APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028125-21.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DIVA MARIA ECKERT |
ADVOGADO | : | MARCELO BARDEN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
2. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
3. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença e vão majorados para 15% por conta da incidência do §11 do art. 85 do CPC.
4. A questão das perícias judiciais em processos que tramitam na Justiça Federal foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 558, de 22 de maio de 2007.
5. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
6. Hipótese em que se trata de perícia técnica na qual inexiste complexidade a ensejar fixação dos honorários em valor superior ao máximo previsto na resolução.
7. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido interposto pelo INSS, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9247896v5 e, se solicitado, do código CRC AD7217B5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028125-21.2017.4.04.9999/RS
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
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APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Diva Maria Eckert contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (27-04-2012 - E3, ANEX4 - p. 13), mediante o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de 16-02-1986 a 30-09-1989, devidamente convertido em tempo de serviço comum (fator de conversão 1,2).
Sentenciando, o magistrado singular julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a especialidade do labor no período controvertido e determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em favor da autora, a contar da DER. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora no índice aplicáveis à caderneta de poupança, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas e dos honorários periciais.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, por meio do qual requer o conhecimento do agravo retido, que versa sobre a redução dos honorários periciais. Pugna pela aplicação da Lei 11.960/09 no que diz respeito aos critérios de correção monetária e juros de mora, bem como pela isenção de custas e despesas processuais.
O autor interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração dos honorários advocatícios para no mínimo 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal, para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito sujeito a reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao valor arbitrado a título de honorários periciais;
- aos critérios de correção monetária e juros de mora;
- aos honorários advocatícios;
- às custas processuais.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Verifico que a perícia fora realizada em apenas uma empresa, localizada no mesmo município (Arroio do Meio/RS) do endereço profissional do perito responsável pela elaboração do laudo, consumindo a elaboração do levantamento técnico apenas um dia.
Não há, assim, motivo que autorize a fixação da verba pericial em valor superior ao limite máximo estipulado na Tabela II do Anexo I da Resolução n.º 558/07 do CNJ, aplicável ao caso, pelo que merece provimento o agravo retido do INSS, para fixar os honorários periciais em referido patamar - R$ 352,20 (trezentos e cinqüenta e dois reais e vinte centavos) -, cabendo à Autarquia Previdenciária o reembolso de tal valor.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Nega-se provimento, no ponto, ao recurso adesivo da parte autora.
Por outro lado, mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Das Custas Processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Assim, considerando que a sentença recorrida, embora não tenha expressamente condenado o INSS ao pagamento de custas processuais, restou silente quanto ao ponto, é de ser dado parcial provimento à apelação do INSS, para restar consignada a isenção do pagamento de custas, mantida, no entanto, a responsabilidade da autarquia pelo pagamento das despesas processuais.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Provido o agravo retido interposto pelo INSS, para o fim de reduzir o valor fixado a título de honorários periciais, e parcialmente provida sua apelação, apenas para determinar a isenção do pagamento de custas processuais. Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios nos termos acima delineados. Determinada a implantação do benefício. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido interposto pelo INSS, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028125-21.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024340320138210080
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | DIVA MARIA ECKERT |
ADVOGADO | : | MARCELO BARDEN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271659v1 e, se solicitado, do código CRC 274D0E07. | |
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