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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. TRF4. 5008070-53.2012.4.04.7112...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:26:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. Havendo coisa julgada acerca da impossibilidade de concessão do benefício com base em determinado requerimento administrativo, inviável a propositura de nova demanda objetivando uma reafirmação da DER que não foi objeto de postulação ou análise naqueles autos. (TRF4, AC 5008070-53.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008070-53.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
OLAVO DA SILVA GUTERRES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
Havendo coisa julgada acerca da impossibilidade de concessão do benefício com base em determinado requerimento administrativo, inviável a propositura de nova demanda objetivando uma reafirmação da DER que não foi objeto de postulação ou análise naqueles autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8620853v4 e, se solicitado, do código CRC 37F8B28C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 11/11/2016 16:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008070-53.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
OLAVO DA SILVA GUTERRES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a coisa julgada com o seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso V, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de coisa julgada e os efeitos preclusivos dela advindos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00, a serem corrigidos, desde a presente data, pelo INPC, considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, §3°, do Código de Processo Civil (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado), os quais estão suspensos enquanto perdurar a necessidade de AJG..
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso(s) voluntário(s), tenha(m)-se-o(s) por recebido(s) em seus legais efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região."

A parte autora, em seu recurso, pretende a reforma da sentença para afastar a coisa julgada e obter o reconhecimento do direito à reafirmação da DER de sua aposentadoria por tempo de contribuição para 01/02/2005, com o pagamento das parcelas vencidas desde essa data.

O INSS apresentou contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Pretende o apelante a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/133.752.412-0) a contar da data em que atingiu 35 anos de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. O requerimento administrativo é de 01/10/2004.

Na Ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível nº 2005.71.12.001418-1(RS)/0001418-52.2005.4.04.7112, que tramitou no JEF da 2ª Vara Federal de Canoas/RS, houve o reconhecimento, no acórdão (transitado em julgado em 11 de junho de 2008) proferido no julgamento do Recurso Cível nº 2007.71.95.007472-9 (RS) / 0007472-08.2007.4.04.7195, pela 4ª TR do Rio Grande do Sul, do tempo de serviço total do autor até a DER (01/10/2004) de 34 anos e 08 meses, insuficiente para a concessão do benefício, pois o segurado não cumpriu o requisito etário, sendo determinado que o INSS averbasse os períodos de atividade especial de 25/05/1976 a 19/04/1977 e 17/02/1992 a 01/09/1992. Por conta disso, o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição foi julgado improcedente.

Observo, ainda, que o autor está recebendo aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde 11/05/2011 (NB 156.645.889-4), conforme carta de concessão juntada aos autos (Evento 1, PROCADM5, p. 5).

Não ignoro que a 3ª Seção admite o cômputo do tempo até a data do ajuizamento da ação, como meio de reafirmação da DER:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. TEMA-STJ Nº 694. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Retornando o feito do Superior Tribunal de Justiça com a determinação de que seja aplicado ao caso o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.398.260-PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema-STJ nº 694), rescinde-se o acórdão que aplica retroativamente o Decreto nº 4882-03 para reconhecer como especial atividade em que há exposição a ruídos não superiores a 90dB. 2. Por conseguinte, exclui-se do tempo de serviço do réu o acréscimo resultante da conversão em tempo comum do período que não pode mais ser enquadrado como especial. 3. Esta Corte tem admitido excepcionalmente a contagem de tempo posterior à data do requerimento na via administrativa para completar o tempo de contribuição necessário, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento. 3. Procedendo-se a novo julgamento do feito, consideram-se preenchidos os requisitos do tempo de serviço e da carência na data do ajuizamento, concedendo-se ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AR 0007202-25.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 19/04/2016)

No caso presente, porém, compreendo não ter o apelante razão, pois a reafirmação da DER poderia e deveria ter sido postulada na ação em que buscou a concessão do benefício, no caso, processo n.º 2005.71.12.001418-1(RS)/0001418-52.2005.4.04.7112.

O acolhimento da pretensão da parte recorrente, na presente demanda, por via oblíqua, implicaria a desconstituição da decisão transitada em julgado naquele processo, com base nos mesmos fundamentos de fato já existentes naquela ocasião, inclusive o tempo posterior à DER (01/10/2004) e anterior ao ajuizamento (05/04/2005), para alcançar uma reafirmação que, repita-se, não foi objeto de postulação pela parte ou de análise naquele feito.

O art. 474 do CPC não permite que a todo momento da marcha processual possa ser deduzida nova pretensão, mercê do instituto da preclusão e da limitação até a citação do réu, como expressão do princípio da demanda (CPC, art. 128 e 460, do CPC).

Todavia, na ação anterior, houve oportunidade para a formulação do pedido de reafirmação da DER, tendo em perspectiva a amplitude da pretensão originalmente deduzida no sentido da concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, configurando questão prejudicial a análise do tempo especial e possível conversão da atividade em tempo de serviço comum. Com o trânsito em julgado daquele feito, não é mais viável um novo pronunciamento jurisdicional em ação própria a respeito da reafirmação da DER, diante da eficácia preclusiva do que já fora lá decidido.

Com efeito, a decisão proferida no julgamento anterior não deferiu o benefício. Assim, se a parte autora entende que há vício no julgado, consistente em não analisar a possibilidade de reafirmação da DER, e que tal fato seria passível de assegurar a sua desconstituição, deve ajuizar a ação competente para tanto.

Agora, transitada em julgado aquela ação e tendo o segurado formulado novo pedido administrativo (11/05/2011), entendo não ser possível retroagir a DER para quando completados 35 anos de labor, o que se deu em 01/02/2005. Isso porque não é concebível reabrir o primeiro processo administrativo, tampouco interferir na coisa julgada operada na ação anterior.

Por outro lado, a reafirmação da DER implica a concessão do benefício a contar do ajuizamento da demanda em que reconhecida. Se fosse reconhecida naquela ação de 2005, poderia ser concedida desde o respectivo ajuizamento. Como não foi, antepõe-se o óbice à formulação do pedido em outro processo. Cabe notar que o presente feito foi ajuizado em 27/06/2012, caso em que a DER somente poderia ser reafirmada para concessão a partir desta data, conclusão que retira do autor o interesse processual e material, pois já vem recebendo o benefício administrativamente desde 11/05/2011.

Deve, portanto, ser mantida a sentença recorrida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8620852v3 e, se solicitado, do código CRC F51D4D66.
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Data e Hora: 11/11/2016 16:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008070-53.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50080705320124047112
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Diego Henrique Schuster.
APELANTE
:
OLAVO DA SILVA GUTERRES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 755, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699236v1 e, se solicitado, do código CRC AC973951.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 10/11/2016 00:11




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