APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006462-19.2014.404.7122/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | LARRY RODRIGUES BAPTISTA |
ADVOGADO | : | FABIANO GREGIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
Havendo coisa julgada acerca da impossibilidade de concessão do benefício com base em determinado requerimento administrativo, inviável a propositura de nova demanda objetivando uma reafirmação da DER que não foi objeto de postulação ou análise naqueles autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7578564v3 e, se solicitado, do código CRC AF25076A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006462-19.2014.404.7122/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | LARRY RODRIGUES BAPTISTA |
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RELATÓRIO
LARRY RODRIGUES BAPTISTA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 18/09/2014, com base no seguinte fundamento (evento 1, INIC1):
Nesta perspectiva, restava a Ré mediante o Acórdão 0011393- 95.2009.404.7100 que reconheceu judicialmente a parcialidade do direito pleiteado, isto é, o requisito tempo de contribuição, e no momento em que o segurado contemplou o segundo requisito idade, caberia: - Reafirmar a Der nos termos do art. 623 da IN/45.
"Tempo de Contribuição: DER em 14.06.2004; NB 133.993.306-0 - Acórdão 0011393-9520094047100(fl.11) Direito a aposentadoria no caso Concreto:
c) na DER ( 16.06.2004) a parte autora contava com 50 anos de idade e somava 34 anos, 05 meses e 21 dias de contribuição, não fazendo jus a aposentadoria por tempo de Contribuição com proventos integrais, nem a aposentadoria proporcional de serviço por não atingir a idade.
Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do beneficio, a parte autora tem direito a averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
O requisito Idade da "futura aposentadoria" aconteceu durante o decorrer da Ação, assim em 15.09.2007. Restaria então a Ré, mediante o pedido administrativo, a concessão do beneficio.
O autor requer a concessão de Aposentadoria por Tempo de contribuição mediante o reconhecimento do tempo de contribuição determinado no Acórdão 00113939520094047100, de 34 anos 05 meses e 21 dias, mediante a contemplação do requisito idade em 15.09.2007, conforme requerido administrativamente cumprido nos termos da IN/45 em seu art. 623 e § único.
(...)
Sobreveio sentença em 27/01/2015, cujo dispositivo possui este teor (evento 8):
Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, ante a ocorrência de coisa julgada, na forma do art. 267, V, e §3.º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte-autora ao pagamento das custas processuais, suspendo, entretanto, a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, nos termos da Lei 1.060/50. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios pois não houve a citação do réu.
Irresignada, a parte autora apelou, sustentando, em síntese (evento 13):
No processo a DER foi em 14.06.2004 no NB 133.993.306-0 com indeferimento em 31.10.2004, por não ter sido considerado o tempo especial, a Ré reconhecendo somente 23.anos 08 meses 19 dias. Assim mediante o ato administrativo imperfeito desagregado de qualquer segurança constitucional ajuizou a Ação Judicial.
A coisa Julgada, referida na Sentença proveio do reconhecimento do tempo especial e que foi determinada a Averbação passando assim o segurado a ter: mediante o trânsito em julgado do processo impetrado, o Acórdão 0011393-95.2009.404.7100 firmou o tempo em 14.06.2004 era de 34 anos 05 meses e 21 dias, porém não tinha idade e somente veio completar em que transitado em julgado, impetrou-se novo pedido administrativo solicitando a Reabertura nos termos do art. 623 e seu parágrafo único.
Ora mediante coisa julgada, isto é, o Acordão (cópia em anexo) reconheceu 34 anos 5 meses e 21 dias, sem ter a idade mínima, mas completando em 15.09.2007 caberia reafirmar a DER, pois o direito nasceu durante o tramite processual de reconhecimento do direito, negado administrativamente, e somente reconhecido na Ação Judicial.
(...)
Requer ainda, que tendo completado a idade mínima em 15.09.2007, reafirmada a DER, conforme solicitação demonstrando o interesse de agir, seja atendido o art. 621, onde a Apelada, devendo assim ser concedido o beneficio
requerido com a DER em 15.09.2007, concedendo o melhor beneficio a que o segurado fizer jus, (art.621 do mesmo diploma) por estar satisfeito os requisitos
legais: Idade e tempo de contribuição mediante o Acórdão já transitado em Julgado.
