APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015740-26.2013.404.7107/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | VALVITE BORGES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
Havendo coisa julgada acerca da impossibilidade de concessão do benefício com base em determinado requerimento administrativo, inviável a propositura de nova demanda objetivando uma reafirmação da DER que não foi objeto de postulação ou análise naqueles autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577935v3 e, se solicitado, do código CRC 601E321E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015740-26.2013.404.7107/RS
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APELANTE | : | VALVITE BORGES DOS SANTOS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
VALVITE BORGES DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 13/11/2013, com os seguintes pedidos (evento 1, INIC1, p. 05):
1. Seja julgada procedente a presente ação, para 1) ser concedida aposentadoria por tempo de serviço ao autor, referente ao NB 42/150.655.202-9, 2) requer ainda, seja alterado a DER para quando o segurado implementar o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, (35 anos) eis que continuou laborando.
2. Que Vossa Excelência determine ao INSS o pagamento das diferenças existentes desde data em que implementa os 35 anos de contribuição, calculadas mês a mês, com juros e correção monetárias, além de honorários advocatícios a base de 20% do total que vier a ser apurado em liquidação de sentença.
(...)
Sobreveio sentença em 10/02/2015, cujo dispositivo possui este teor (evento 28):
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito o pedido inicial, extinguindo o feito na forma do art. 267, inciso V, do CPC.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência. Arbitro estes, tendo em vista o valor da causa, em R$ 6.000,00, tudo considerando a relativa simplicidade da causa, a não interposição de recursos incidentais, a ausência de dilação probatória, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional dos patronos das partes, na forma dos artigos 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Suspendo, contudo, sua exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Diante da improcedência, não haverá reexame necessário.
Irresignada, a parte autora apelou, sustentando, em síntese (evento 34):
1. O Recorrente, ingressou com a presente ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social, objetivando a procedência da demanda, para ser concedida aposentadoria por tempo de serviço ao autor, referente ao NB 42/150.655.202-9, requereu ainda, seja alterado a DER para quando o segurado implementar o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, (35 anos) eis que continuou laborando.
(...)
3. Portanto, não se trata de coisa julgada, tendo em vista que objetiva a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e alteração da DER para quando completar 35 anos.
5. Portanto, requer o prosseguimento do feito em todos os seus termos, tendo em vista que não houve coisa julgada e os pedidos divergem entre si.
6. Em verdade, tendo em vista que o segurado após a DER, em 09 de outubro de 2009, continuou laborando e contribuindo para o INSS, a DER deve ser alterada para quando o segurado completar 35 anos de contribuição, com a respectiva concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, pois conforme princípio da isonomia e em respeito ao critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado N.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
(...)
9. Portanto, e considerando que o autor continuou a recolher contribuições previdenciárias depois da DER (21/07/2009) é possível utilizar alguns dias de tempo de serviço prestado depois da DER para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por esta razão, requer seja alterado a DER para quando o segurado implementar o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015740-26.2013.404.7107/RS
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VOTO
Pretende o apelante a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/150.655.202-9) a contar da data em que atingiu 35 anos de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. O requerimento administrativo é de 21/07/2009.
Em anterior ação judicial ajuizada aos 06/12/2010 (n.º 5004847-44.2011.404.7107) - cuja decisão transitou em julgado em 09/09/2013 -, o autor obteve o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/10/1986 a 14/12/1988, de 01/02/1989 a 09/06/1992, de 10/06/1992 a 25/04/1994 e de 17/08/1994 a 07/03/1995, os quais, convertidos em tempo comum e somados aos períodos já reconhecidos administrativamente, totalizaram 34 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de serviço/contribuição na DER. Por conta disso, o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição foi julgado improcedente.
Observo, ainda, que o autor está recebendo aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde 13/01/2014 (NB 168.134.394-8), conforme consulta ao sistema Plenus da Previdência Social.
De fato, a 3ª Seção admite o cômputo do tempo até a data do ajuizamento da ação, conforme precedente a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONCESSÓRIA. 1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial. 2. Particular relevância da questão nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário não preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento, mas vem a fazê-lo na data do ajuizamento da ação. 3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 4. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial. 5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d)defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial. 6. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária. 7. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária. 8. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação. 9. Tratando-se, como no caso dos autos, de ação rescisória - que visa à desconstituição de coisa julgada -, a situação fática a ser considerada deve ser aquela existente no momento do ajuizamento da ação em que proferida a decisão que se quer rescindir, razão pela qual, em juízo rescisório, o cômputo do tempo de serviço posterior à DER deve ser limitado à data do ajuizamento da ação originária (ordinária de concessão), vedado o aproveitamento do tempo trabalhado no período compreendido entre o ajuizamento dessa demanda e da ação rescisória. (AR n. 2002.04.01.050028-2, Relator para o acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 07-04-2009). 10. Caso em que, mesmo considerado o tempo trabalhado no período compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, o autor não conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, hipótese em que resta-lhe assegurado o direito à averbação do tempo de serviço (29 anos, 04 meses e 29 dias). 11. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.04.00.034924-3, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09/10/2012).
Sem embargo, não assiste razão ao apelante, uma vez que a reafirmação da DER deveria ter sido postulada/deferida no bojo da ação em que se buscou a concessão do benefício, no caso, no âmbito do processo n.º 5004847-44.2011.404.7107/RS.
Veja-se que a pretensão da parte recorrente, na presente demanda, é de, por via transversa, desconstituir a decisão transitada em julgado naquele processo, com base nos mesmos fundamentos de fato já existentes naquela ocasião, inclusive o tempo posterior à DER (21/07/2009) e anterior ao ajuizamento (06/12/2010), para alcançar uma reafirmação que, repita-se, não foi objeto de postulação pela parte ou de análise pelo acórdão exarado naquele feito.
Ademais, é pertinente reproduzir o acórdão no tocante à análise da possibilidade de aposentação do segurado:
2. Da concessão da aposentadoria.
Somando-se o tempo de serviço reconhecido nesta ação com o período computado administrativamente pelo INSS, verifica-se que a parte autora totaliza o seguinte tempo de serviço/contribuição (art. 4º da EC nº 20/98):
34 anos, 11 meses e 13 dias (computado até DER).
(...)
Dito isso, tem-se, portanto, que a parte autora não satisfez, integralmente, as condições para a obtenção de aposentadoria, visto que não completou a idade mínima - contava com 47 anos de idade na data do requerimento administrativo. Tal circunstância não impede, contudo, uma vez pedido o mais (concessão de aposentadoria), que a demanda proceda em parte para o deferimento do menos, determinando-se ao INSS o averbamento de tempo de serviço ora declarado, conforme a fundamentação acima lançada.
Com efeito, a decisão proferida no julgamento anterior não deferiu o benefício. Assim, se a parte autora entende que há vício no julgado, consistente em não analisar a possibilidade de reafirmação da DER, e que tal fato seria passível de assegurar a sua desconstituição, deve ajuizar a ação competente para tanto.
Agora, transitada em julgado aquela ação e tendo o segurado formulado novo pedido administrativo (13/01/2014), entendo não ser possível retroagir a DER para quando completados 35 anos de labor, o que se deu em meados de 2009. Isso porque não é concebível reabrir o primeiro processo administrativo, tampouco interferir na coisa julgada operada na ação anterior.
Deve, portanto, ser mantida a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015740-26.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50157402620134047107
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | VALVITE BORGES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 323, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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