APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009747-96.2013.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | FLAVIO ANTONIO MACHADO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PROCESSO ANTERIOR DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009747-96.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | FLAVIO ANTONIO MACHADO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da carência de ação por falta de interesse processual do autor quanto aos pedidos de reconhecimento do período de 31/03/2010 a 27/12/2010 como tempo de serviço urbano e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER, bem como julgou IMPROCEDENTES os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do mesmo código. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em face da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Informa que após a DER continuou trabalhando como comprova o CNIS acostado no evento 25, e implementou as condições para recebimento do benefício. Requereu a Reafirmação da DER para a data em que preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustentou que, quando o segurado implementa todas as condições para concessão do benefício no curso do processo administrativo, a Administração Previdenciária reconhece o fato superveniente e reafirma a DER, fixando a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais, considerando como realizado um novo requerimento administrativo. Requer a reforma da sentença com a reafirmação da DER e a condenação do INSS na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa ao recorrente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Tempo de Atividade urbana
Observo que, já foi reconhecido administrativamente o intervalo de 31/03/2010 a 27/12/2010, referente ao tempo de serviço urbano após o requerimento administrativo do benefício, conforme demonstra o CNIS costado no evento 25. Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 485, do Código de Processo Civil. Portanto, mantenho a sentença no ponto.
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reafirmação da DER para a data de 27/12/2010, quando a autora alega ter completado 35 anos de contribuição, fazendo jus a aposentadoria integral.
Da Reafirmação da DER
Postula o autor a revisão do ato administrativo de indeferimento de benefício previdenciário requerido em 30/03/2010 (NB 153.035.024-4), ao fundamento de que a parte autora não implementou os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral. Relatou que por tal motivo ajuizou a ação nº 50043745520114047108-3, na qual o INSS foi condenado a reconhecer 34 anos, 07 meses e 04 dias de tempo de contribuição, na DER de 30/03/2010. Arguiu que, desde a DER de 2010, o autor permaneceu trabalhando na mesma empresa, sendo que em 27/12/2010 atingiu o tempo de serviço/contribuição necessário para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por isso, requer a reafirmação da DER, como prevê o art. 623 da Instrução Normativa 45/2010 do INSS.
Em que pese o entendimento desta Corte pela possibilidade de reafirmação da DER, com vistas à colmatação do período contributivo necessário à concessão de aposentadoria, computando-se vínculos posteriores à data da entrada do requerimento administrativo, e mesmo após a data de ajuizamento do processo judicial, como fato superveniente, enquanto durar o exame do procedimento, tal requerimento deveria ter sido feito pelo autor no curso da anterior ação judicial na qual discutia a possibilidade de concessão da inativação desde aquele marco, uma vez que se trata de desdobramento da situação fático-jurídica então mantida com a Autarquia, objeto daquela ação.
A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário, seja na via administrativa, seja judicialmente. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente.
Neste sentido, colaciono recente precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PROCESSO ANTERIOR EM QUE O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE. A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009058-18.2014.404.7108, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2016)
Por conseguinte, considerando a improcedência do pedido, resta prejudicado o pedido de dano moral.
Com esta compreensão, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois de acordo com o entendimento desta Corte, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009747-96.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50097479620134047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | FLAVIO ANTONIO MACHADO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 418, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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