Juntou documento (evento 14, OUT1).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Pretende o apelante a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante a reafirmação da DER para 15/09/2007, data anterior ao ajuizamento do processo 2009.71.00.011393-8 e na qual estariam preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício.
Em anterior ação judicial (n.ºs 2009.71.00.011393-8 - 0011393-95.2009.404.7100), concluiu-se que o recorrente havia contabilizado 34 anos, 05 meses e 21 dias de serviço/contribuição na DER (14/06/2004) e, portanto, não fazia jus ao benefício postulado. A decisão passou em julgado.
De fato, a 3ª Seção admite o cômputo do tempo até a data do ajuizamento da ação, conforme precedente a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONCESSÓRIA. 1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial. 2. Particular relevância da questão nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário não preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento, mas vem a fazê-lo na data do ajuizamento da ação. 3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 4. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial. 5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d)defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial. 6. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária. 7. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária. 8. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação. 9. Tratando-se, como no caso dos autos, de ação rescisória - que visa à desconstituição de coisa julgada -, a situação fática a ser considerada deve ser aquela existente no momento do ajuizamento da ação em que proferida a decisão que se quer rescindir, razão pela qual, em juízo rescisório, o cômputo do tempo de serviço posterior à DER deve ser limitado à data do ajuizamento da ação originária (ordinária de concessão), vedado o aproveitamento do tempo trabalhado no período compreendido entre o ajuizamento dessa demanda e da ação rescisória. (AR n. 2002.04.01.050028-2, Relator para o acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 07-04-2009). 10. Caso em que, mesmo considerado o tempo trabalhado no período compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, o autor não conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, hipótese em que resta-lhe assegurado o direito à averbação do tempo de serviço (29 anos, 04 meses e 29 dias). 11. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.04.00.034924-3, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09/10/2012).
Sem embargo, não assiste razão ao apelante, uma vez que a reafirmação da DER deveria ter sido postulada/deferida no bojo da ação em que se buscou a concessão do benefício, no caso, no âmbito do processo n.º 0011393-95.2009.404.7100.
Veja-se que a pretensão da parte recorrente, na presente demanda, é de, por via transversa, desconstituir a decisão transitada em julgado naquele processo, com base nos mesmos fundamentos de fato já existentes naquela ocasião, inclusive o tempo posterior à DER (14/06/2004) e anterior ao ajuizamento (23/04/2009), para alcançar uma reafirmação que, repita-se, não foi objeto de postulação pela parte ou de análise pelo acórdão exarado naquele feito.
Ademais, é pertinente reproduzir o acórdão no tocante à análise da possibilidade de aposentação do segurado:
Direito à aposentadoria no caso concreto
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial de 06 anos e 17 dias de acréscimo decorrente do reconhecimento de atividade especial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
a) em 16-12-1998 (advento da EC n.º 20/98), a parte autora somava 27 anos, 10 meses e 27 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28/11/1999 (advento da Lei n.º 9.876/99), a parte autora contava com 45 anos de idade e somava 29 anos, 02 meses e 29 dias de contribuição, não atingindo o tempo mínimo necessário nem implementando a idade mínima, pelo que não faz jus à concessão da aposentadoria;
c) na DER (14/06/2004) a parte autora contava com 50 anos de idade e somava 34 anos, 05 meses e 21 dias de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço por não atingir a idade.
Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Com efeito, a decisão proferida no julgamento anterior não deferiu o benefício. Assim, se a parte autora entende que há vício no julgado, consistente em não analisar a possibilidade de reafirmação da DER, e que tal fato seria passível de assegurar a sua desconstituição, deve ajuizar a ação competente para tanto.
Agora, transitada em julgado aquela ação, entendo não ser possível retroagir a DER para 15/09/2007. Isso porque não é concebível reabrir o primeiro processo administrativo, tampouco interferir na coisa julgada operada na ação anterior.
Deve, portanto, ser mantida a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006462-19.2014.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50064621920144047122
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | LARRY RODRIGUES BAPTISTA |
ADVOGADO | : | FABIANO GREGIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 322, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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