APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000719-36.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSÉ GERHARDT ARAGON |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO LABOR URBANO COMUM. ESTAGIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CONCESSÃO.
1. Somente é possível o cômputo do tempo de serviço como estagiário quando comprovado o vínculo empregatício. Precedente da Terceira Seção desta Corte. Hipótese não configurada.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a eletricidade acima de 250 Volts enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, à apelação do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7597536v5 e, se solicitado, do código CRC 1389F5C6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 05/08/2015 13:28 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000719-36.2010.404.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSÉ GERHARDT ARAGON |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por José Gerhardt Aragon, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (03-08-2009), mediante o cômputo do labor urbano comum desempenhado na condição de estagiário no intervalo de 28-03-1973 a 02-12-1973, bem como o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 03-12-1973 a 31-10-1988. Postula, também, o afastamento dos índices deflacionários sobre o cálculo do valor a ser pago.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de labor urbano relativo a 28-03-1973 a 02-12-1973, e condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Em decorrência da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com os honorários de seu patrono. Condenou as partes, também, ao reembolso, pro rata, dos honorários periciais adiantados, sendo que, no caso do autor, a exigibilidade de tal verba resulta suspensa em virtude da AJG concedida. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
O INSS recorre sustentando a impossibilidade de cômputo do período comum laborado como estagiário para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor, por seu turno, apela sustentando ter restado comprovado o exercício de labor sob exposição a eletricidade no período de 03-12-1973 a 31-10-1988.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao cômputo do labor urbano desenvolvido pelo autor na condição de estagiário no período de 28-03-1973 a 02-12-1973;
- ao reconhecimento do labor especial no intervalo de 03-12-1973 a 31-10-1988, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (03-08-2009).
TEMPO DE SERVIÇO COMUM NA CONDIÇÃO DE ESTAGIÁRIO
A Autarquia Previdenciária desconsiderou o tempo de serviço em que o autor era estagiário da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia elétrica - CEEE. no período de 28-03-1973 a 02-12-1973.
O estagiário terá direito a computar o período em que trabalhou em empresas, para fins previdenciários, somente quando comprovado o vínculo empregatício (EIAC n. 2000.04.01.101409-0, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU de 12-05-2004).
Cabe, pois, analisar se houve ou não a comprovação do vínculo empregatício do requerente com a empresa CEEE no interstício controvertido.
Constam dos autos os seguintes documentos relativos ao período de 10-01-1978 a 31-12-1979:
1) declaração emitida pela CEEE, em 1999, informando que a demandante efetivamente prestou estágio naquela empresa no período 28-03-1973 a 31-12-1973, sendo que referido estágio não estava vinculado a formação profissional ou acadêmica do empregado (evento 1 - PROCADM7 - fl. 14);
2) ofício enviado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS, informando que não há qualquer registro de acompanhamento de estágio do autor na época referente ao vínculo ora controverso (evento 32 - OFIC1);
3) CTPS do autor, com anotação do contrato de trabalho como estagiário junto à CEEE, no período de 28-03-1973 a 31-12-1973, com registro de recebimento de remuneração por hora (evento 33 - OFIC4 - fls. 03-04);
4) contrato de estágio firmado entre o autor e a CEEE, onde consta que (a) a finalidade do estágio é a ampliação dos conhecimentos práticos e teóricos, sendo que a programação do estágio coincide com o programa de ensino do estabelecimento onde o estagiário estuda; (b) o estagiário não terá, para quaisquer efeitos, vínculo empregatício com a empresa; (c) a existência de acompanhamento e avaliação do desempenho e aproveitamento; (d) a necessidade de elaboração de relatório sobre as suas atividades; (e) a percepção de um valor específico, por hora de estágio efetivo, a título de bolsa de complementação educacional; (f) a existência de seguro de acidentes pessoais; e (g) a colação de grau rescinde o contrato de estágio (evento 33 - OFIC4 - fls. 05-06);
5) ficha de registro de empregado do autor junto à CEEE, com data de admissão de 28-03-1973 e data de dispensa de 31-12-1973, informando o desempenho do cargo de estagiário, bem como a existência de remuneração por hora (evento 33 - OFIC4 - fls. 07/08).
Produzida prova oral, foi colhido o depoimento pessoal do autor e de uma testemunha (evento 71 - TERMOAUD1), os quais informaram que, em que pese o demandante ter sido contratado como estagiário, possuía atribuições análogas às dos empregados da CEEE.
Concluo, diferentemente do julgador singular, pela inexistência de início de prova material a indicar que a autora teria laborado como empregada no período ao invés de ter realizado estágio. Não veio aos autos qualquer documento hábil a demonstrar a jornada de trabalho realizada, a responsabilidade técnica pelos serviços desempenhados ou que indicasse que a remuneração percebida pela autora era pelo menos semelhante aos valores percebidos pelos demais empregados. Ao contrário, a documentação juntada indica que de contrato de estágio se tratava, uma vez que tinha prazo determinado, remuneração dependente de horas efetivamente prestadas, cláusula expressa de término em decorrência de colação de grau, e acompanhamento de desempenho e relatório sobre as atividades, sem gerar vínculo empregatício.
A prova oral, por seu turno, não possui o condão de, desacompanhada de início de prova material, caracterizar o desvirtuamento do contrato de estágio através da demonstração da efetiva existência de vínculo empregatício. A testemunha ouvida, por seu turno, não soube declinar informações imprescindíveis para tanto, como, por exemplo, a remuneração do autor.
Assim, ausente consistente elemento material a indicar que havia relação de emprego ou desvirtuamento do contrato de estágio, não é possível o cômputo do intervalo de 28-03-1973 a 02-12-1973 como tempo de serviço.
Nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: Resp 617.689, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 07-06-2004; e Agrg no Ag 493.545, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003, merecendo transcrição a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. ESTAGIÁRIO BOLSISTA. FINALIDADE. APRENDIZADO. LEI 5.890/73. INSCRIÇÃO REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. DESEMPENHO DE ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTAÇÃO. INCABÍVEL. LEI 6.494/77. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido participou de estágio, com base na Portaria Ministerial 1.002, de 29/09/1967, sem vínculo empregatício, junto à COSERN - Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte no período de 09/08/1978 a 21/12/1978, na qualidade de estudante do curso de Engenharia.
II - Não há se confundir vínculo estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, com a atividade empregatícia, tendo em vista sua natureza diversa, que é a exploração da mão-de-obra.
III - No que pese a Lei 5.890, de 08 de junho de 1973, que alterou a Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960, em seu artigo 2º, possibilitar que o estagiário figure como segurado, não o enquadra como segurado obrigatório, consoante os termos do seu artigo 5º.
IV - O artigo 2º da Lei 5.890/73 facultava ao estudante bolsista ou a qualquer outro que exercesse atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, inscrever-se no regime de previdência, como segurado facultativo. Para tanto, devia verter as contribuições inerentes ao sistema.
V - Na hipótese dos autos, o desempenho de estágio, na Cia. De Energia Elétrica, conforme documentos acostados aos autos, não configura vínculo empregatício, sendo incabível o cômputo desse período para fins de aposentação, nos termos do art. 4º da Lei 6.494/77.
VI - Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp n. 644723/RN, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 03-11-2004)
Destarte, deve ser afastado o cômputo do período de 28-03-1973 a 02-12-1973 como tempo de serviço, merecendo reforma a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 03-12-1973 a 31-10-1988.
Empresa: Pirelli Cabos S.A.
Atividade/função: 03-12-1973 a 31-05-1981: engenheiro de vendas; 01-06-1981 a 31-12-1982: assistente de estudos de mercado; 01-01-1983 a 31-01-1985: coordenador de vendas setor mercado; e 01-02-1985 a 31-10-1988: chefe de departamento de vendas.
Agentes nocivos: 01-12-1973 a 31-05-1981: eletricidade acima de 250 Volts; demais períodos: nenhum.
Prova: DSS 8030 (evento 1 - PROCADM8 - fls. 01 e 03-05), laudo pericial judicial (evento 47 - PRECATORIA1 - fls. 07-15 e PRECATORIA2 - fls. 01-05) e declaração da empresa empregadora (evento 79 - DECL2).
Enquadramento legal: item 1.1.8 (eletricidade) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.
Conclusão: inicialmente, consigno que, ainda que o autor seja graduado como engenheiro eletricista (evento 1 - PROCADM7 - fl. 15), não exerceu no período em questão qualquer atividade inerente a tal profissão, consoante se depreende da descrição de suas atribuições constante nos formulários DSS 8030 apresentados. Assim, de início, incabível o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional. Em relação à exposição do autor a agentes nocivos, apenas a declaração emitida pela empresa empregadora e juntada no evento 79 informa sobre a sujeição a tensões elétricas superiores a 250 Volts, e somente no intervalo de 03-12-1973 a 31-05-1981. Nos demais períodos, não há menção em qualquer documento dos autos à presença de qualquer agente nocivo no ambiente laboral do autor. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor prestado apenas no lapso de 03-12-1973 a 31-05-1981, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 03-08-2009, o tempo de serviço total de 34 anos, 11 meses e 22 dias.
Passo, pois, à análise da possibilidade de reafirmação da DER.
Sobre o assunto em debate, sem embargo, é necessário ressaltar há precedentes desta Corte no sentido de que "faltando período exíguo para a implementação do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria, admissível, ainda que de ofício, o cômputo de trabalho posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, a exemplo do procedimento administrativo de reafirmação da DER. Precedentes desta Corte" (APELREEX 5013730-35.2010.404.7100, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão Des. ROGERIO FAVRETO, D.E. 01/07/2013).
No mesmo sentido: APELREEX 5055762-21.2011.404.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 05/07/2013; AC 5006078-51.2012.404.7114, Sexta Turma, Rel. Juiz PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 20/06/2013; AC 5001071-66.2011.404.7000, Sexta Turma, Rel. Des. CELSO KIPPER, D.E. 26/04/2013; AR 2009.04.00.034924-3/RS, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Des. CELSO KIPPER, D.E. 09/10/2012.
Destarte, considerando que após a DER (03-08-2009), a parte autora permanecia laborando, conforme extrato do CNIS que desde já determino a juntada, alcançou, em 11-08-2009, ou seja, apenas 08 dias após a DER, tempo de serviço equivalente a 35 anos de atividade laboral.
Consigno que a data em que o autor completou 35 anos de serviço (11-08-2009) é anterior, inclusive, à elaboração administrativa da contagem de tempo de serviço do autor, datada de 17-08-2009 (evento 1 - PROCADM8 - fl. 09).
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2009 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 168 contribuições na DER.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde 11-08-2009, data em que implementou as condições para obtenção do benefício;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios e periciais
Ausente apelo do autor ou do INSS nos pontos, resulta mantida a sentença quanto às verbas honorárias advocatícias e periciais.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente providas a apelação do INSS e a remessa oficial para afastar o cômputo do período de labor urbano comum de 28-03-1973 a 02-12-1973. Por outro lado, parcialmente provido o apelo do autor para reconhecer a especialidade do labor desempenhado no intervalo de 03-12-1973 a 31-05-1981, bem como seu direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde 11-08-2009. Adequados os critérios de correção monetária. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor, à apelação do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e adequar os critérios de correção monetária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000719-36.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50007193620104047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSÉ GERHARDT ARAGON |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 321, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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