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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ALUNO-APRENDIZ. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 0001212-58.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:51:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ALUNO-APRENDIZ. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Caso em que não restou comprovada a presença dos requisitos autorizadores do reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz. 3. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 0001212-58.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/11/2018)


D.E.

Publicado em 16/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001212-58.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JORGE MANOEL DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ALUNO-APRENDIZ. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
2. Caso em que não restou comprovada a presença dos requisitos autorizadores do reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz.
3. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9466708v20 e, se solicitado, do código CRC 7522C39C.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 08/11/2018 00:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001212-58.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JORGE MANOEL DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por JORGE MANOEL DE OLIVEIRA NETO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a transformação da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional para integral, bem como a retroação da data de início do benefício à data de entrada do primeiro requerimento administrativo (07/02/2012), mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como aluno-aprendiz nos períodos de 01/08/1973 a 20/12/1973, 01/03/1974 a 15/07/1974, 01/08/1974 a 20/12/1974, 01/03/1975 a 15/07/1975, 01/08/1975 a 20/12/1975, 01/03/1976 a 15/07/1976 e 01/08/1976 a 20/12/1976.
Sentenciando (em 26/06/2014), o juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 20% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita.
O autor apela sustentando ser possível o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, uma vez comprovada a frequência em escola técnica agrícola estadual, na qual estudava em um turno e, no outro, exercia atividade laboral mediante retribuição pecuniária indireta. Requer a reforma da sentença com o reconhecimento do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz para a revisão da aposentadoria concedida em 29/03/2012.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade urbana desempenhada na condição de aluno aprendiz nos períodos de 01/08/1973 a 20/12/1973, 01/03/1974 a 15/07/1974, 01/08/1974 a 20/12/1974, 01/03/1975 a 15/07/1975, 01/08/1975 a 20/12/1975, 01/03/1976 a 15/07/1976 e 01/08/1976 a 20/12/1976.
- à consequente transformação da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional para integral;
- à retroação da data de início do benefício da segunda DER (29/03/2012) para a primeira (07/02/2012).
TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ
Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, o Egrégio STJ, reiteradamente, tem aplicado a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, verbis:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros".
No mesmo sentido, o Enunciado n. 24 da Advocacia Geral da União:
Enunciado nº 24: É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
É necessária, portanto, a comprovação da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar ou (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
Nesse sentido os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. UMIDADE. TRABALHADOR AGROPECUÁRIO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. FATOR 0,71. INDEFERIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO.
1. Omissis
2. Para o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que o autor tenha recebido alguma forma de contraprestação por seus serviços.
3 a 8. Omissis
(TRF4, APELREEX 5070808-50.2011.404.7100, Sexta Turma, Relatora para o acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/9/2013)
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1 e 2. Omissis
3. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor.
4 a 7. Omissis
(TRF4, APELREEX 0004295-72.2008.404.7107, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 6/12/2012)
Este também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que já firmou entendimento no sentido de que o período trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica federal, pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração recebida. Nesse sentido o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. (...). ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 96 DO TCU.
1 - 3. omissis.
4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 585.511, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 5/4/2004).
No caso concreto, o certificado expedido em 18/12/1976 pelo Colégio Agrícola "Daniel de Oliveira Paiva", de Cachoeirinha/RS, dá conta de que o autor "foi considerado aprovado em todas as disciplinas do curso de TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA, estando apto a realizar o estágio profissional e/ou prosseguir estudos em nível superior" (fl. 26).
Por outro lado, a certidão fornecida pela Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul assim dispôs (fl. 29):
"CERTIFICAMOS, nos termos do Art. 5º, Inciso XXXIII. Letra 'B', da Constituição Federal de 1988, e à vista da documentação que instrui o Expediente Administrativo nº 6917-1900/10-0, que JORGE MANOEL DE OLIVEIRA NETO, foi aluno aprendiz do Colégio Agrícola Daniel de Oliveira Paiva, no período de 1973 a 1976, com as seguintes especificações. Ano: 1973: Período de 01-08-1973 a 20-12-1973 - Tempo bruto: 169 dias, Tempo líquido: 96 dias; 1974: Período de 01-03-1974 a 15-07-1974 e de 01-08-1974 a 20-12-1974 - Tempo bruto: 365 dias, Tempo líquido: 210 dias; 1975: Período de 01-03-1975 a 15-07-1975 e de 01-08-1975 a 20-12-1975 - Tempo bruto: 365 dias, Tempo líquido: 208 dias; 1976: Período de 01-03-1976 a 15-07-1976 e de 01-08-1976 a 20-12-1976 - Tempo bruto: 366 dias, Tempo líquido 216 dias; Tempo líquido de efetivo exercício de 730 dias, ou seja, 2 anos. Certificamos ainda, que nos termos da Informação CAGE/GAB nº 004/2009, da Contadoria e Auditoria - Geral do Estado, que inexiste dotação orçamentária no período em questão, cuja rubrica corresponda à destinação prevista na Súmula 96 Tribunal de Contas da União. E, para constar, EU, MARIA DOS ANJOS FIALHO SILVEIRA, Auxiliar Executivo II, Regime de Trabalho de 30 horas semanais, Identificação Funcional nº 0834-6, passei a presente certidão ao nono (9º) dia do mês de Setembro do ano de dois mil e dez (2010).
A Informação CAGE/GAB n° 004/2009, por sua vez, esclarece (fl. 31):
Em atenção aos requerimentos encaminhados por ex-alunos sobre rubrica constante no Orçamento do estado concernente aos repasses de recursos às Escolas Técnicas do Estado, efetuados em anos anteriores ao exercício de 1996, e considerando existente a emissão de Certificado pela Secretaria da Educação, INFORMO que, conforme pesquisa realizada nos Orçamentos do Estado dos anos de 1950 a 1995, as despesas orçamentárias não eram especificadas até o nível de escolas, sendo que neles constam apenas as previsões orçamentárias para o Órgão "Secretaria da Educação e Cultura".
Frisa-se que, para que seja possível o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, faz-se necessário que no período o aluno esteja recebendo remuneração, mesmo que de forma indireta, por conta do Estado. Ocorre que as provas carreadas aos autos não mencionam que o aluno recebia retribuição à conta do Poder Público.
Não houve a colheita de prova oral, não postulada pela parte autora que, ademais, requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 56). De qualquer forma, a prova testemunhal, com suporte em início de prova material, presta-se à comprovação do exercício de atividade laboral mas não à confirmação de retribuição pecuniária à conta do orçamento público.
Como se observa, não há qualquer elemento que demonstre o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz no período controverso, sendo certo, ainda, que a própria certidão fornecida atesta que não há dotação orçamentária para atendimento das exigências da Súmula n. 96 do TCU.
Assim, carece de comprovação a tese defendida pela parte autora, razão pela qual merece ser mantida a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001212-58.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00124142920128210073
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
JORGE MANOEL DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2018, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 15/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9476470v1 e, se solicitado, do código CRC 6EC8578F.
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