APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000753-28.2017.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOSE RENATO NUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUANA ELTZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor desenvolvido no intervalo ora requerido, a realização de tal pedido, em nova demanda, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação do julgado para o retorno dos autos à origem e regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8965673v4 e, se solicitado, do código CRC AEE89D11. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000753-28.2017.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOSE RENATO NUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUANA ELTZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, proposta por José Renato Nunes dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (12-03-2007), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 29-05-1998 a 12-03-2007.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito¸ reconhecendo a incidência da coisa julgada. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais, resultando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba em decorrência da AJG concedida. Sem condenação em honorários, porquanto não citado o INSS.
Apela a parte autora sustentando não estar o pedido abarcado pela coisa julgada. No mérito, alega ter resultado comprovada sua exposição a agentes nocivos no período de 29-05-1998 a 12-03-2007, pelo que faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (12-03-2007).
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
COISA JULGADA
Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do NCPC.
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. coisa JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Passo à análise do caso concreto.
Examinando os autos do processo n.º 5010184-23.2016.4.04.7112 (evento 1 - OUT11), percebe-se que naquela ação o autor postulou o reconhecimento, como labor especial, dos intervalos de 14-12-1977 a 20-02-1982, 24-02-1982 a 14-10-1985 e 08-05-1989 a 12-03-2007, devidamente convertidos para tempo de serviço comum, tendo obtido pronunciamento judicial que transitou em julgado determinando a averbação do labor especial exercido nos períodos de 14-12-1977 a 20-02-1982, 24-02-1982 a 14-10-1985 e 08-05-1989 a 28-05-1998. Naqueles autos o pedido era de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
No presente processo, o pedido consubstancia-se no reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no intervalo de 29-05-1998 a 12-03-2007, perfazendo, assim, o tempo necessário à obtenção de aposentadoria especial. Trata-se, pois, de pedidos distintos.
Em casos análogos esta Corte vem decidindo no mesmo sentido. Trago ao exame, para exemplificar, o julgamento da AC 5001581-68.2010.404.7112, cujo voto condutor, de lavra do Des. Rogerio Favreto, bem delineia a questão:
"... Conforme prevê o disposto no art. 301, §3°, CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - repito, na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
Pois bem. No caso, a sentença proferida na ação 2007.71.12.000667-3 não faz operar a coisa julgada material no que tange à especialidade do tempo de serviço no período de 29/05/1998 a 24/08/2006. Isso porque, naquela ação, se decidiu unicamente com base em suposta vedação que a Medida Provisória 1.663-10/98 imporia à conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998. Assim, nada obsta que ora se analise a possibilidade de reconhecer a especialidade do período de 29/05/1998 a 24/08/2006 para fins de concessão de aposentadoria especial, haja vista que, consoante se expôs, não houve, na ação anterior, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pela requerente posteriormente a 28/05/1998.
Nesse sentido, inclusive, colaciono os seguintes julgados desta Corte, proferidos em casos análogos ao presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. coisa JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA
O fato de ter sido afastada a possibilidade de conversão do tempo especial em comum em acréscimo não se configura coisa julgada, visto que não houve análise de mérito.
(Ag nº 5007738-19.2011.404.0000, Sexta Turma, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 03-08-2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. coisa JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Decisão, com força de coisa julgada material, sobre inadmissibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum após 28.05.1998 formulada no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não compromete a formulação de pedido diverso, qual seja, de conversão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria especial mediante reconhecimento da especialidade propriamente dita dos períodos laborais exercidos posteriormente a 28.05.1998.
(Ag nº 5008199-88.2011.404.0000, Quinta Turma, Rel. Rogerio Favreto, julgado em 06-09-2011).
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. coisa JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Se, em demanda precedente, na qual a parte autora requereu a majoração da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial, a análise da especialidade do labor ficou limitada a 28-05-1998 - data em que, consoante o entendimento predominante à época, era possível a conversão do respectivo intervalo em tempo de serviço comum -, não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada após 28-05-1998 para fins de concessão de aposentadoria especial, desde que, naquela ação, não tenha havido exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pela parte autora a partir de então.
(AC nº 0012188-92.2009.404.7200, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/09/2011)
Enfim, concluo que não houve, na demanda anteriormente ajuizada, pronunciamento de mérito acerca do reconhecimento da especialidade do interregno posterior a 28/05/1998, que está sendo requerido na presente ação, de modo que merece reforma a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, V, do CPC..."
Em tais condições, não havendo identidade de pedidos, não há falar em ocorrência de coisa julgada.
Por fim, inexistindo citação da Autarquia Previdenciária e, consequentemente, a necessária angularização processual, é caso de anulação da sentença, com a determinação do retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, nos moldes ora delineados.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Provido o apelo do autor para afastar a incidência da coisa julgada em relação ao período de 29-05-1998 a 12-03-2007, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000753-28.2017.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50007532820174047112
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - DRA. LUANA ELTZ - Novo Hamburgo |
APELANTE | : | JOSE RENATO NUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUANA ELTZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9033589v1 e, se solicitado, do código CRC D48ABC7B. | |
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