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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL. TRF4. 5003606-29.2016.4.04.7117...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:17:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL. 1. Preenchidos os requisitos após a conclusão do processo administrativo e somente a partir da entrada em vigor da MP 676/2015 (18-06-2015), o termo inicial dos benefícios financeiros deve ser fixado na data do ajuizamento. (TRF4, AC 5003606-29.2016.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003606-29.2016.4.04.7117/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ANTONIO REIS DA SILVA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL.
1. Preenchidos os requisitos após a conclusão do processo administrativo e somente a partir da entrada em vigor da MP 676/2015 (18-06-2015), o termo inicial dos benefícios financeiros deve ser fixado na data do ajuizamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9344845v9 e, se solicitado, do código CRC 4308ACB4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 07/05/2018 14:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003606-29.2016.4.04.7117/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ANTONIO REIS DA SILVA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Antônio Reis da Silva, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (23-04-2015), mediante o reconhecimento do labor rural prestado no período de 11-06-1973 a 07-01-1980, bem como das atividades especiais que sustenta ter exercido nos intervalos de 08-01-1980 a 08-02-1980, 07-01-1981 a 29-09-1983, 05-09-1984 a 25-01-1990, 26-02-1990 a 26-03-1993, 26-09-1993 a 28-04-1995 e 01-02-2007 a 16-06-2015. Em caso de não preenchimento do tempo necessário, requer a reafirmação da DER.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade especial nos períodos de 08-01-1980 a 08-02-1980, 07-01-1981 a 29-09-1983, 05-09-1984 a 25-01-1990, 26-02-1990 a 26-03-1993, 26-09-1993 a 28-04-1995, 01-02-2007 a 12-01-2008 e 01-09-2008 a 23-04-2015, e condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral com incidência do fator previdenciário, a contar da DER (23-04-2015), ou aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário, a partir da DER reafirmada para 18-06-2015, a ser concedido o benefício mais vantajoso. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (no caso de aposentadoria por tempo de contribuição integral com fator previdenciário) ou desde o ajuizamento da demanda (11-08-2016, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição integral sem fator previdenciário), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, esses desde a citação. Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas processuais.
Apela o autor postulando a fixação dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário a partir da data de vigência da Medida Provisória n.º 676/2015 (18-06-2015).
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.

TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS

Considerando o preenchimento dos requisitos necessários, o magistrado singular reafirmou a DER na data de 18-06-2015, para fins de outorga de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a aplicação das regras introduzidas pela Medida Provisória n.º 676, de 17 de junho de 2015, a qual alterou os requisitos para fins de concessão do benefício e afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI.
Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, o fixou na data do ajuizamento (11-08-2016). Contudo, postula o autor a reforma da sentença para que os referidos efeitos incidam a partir da data de vigência da MP 676/2015, em 18-06-2015, sustentando não se tratar de preenchimento das condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, mas mera reafirmação da DER para aplicação dos efeitos benéficos propostos pela alteração legislativa introduzida pela MP 676/2015.
Analisando as peculiaridades do caso em espécie, entendo não merecer provimento o apelo do autor. Ainda que tenham sido preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e completada a soma entre a idade do autor e seu tempo de contribuição na DER (23-04-2015), somente a partir da vigência da MP 676/2015 (posteriormente convertida na Lei 13.183/2015), em 18-06-2015, foi possível a aplicação da nova fórmula de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A fixação do marco inicial dos efeitos financeiros para a data de ajuizamento da ação é correta, pois observa o princípio de que quando implementa os requisitos necessários, é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo (no caso, sobrevindo ao ordenamento jurídico o direito de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário somente a partir da vigência da MP 676/2015), se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06-09-2012).
Portanto, não merece provimento o apelo da parte autora, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Sentença mantida integralmente.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003606-29.2016.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50036062920164047117
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
ANTONIO REIS DA SILVA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 25/04/2018 12:37




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