APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003606-29.2016.4.04.7117/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANTONIO REIS DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL.
1. Preenchidos os requisitos após a conclusão do processo administrativo e somente a partir da entrada em vigor da MP 676/2015 (18-06-2015), o termo inicial dos benefícios financeiros deve ser fixado na data do ajuizamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9344845v9 e, se solicitado, do código CRC 4308ACB4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 07/05/2018 14:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003606-29.2016.4.04.7117/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANTONIO REIS DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Antônio Reis da Silva, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (23-04-2015), mediante o reconhecimento do labor rural prestado no período de 11-06-1973 a 07-01-1980, bem como das atividades especiais que sustenta ter exercido nos intervalos de 08-01-1980 a 08-02-1980, 07-01-1981 a 29-09-1983, 05-09-1984 a 25-01-1990, 26-02-1990 a 26-03-1993, 26-09-1993 a 28-04-1995 e 01-02-2007 a 16-06-2015. Em caso de não preenchimento do tempo necessário, requer a reafirmação da DER.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade especial nos períodos de 08-01-1980 a 08-02-1980, 07-01-1981 a 29-09-1983, 05-09-1984 a 25-01-1990, 26-02-1990 a 26-03-1993, 26-09-1993 a 28-04-1995, 01-02-2007 a 12-01-2008 e 01-09-2008 a 23-04-2015, e condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral com incidência do fator previdenciário, a contar da DER (23-04-2015), ou aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário, a partir da DER reafirmada para 18-06-2015, a ser concedido o benefício mais vantajoso. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (no caso de aposentadoria por tempo de contribuição integral com fator previdenciário) ou desde o ajuizamento da demanda (11-08-2016, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição integral sem fator previdenciário), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, esses desde a citação. Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas processuais.
Apela o autor postulando a fixação dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário a partir da data de vigência da Medida Provisória n.º 676/2015 (18-06-2015).
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
Considerando o preenchimento dos requisitos necessários, o magistrado singular reafirmou a DER na data de 18-06-2015, para fins de outorga de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a aplicação das regras introduzidas pela Medida Provisória n.º 676, de 17 de junho de 2015, a qual alterou os requisitos para fins de concessão do benefício e afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI.
Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, o fixou na data do ajuizamento (11-08-2016). Contudo, postula o autor a reforma da sentença para que os referidos efeitos incidam a partir da data de vigência da MP 676/2015, em 18-06-2015, sustentando não se tratar de preenchimento das condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, mas mera reafirmação da DER para aplicação dos efeitos benéficos propostos pela alteração legislativa introduzida pela MP 676/2015.
Analisando as peculiaridades do caso em espécie, entendo não merecer provimento o apelo do autor. Ainda que tenham sido preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e completada a soma entre a idade do autor e seu tempo de contribuição na DER (23-04-2015), somente a partir da vigência da MP 676/2015 (posteriormente convertida na Lei 13.183/2015), em 18-06-2015, foi possível a aplicação da nova fórmula de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A fixação do marco inicial dos efeitos financeiros para a data de ajuizamento da ação é correta, pois observa o princípio de que quando implementa os requisitos necessários, é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo (no caso, sobrevindo ao ordenamento jurídico o direito de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário somente a partir da vigência da MP 676/2015), se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06-09-2012).
Portanto, não merece provimento o apelo da parte autora, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Sentença mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9344844v6 e, se solicitado, do código CRC F2882DEA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 07/05/2018 14:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003606-29.2016.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50036062920164047117
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | ANTONIO REIS DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387832v1 e, se solicitado, do código CRC EB9D1F21. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/04/2018 12:37 |
