APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000417-67.2017.4.04.7130/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALAIR DA CONCEICAO ALVES |
ADVOGADO | : | MÁRCIO DA ROSA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição segundo o regramento introduzido pela MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, afastando-se, por conseguinte, a incidência do fator previdenciário.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375856v7 e, se solicitado, do código CRC 2AAE964. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000417-67.2017.4.04.7130/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALAIR DA CONCEICAO ALVES |
ADVOGADO | : | MÁRCIO DA ROSA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Alair da Conceição Alves contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (20-02-2015 - evento 1 - PADM12 - p. 1), mediante o reconhecimento da atividade rurícola nos intervalos de 01-02-1973 a 31-12-1979, 01-01-1981 a 31-12-1983, 01-01-1986 a 11-08-1988 e 22-12-1989 a 31-12-1990, bem como da averbação dos intervalos de labor rural e de urbano especial já reconhecidos administrativamente.
Sentenciando, o magistrado singular julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o labor rurícola nos intervalos de 01-02-1973 a 31-12-1979, 01-01-1981 a 31-12-1983, 01-01-1986 a 11-08-1988 e 22-12-1989 a 31-12-1990 e determinando ao INSS a averbação dos intervalos incontroversos e a conseqüente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em favor do autor, a contar da DER (20-02-2015). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei 11.960/09, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas processuais.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, por meio do qual pugna pela reafirmação da DER para o momento em que implementou o direito à aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da Lei 13.183/2015.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido à remessa oficial, a controvérsia no plano recursal restringe-se à possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da Lei 13.183/2015.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, mantidos os períodos de labor reconhecidos em sentença, a parte autora alcança, na DER (20-02-2015), o tempo de serviço/contribuição total de 44 anos, 06 meses e 03 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2015 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (evento 1 - PROC14 - p. 84).
No entanto, postula o demandante a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos necessários à outorga do benefício sem a incidência do fator previdenciário, tendo por base a regra do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, ao fundamento de que já preenchia os requisitos quando do início de sua vigência.
A referida lei introduziu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Dessa forma, na data da entrada em vigor da Medida Provisória em questão (DOU de 18-06-2015), a soma da idade do autor com o tempo total de contribuição deve ser igual ou superior a 95, com tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para fins de outorga do benefício.
No caso dos autos, ainda que desconsiderando eventual tempo de serviço posterior à DER, tem-se que, quando do início da vigência da Lei 13.183/2015, em 18-06-2015, completara o autor mais de 98 pontos, resultantes da soma dos 54 anos e 04 meses de idade (nascido em 01-02-1961 - evento 1 - PROC14 - p. 84) com 44 anos e 06 meses de tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde tal data, sem a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI, nos termos do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício com base no novo regramento é, no caso, o início da vigência da norma (18-06-2015), à medida que o processo administrativo ainda estava então em curso, sobrevindo decisão final apenas em 18-10-2016 (evento 1 - PROC15 - p. 52).
O próprio INSS, através do art. 623 da IN n.º 45/2010, reconhece a possibilidade de concessão do benefício caso preenchidos os requisitos para deferimento do benefício no curso do processo administrativo:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Assim, é de ser dado provimento à apelação da parte autora, para reconhecer seu direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da Lei 13.183/2015, a contar de 18-06-2015.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação (20-06-2017), não há de se falar em prescrição qüinqüenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão).
Mantida a sentença, no ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Provida a apelação da parte autora, para o fim de reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição conforme regramento introduzido pela MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a contar de 18-06-2015. Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora. Determinada a implantação do benefício. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000417-67.2017.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50004176720174047130
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DR. MÁRCIO DA ROSA - Frederico Westpahlen |
APELANTE | : | ALAIR DA CONCEICAO ALVES |
ADVOGADO | : | MÁRCIO DA ROSA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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