| D.E. Publicado em 10/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005130-70.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA LOURDES RAUBER ENZWEILER |
ADVOGADO | : | Iara Solange da Silva Schneider |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (Data da Entrada do Requerimento), prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, desde que o lapso de tempo faltante seja exíguo. Em tais casos, a reafirmação da DER deve ser fixada na data do ingresso da ação em juízo.
2. Deve ser indeferido o pedido de reafirmação da DER quando, na data do ajuizamento da ação, o segurado não implementava tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7731827v4 e, se solicitado, do código CRC 33D63831. | |
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| Data e Hora: | 01/09/2015 17:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005130-70.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA LOURDES RAUBER ENZWEILER |
ADVOGADO | : | Iara Solange da Silva Schneider |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MARIA LOURDES RAUBER ENZWEILER contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a reafirmação da DER referente ao NB 153.608.278-0, a fim de que o INSS compute o tempo posterior ao requerimento administrativo, concedendo o benefício desde a data do implemento das condições para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Narra, resumidamente, que teve indeferido pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, identificado pelo NB 153.608.278-0, DER 15/07/2011, por falta de tempo de contribuição. Referiu que interpôs ação judicial através da qual teve reconhecido períodos de labor urbano, rural e especial, posteriormente averbados, tendo sido extinto o processo em relação ao pedido de reafirmação da DER por falta de interesse de agir. Referiu que realizou novo pedido administrativo, em 11/07/2013, sob o NB 163.034.508-0, através do qual teve concedida a aposentadoria proporcional. Por fim, alega que já havia preenchido os requisitos necessários em 21/05/2012, tendo sido negada a reabertura do NB 153.608.278-0.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Suspensa a exigibilidade de tais verbas por litigar sob o amparo da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença com o reconhecimento do direito à reafirmação da DER a fim de que o INSS compute o tempo posterior ao requerimento administrativo, concedendo o benefício desde a data do implemento das condições para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da reafirmação da DER;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do implemento das condições (21/05/2012).
REAFIRMAÇÃO DA DER
Sinale-se, inicialmente, que o próprio INSS permite a reafirmação da DER (data da entrada do requerimento) quando o segurado, no curso do processo administrativo, preenche os requisitos para a concessão do benefício. Tal determinação estava expressa no art. 623, parágrafo único, da Instrução Normativa 45/2010 e também consta da atual Instrução Normativa 77/2015, in verbis:
"Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
§ 1º A opção deverá ser expressa e constar nos autos.
§ 2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observada a seguinte disposição:
I - se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669 , a DER será mantida; e
II - se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que não requereu inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do benefício, conforme art. 669.
Art. 689. Se por ocasião do atendimento estiverem presentes as condições necessárias, será imediatamente proferida a decisão.
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado."
Como se vê, cumprindo o segurado com os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício no curso do processo administrativo, terá direito à sua implementação a partir de então.
Por outro lado, pode ocorrer que, encerrado o processo administrativo, o segurado implemente o requisito tempo de serviço à concessão do benefício, antes do ajuizamento da ação. Nessa hipótese, esta Corte também tem admitido, em situações especiais - onde falte tempo exíguo à implementação do requisito tempo de serviço à concessão do benefício - a reafirmação do requerimento também em sede judicial. Significa dizer que é possível a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação se a implementação do tempo de serviço necessário à concessão do benefício ocorre após a conclusão do processo administrativo.
Neste mesmo sentido, já decidiu a 3ª Seção desta Corte no julgamento da Ação Rescisória nº 2009.04.00.034924-3 (Relator para o acórdão, Desembargador CELSO KIPPER, D.E. 09/10/2012), in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONCESSÓRIA.
1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
2. Particular relevância da questão nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário não preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento, mas vem a fazê-lo na data do ajuizamento da ação.
3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
4. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a) concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d) defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial.
6. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
7. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária.
8. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte do autor da ação.
9. Tratando-se, como no caso dos autos, de ação rescisória - que visa à desconstituição de coisa julgada -, a situação fática a ser considerada deve ser aquela existente no momento do ajuizamento da ação em que proferida a decisão que se quer rescindir, razão pela qual, em juízo rescisório, o cômputo do tempo de serviço posterior à DER deve ser limitado à data do ajuizamento da ação originária (ordinária de concessão), vedado o aproveitamento do tempo trabalhado no período compreendido entre o ajuizamento dessa demanda e da ação rescisória. (AR n. 2002.04.01.050028-2, Relator para o acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 07-04-2009).
10. Caso em que, mesmo considerado o tempo trabalhado no período compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, o autor não conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, hipótese em que resta-lhe assegurado o direito à averbação do tempo de serviço (29 anos, 04 meses e 29 dias).
11. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.(grifei)
DO CASO CONCRETO:
Conforme se extrai do conjunto probatório, a parte autora teve concedido benefício previdenciário de aposentadoria proporcional a partir do requerimento administrativo datado de 11/07/2013, identificado sob o NB 163.034.508-0 (fl. 41-verso e 42).
Anteriormente, havia requerido o benefício administrativamente em 15/07/2011, tendo o INSS indeferido o pedido e reconhecido 22 anos, 10 meses e 1 dia de tempo de serviço comum (fl. 20). Ajuizada ação, em 04/01/2012, Procedimento Comum do Juizado Especial Cível nº 5000072-46.2012.4.04.7108, teve reconhecido, após a interposição de recurso à 2ª Turma Recursal, 4 anos e 17 dias de tempo de serviço, perfazendo um total de 26 anos, 10 meses e 18 dias até a DER (sendo o tempo mínimo a cumprir de 27 anos, 8 meses e 27 dias).
A sentença julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em relação ao pedido de contagem de contribuições efetuadas após a DER, por falta de interesse de agir, por entender que, pelo fato de a Autarquia não ter analisado e contestado na seara administrativa o mérito da demanda, não estaria caracterizada a pretensão resistida.
Ocorre que, entre a data da entrada do requerimento e o ajuizamento da ação, decorreram 5 meses e 19 dias. Assim, ainda que se reconhecesse a reafirmação da DER, não computava a parte autora tempo de serviço suficiente na data do ajuizamento da ação, não sendo possível a concessão do benefício.
Portanto, cabia à parte formular novo pedido administrativo, tão-logo implementadas as condições para a aposentadoria. Assim, tendo postulado novo requerimento de concessão de benefício previdenciário, na via administrativa, em 11/07/2013, o qual foi regularmente concedido, não pode, agora, pretender a retroatividade deste a DER identificada sob o NB 153.608.278-0, datada do ano de 2011, mediante reafirmação.
Logo, não há qualquer irregularidade no procedimento da Autarquia, devendo ser confirmada a sentença e negado provimento ao recurso.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Custas e honorários advocatícios
Não havendo específica insurgência quanto à condenação envolvendo o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, resta mantida no ponto a sentença. Suspensa a exigibilidade, nos termos e limites do art. 12 da Lei n° 1.060/50, por litigar sob o amparo da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005130-70.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010858020148210095
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | MARIA LOURDES RAUBER ENZWEILER |
ADVOGADO | : | Iara Solange da Silva Schneider |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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