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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO POSTERIOR À DER ORIGINAL. IMPLEMENTA...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:44:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO POSTERIOR À DER ORIGINAL. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL DE 35 ANOS. CONCESSÃO. 1. Reconhecida a possibilidade de reafirmação da DER, deve ser somado ao tempo de serviço já computado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o período posterior à DER original. 2. In casu, devem ser adicionados ao tempo de serviço apurado pela Autarquia Previdecniária mais 4 meses, referentes ao período entre 02-07-2009 e 02-12-2009, perfazendo o autor, na DER reafirmada, o total de 35 anos e 8 dias de contribuição. 3. Agravo de Instrumento improvido. (TRF4, AG 5008835-10.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008835-10.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALAIR OTELAKOSKI

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó/SC que, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 5007636-12.2017.4.04.7202 (evento 18), ordenou a implantação imediata do benefício concedido pela sentença ao Agravado.

O INSS alega que, por ocasião do cumprimento do julgado, constatou que o segurado não preencheu o tempo de serviço necessário para a aposentadoria, mesmo na DER reafirmada, razão pela qual argumenta ser indevida a implantação da referida benesse previdenciária. Requer a correção do erro material apontado.

Sobreveio decisão monocrática indeferindo o efeito suspensivo vindicado (evento 3).

Apresentada resposta ao presente recurso, os autos retornaram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim se manifestou a MM. Juíza Federal Convocada Gabriela Pietsch Serafin:

Compulsando os autos originários (e-proc nº 5007225-37.2015.4.04.7202), verifico que o juiz sentenciante reconheceu o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, nos períodos de 22-09-71 a 31-12-77 e de 01-01-89 a 30-08-90, julgando procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 02/12/2009 (NB 149.013.630-1), bem como pagar as parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária (evento 33).

Da sentença, o INSS interpôs recurso de apelação, visando exclusivamente à modificação dos critérios legais para apuração e atualização dos valores devidos (evento 39).

Antes mesmo do julgamento do recurso, o autor propôs o cumprimento provisório do julgado (e-proc nº 5007636-12.2017.4.04.7202) visando à implantação do seu benefício (evento 1), o que foi deferido pelo juízo, tendo em vista a inexistência de recurso do INSS quanto ao seu cabimento (evento3).

Intimado a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, o INSS alegou que, após nova contagem do tempo de contribuição, mesmo considerando a reafirmação da DER para 02-12-2009, o autor não havia implementado o requisito temporal necessário, deixando assim de cumprir a ordem judicial (evento 14 - INF1).

Razão não lhe assiste, entretanto, uma vez que os cálculos efetuados pela Autarquia Previdenciária, que apuraram um tempo de serviço total de 34 anos, 8 meses e 8dias (evento 14 - CTEMPSERV2 - p. 6), deixaram de somar os meses posteriores à DER original, que era 02-07-2009.

Oportuno destacar que consta do processo originário (e-proc nº 5007225-37.2015.4.04.7202) documento comprobatório de que o próprio INSS homologou o vínculo trabalhista do autor relativo à empresa Aunar Indústria e Comércio de Móveis Ltda., com início em 02-07-2009 (evento 14 - PROCADM12 - p. 30), tendo a sentença executada reconhecido a possibilidade de reafirmação da DER para 02-12-2009 bem como a validade do vínculo acima referido, deixando o INSS de aprestar qualquer irresignação quanto a este ponto.

Desse modo, devem ser somados ao tempo de serviço apurado pela Autarquia mais 4 meses, referentes ao período entre 02-07-2009 e 02-12-2009, perfazendo o autor, na DER reafirmada, o total de 35 anos e 8 dias de contribuição.

Assim, preenchidos os requisitos necessários à implantação do benefício, não vislumbro a verossimilhança necessária ao deferimento do efeito suspensivo postulado pelo INSS, razão pela qual indefiro a tutela de urgência pleiteada.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000764045v8 e do código CRC b0476a0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 4/12/2018, às 16:15:51


5008835-10.2018.4.04.0000
40000764045.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:44:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008835-10.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALAIR OTELAKOSKI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAçÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO POSTERIOR À DER ORIGINAL. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL DE 35 ANOS. CONCESSÃO.

1. Reconhecida a possibilidade de reafirmação da DER, deve ser somado ao tempo de serviço já computado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o período posterior à DER original.

2. In casu, devem ser adicionados ao tempo de serviço apurado pela Autarquia Previdecniária mais 4 meses, referentes ao período entre 02-07-2009 e 02-12-2009, perfazendo o autor, na DER reafirmada, o total de 35 anos e 8 dias de contribuição.

3. Agravo de Instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000764046v12 e do código CRC 8540358e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 4/12/2018, às 16:15:52


5008835-10.2018.4.04.0000
40000764046 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:44:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018

Agravo de Instrumento Nº 5008835-10.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALAIR OTELAKOSKI

ADVOGADO: FABIO LUIZ DOS PASSOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 78, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:44:39.

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