12-76, 01-03-77 a 22-12-77, 01-03-78 a 21-12-78 e 01-03-79 e 27-12-79.
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER.
TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ
Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, o Egrégio STJ, reiteradamente, tem aplicado a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, verbis:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros".
No mesmo sentido, o Enunciado n. 24 da Advocacia Geral da União:
Enunciado nº 24: É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
É necessária, portanto, a comprovação da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar ou (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
Nesse sentido os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. UMIDADE. TRABALHADOR AGROPECUÁRIO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. FATOR 0,71. INDEFERIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO.
1. Omissis
2. Para o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que o autor tenha recebido alguma forma de contraprestação por seus serviços.
3 a 8. Omissis
(TRF4, APELREEX 5070808-50.2011.404.7100, Sexta Turma, Relatora para o acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/9/2013)
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1 e 2. Omissis
3. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor.
4 a 7. Omissis
(TRF4, APELREEX 0004295-72.2008.404.7107, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 6/12/2012)
Este também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que já firmou entendimento no sentido de que o período trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica federal, pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração recebida. Nesse sentido o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. (...). ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 96 DO TCU.
1 - 3. omissis.
4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 585.511, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 5/4/2004).
No caso concreto, a certidão fornecida pela Escola Técnica Federal Parobé assim dispôs:

"CERTIFICAMOS, nos termos do Art. 5º, Inciso XXXIII. Letra 'B', da Constituição Federal de 1988, e à vista da documentação que instrui o Expediente Administrativo nº 006208-1900/11-2, que Ronaldo Brigoni Del Pino, foi aluno da Escola Técnica Estadual Parobé, no período de 1976 a 1979, com as seguintes especificações: Ano 1976 tempo bruto- 366 dias, tempo líquido- 180 dias; Ano 1977 tempo bruto- 365 dias, tempo líquido- 180 dias; Ano 1978 tempo bruto- 365 dias, tempo líquido 180 dias; Ano 1979 tempo bruto -365 dias, tempo líquido 180 dias. Tempo líquido efetivo de exercício 720 dias, ou seja, 01 ano, 11 meses e 25 dias. Certificamos, ainda, que nos termos da Informação CAGE/GAB nº 004/2009, da Contadoria e Auditoria - Geral do Estado, que inexiste dotação orçamentária no período em questão, cuja rubrica corresponda à destinação prevista na Súmula 96 Tribunal de Contas da União E, para constar, eu, Antônio Quevedo Branco, professor, Coordenador Regional de Educação 1º CRE, classe B, Nível 6, Regime de Trabalho 40 horas semanais, Identificação Funcional nº 1601954.0, passei a presente certidão aos 14 dias (Quatorze) de dezembro de dois mil e onze (2011).
Frisa-se que, para que seja possível o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, faz-se necessário que no período o aluno esteja recebendo remuneração, mesmo que de forma indireta, por conta do Estado. Ocorre que as provas carreadas aos autos não mencionam que o aluno recebia retribuição à conta do Poder Público.

A prova testemunhal não é robusta no sentido de confirmar a retribuição pecuniária à conta do orçamento público no período em que o autor frequentou a Escola Técnica Estadual Parobé (Evento 79).

Como se observa, não há qualquer elemento que demonstre o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz no período controverso, sendo certo, ainda, que a própria certidão fornecida (Evento 1, PROCADM15) atesta que não há dotação orçamentária para atendimento das exigências da Súmula n. 96 do TCU.

Assim, carece de comprovação a tese defendida pela parte autora, razão pela qual merece ser mantida a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 18/10/2017 11:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071268-03.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50712680320124047100
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
APELANTE
:
RONALDO BRIGONI DEL PINO
ADVOGADO
:
ELIANE FORTUNATO BRIGONI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9206940v1 e, se solicitado, do código CRC ADAD86A6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/10/2017 16:01




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