APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004013-25.2013.4.04.7122/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | WELCI SEBASTIAO BOIANI PAVAN |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PROCESSO ANTERIOR DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de reafirmação da DER para a data de 10/12/2005, consequentemente, julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8966716v7 e, se solicitado, do código CRC A9C12FE8. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004013-25.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | WELCI SEBASTIAO BOIANI PAVAN |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença, publicada na vigência do CPC/73, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, em consequência, condenou o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 10/12/2005, com efeitos financeiros a contar de 16/07/2013, podendo optar pelo benefício mais vantajoso relativamente àquele hoje titulado pelo autor (NB 154.437.102-8). Condenou o INSS ainda no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas a contar da prolação da sentença.
A parte autora recorre sustentando que os efeitos financeiros devem ocorrer desde a data da Reafirmação da DER, ou seja, em 10/12/2005 até a data em que foi concedida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição (09/11/2010). Arguiu que entre o requerimento administrativo reafirmado (10/12/2005) e a data do ajuizamento da presente ação (22/07/213) houve processo judicial transitado em julgado 28/08/2013, que interrompeu o prazo prescricional, assim sendo, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Preliminar de decadência
O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício e na espécie isto não é buscado. O que pretende a parte autora é a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para a data de 10/12/2005, quando o autor contava com 35 anos e 3 dias de tempo de contribuição. Dessa forma, tendo em vista que o que pretende a parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, mas concessão, não há que se falar em decadência.
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de admissão da reafirmação da DER, com o objetivo de postergar-se a DER original de 31/08/2004 para 10/12/2005, data em que completaria 35 anos de contribuição e 03 dias de tempo de contribuição.
Da Reafirmação da DER
Postula o autor a revisão do ato administrativo de indeferimento de benefício previdenciário requerido em 31/08/2004 (NB 133.752.131-8), ao fundamento de que a parte autora não implementou o tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Relatou que por tal motivo ajuizou a ação nº 2004.71.00.041309-2, na qual requereu o cômputo do tempo rural, bem como a conversão de especial em comum de outros interregnos, em cujos autos foi reconhecida a grande maioria dos pedidos formulados, no entanto, o autor contabilizou somente 33 anos, 06 meses e 23 dias de tempo de contribuição, até a DER em 31/08/2004, tempo insuficiente para a aposentação. Que retornou ao INSS, em 16/07/2013, e requereu a reabertura do pedido da aposentadoria visando o cômputo dos períodos já reconhecidos judicialmente, bem como dos interregnos trabalhados até a DER de 30/06/2004, o que foi indeferido. Por isso, no feito em comento, requer a reafirmação da DER, como prevê o art. 623 da Instrução Normativa 45/2010 do INSS, para a data de 10/12/2005, quando alega ter atingido 35 anos e 03 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para a sua inativação.
Em que pese o entendimento desta Corte pela possibilidade de reafirmação da DER, com vistas à colmatação do período contributivo necessário à concessão de aposentadoria, computando-se vínculos posteriores à data da entrada do requerimento administrativo, e mesmo após a data de ajuizamento do processo judicial, como fato superveniente, enquanto durar o exame do procedimento, tal requerimento deveria ter sido feito pelo autor no curso da anterior ação judicial na qual discutia a possibilidade de concessão da inativação desde aquele marco, uma vez que se trata de desdobramento da situação fático-jurídica então mantida com a Autarquia, objeto daquela ação.
A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário, seja na via administrativa, seja judicialmente. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente.
Neste sentido, colaciono recente precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PROCESSO ANTERIOR EM QUE O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE. A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009058-18.2014.404.7108, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2016)
Com esta compreensão, merece provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de reafirmação da DER para a data de 10/12/2005, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo, ficando prejudicado o recurso da parte autora na parte autora que pretendia obter os efeitos financeiros desde a reafirmação da DER em 10/12/2005.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de reafirmação da DER para a data de 10/12/2005, consequentemente, julgar prejudicado o recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004013-25.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50040132520134047122
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | WELCI SEBASTIAO BOIANI PAVAN |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 419, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE 10/12/2005, CONSEQUENTEMENTE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9026940v1 e, se solicitado, do código CRC F04D291E. | |
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