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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TR...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:08:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição segundo o regramento introduzido pela MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, afastando-se, por conseguinte, a incidência do fator previdenciário. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5000417-67.2017.4.04.7130, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000417-67.2017.4.04.7130/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ALAIR DA CONCEICAO ALVES
ADVOGADO
:
MÁRCIO DA ROSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição segundo o regramento introduzido pela MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, afastando-se, por conseguinte, a incidência do fator previdenciário.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375856v7 e, se solicitado, do código CRC 2AAE964.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000417-67.2017.4.04.7130/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ALAIR DA CONCEICAO ALVES
ADVOGADO
:
MÁRCIO DA ROSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Alair da Conceição Alves contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (20-02-2015 - evento 1 - PADM12 - p. 1), mediante o reconhecimento da atividade rurícola nos intervalos de 01-02-1973 a 31-12-1979, 01-01-1981 a 31-12-1983, 01-01-1986 a 11-08-1988 e 22-12-1989 a 31-12-1990, bem como da averbação dos intervalos de labor rural e de urbano especial já reconhecidos administrativamente.
Sentenciando, o magistrado singular julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o labor rurícola nos intervalos de 01-02-1973 a 31-12-1979, 01-01-1981 a 31-12-1983, 01-01-1986 a 11-08-1988 e 22-12-1989 a 31-12-1990 e determinando ao INSS a averbação dos intervalos incontroversos e a conseqüente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em favor do autor, a contar da DER (20-02-2015). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei 11.960/09, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas processuais.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, por meio do qual pugna pela reafirmação da DER para o momento em que implementou o direito à aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da Lei 13.183/2015.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido à remessa oficial, a controvérsia no plano recursal restringe-se à possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da Lei 13.183/2015.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, mantidos os períodos de labor reconhecidos em sentença, a parte autora alcança, na DER (20-02-2015), o tempo de serviço/contribuição total de 44 anos, 06 meses e 03 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2015 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (evento 1 - PROC14 - p. 84).
No entanto, postula o demandante a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos necessários à outorga do benefício sem a incidência do fator previdenciário, tendo por base a regra do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, ao fundamento de que já preenchia os requisitos quando do início de sua vigência.
A referida lei introduziu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Dessa forma, na data da entrada em vigor da Medida Provisória em questão (DOU de 18-06-2015), a soma da idade do autor com o tempo total de contribuição deve ser igual ou superior a 95, com tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para fins de outorga do benefício.
No caso dos autos, ainda que desconsiderando eventual tempo de serviço posterior à DER, tem-se que, quando do início da vigência da Lei 13.183/2015, em 18-06-2015, completara o autor mais de 98 pontos, resultantes da soma dos 54 anos e 04 meses de idade (nascido em 01-02-1961 - evento 1 - PROC14 - p. 84) com 44 anos e 06 meses de tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde tal data, sem a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI, nos termos do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício com base no novo regramento é, no caso, o início da vigência da norma (18-06-2015), à medida que o processo administrativo ainda estava então em curso, sobrevindo decisão final apenas em 18-10-2016 (evento 1 - PROC15 - p. 52).
O próprio INSS, através do art. 623 da IN n.º 45/2010, reconhece a possibilidade de concessão do benefício caso preenchidos os requisitos para deferimento do benefício no curso do processo administrativo:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Assim, é de ser dado provimento à apelação da parte autora, para reconhecer seu direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da Lei 13.183/2015, a contar de 18-06-2015.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação (20-06-2017), não há de se falar em prescrição qüinqüenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão).
Mantida a sentença, no ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Provida a apelação da parte autora, para o fim de reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição conforme regramento introduzido pela MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a contar de 18-06-2015. Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora. Determinada a implantação do benefício. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000417-67.2017.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50004176720174047130
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Alexandre Amaral Gavronski
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
VIDEOCONFERÊNCIA - DR. MÁRCIO DA ROSA - Frederico Westpahlen
APELANTE
:
ALAIR DA CONCEICAO ALVES
ADVOGADO
:
MÁRCIO DA ROSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9411852v1 e, se solicitado, do código CRC F15EF472.
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Data e Hora: 23/05/2018 20:23




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