APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001740-08.2015.4.04.7121/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO VICENTE DA COSTA |
ADVOGADO | : | MÁRIO JOSÉ BENFICA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido na sentença, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral pretendida na DER.
2. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
3. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a entrada em vigor da MP 676/2015 (18-06-2015), observando-se as regras introduzidas pela referida Medida Provisória.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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Apelação Cível Nº 5001740-08.2015.4.04.7121/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOAO VICENTE DA COSTA |
ADVOGADO | : | MÁRIO JOSÉ BENFICA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por João Vicente da Costa, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (27-03-2014), mediante o reconhecimento do labor especial que sustenta ter exercido nos períodos de 05-10-1992 a 01-06-1993, 08-09-1993 a 11-11-1996, 02-03-1998 a 02-06-1999, 14-08-2001 a 16-04-2002, 19-09-2002 a 05-04-2004 e 22-04-2005 a 23-03-2011.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade especial nos períodos de 05-10-1992 a 01-06-1993, 08-09-1993 a 11-11-1996, 02-03-1998 a 02-06-1999, 14-08-2001 a 16-04-2002, 19-09-2002 a 05-04-2004 e 22-04-2005 a 21-02-2011, e condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma mais favorável, a contar da DER (27-03-2014). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora no índice aplicável à caderneta de poupança. Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do NCPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas processuais.
Apela o autor postulando a reafirmação da DER para 01-07-2015, sustentando fazer jus à regra de cálculo estabelecida pela Medida Provisória n.º 676/2015. Requer, ainda, a aplicação dos juros de mora em 1% ao mês.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se à possibilidade de reafirmação da DER, com a consequente incidência da regra de cálculo estabelecida pela MP n.º 676/2015, e aos juros de mora.
REAFIRMAÇÃO DA DER
Conforme sentença, o autor obteve na DER (27-03-2014) 34 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de serviço. Assim, não alcança o autor tempo de serviço suficiente para obter a aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, postula o demandante a reafirmação da DER, na data de 01-07-2015, para fins de outorga da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a aplicação das regras introduzidas pela Media Provisória n.º 676, de 17 de junho de 2015, a qual alterou os requisitos para fins de concessão do benefício e afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI.
Consigna o dispositivo legal:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022.
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.'
Dessa forma, na data da entrada em vigor da Medida Provisória em questão (DOU de 18-06-2015), a soma da idade do autor com o tempo total de contribuição deve ser igual ou superior a 95, com tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para fins de outorga do benefício.
Em consulta ao CNIS (evento 19 - CNIS2), verifica-se que o demandante verteu contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo entre 26-06-2014 a 15-10-2015, pelo que completava, em 01-07-2015, 35 anos, 06 meses e 11 dias de tempo de contribuição.
Tendo nascido a parte autora em 23-11-1952, possuía, na mesma data, 62 anos de idade.
Assim, somando-se o tempo de contribuição de autor com sua idade, conclui-se que, em 01-07-2015, perfazia mais de 97 pontos, ultrapassando a pontuação mínima necessária à outorga do benefício consoante o novel regramento.
Dessa forma, tem direito o demandante ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a entrada em vigor da MP 676/2015 (18-06-2015), observando-se as regras introduzidas pela referida Medida Provisória.
Por fim, ajuizada a ação em 27-05-2015, não há quaisquer parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Nego, pois, provimento ao apelo do autor no ponto.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem fixou a verba honorária nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do NCPC.
Entretanto, a sentença não carece de liquidez. Seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários.
Em tais condições, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas.
Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo do autor para reafirmar a DER, reconhecendo seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a entrada em vigor da MP 676/2015 (18-06-2015), observando-se as regras introduzidas pela referida Medida Provisória. Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios conforme parâmetros acima determinados. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
Apelação Cível Nº 5001740-08.2015.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50017400820154047121
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | JOAO VICENTE DA COSTA |
ADVOGADO | : | MÁRIO JOSÉ BENFICA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358398v1 e, se solicitado, do código CRC 66335E39. | |
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