APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002472-33.2013.404.7129/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE QUERINO MARQUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | MAURO SERGIO MURUSSI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7556286v6 e, se solicitado, do código CRC AA38F63D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002472-33.2013.404.7129/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE QUERINO MARQUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | MAURO SERGIO MURUSSI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
JOSE QUERINO MARQUES DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 09/12/2013, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data da entrada do requerimento administrativo (02/08/2013), mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial, a ser convertida em tempo comum pelo fator '1,4', nos períodos laborados nas empresas/empregadoras:
(i) Spal- Industrial de Refrescos S.A. (17/01/1978 a 09/02/1978, ajudante geral em fábrica de refrigerantes);
(ii) Cerâmica Cordeiro S.A. (23/02/1978 a 23/05/1978, auxiliar de produção IV em indústria de cerâmica);
(iii) Metalúrgica Abramo Eberle S.A. (22/08/1978 a 20/10/1980, ajudante produção II em metalúrgica);
(iv) Osmar Andriotti Empreiteiro de Mão de Obra (13/09/1979 a 08/11/1979, servente na construção civil);
(v) Companhia Zaffari de Supermercados (01/02/1980 a 29/04/1980, serviços gerais em supermercado);
(vi) Companhia Industrial Rio Guahyba (10/05/1980 a 23/05/1980, auxiliar de serviços gerais em indústria de fiação e tecelagem de lã);
(vii) Produtos Alimentícios Corsetti S.A. (15/10/1980 a 17/12/1980, auxiliar geral em indústria e comércio de cereais);
(viii) A.F. dos Reis & Cia. Ltda. (09/01/1981 a 04/03/1981, servente na construção civil);
(ix) J. Herni Harras Gouvea (10/03/1981 a 30/03/1981, servente na construção civil);
(x) Pilla, Guarita Engenharia Ltda. (16/06/1981 a 06/08/1981, servente na construção civil);
(xi) Jardim Itália Veículos e Peças Ltda. (01/10/1981 a 30/03/1982, controlador em empresa comercial de veículos e peças);
(xii) Transportadora Ijui Ltda. (07/05/1982 a 02/09/1982, auxiliar de depósito em empresa com ramo de atividade de transporte rodoviário de cargas);
(xiii) Construtora Sultepa S.A. (19/10/1982 a 11/05/1983, servente de obras na construção de estradas);
(xiv) Empreiteira de mão de obra Silmaia Ltda. (12/07/1983 a 29/06/1984, servente na construção civil);
(xv) Sanebrás Saneamento e Obras Ltda. (25/02/1985 a 24/05/1985, servente na construção civil);
(xvi) HD Construtora de Obras Ltda. (28/01/1986 a 20/07/1986, servente na construção civil);
(xvii) FG Empreiteira de Mão de Obra Ltda. (01/12/1986 a 25/09/1987 e 04/04/1988 a 11/08/1989, servente na construção civil); e
(xviii) Barmag S.A. Máquinas Industriais (21/08/1989 a 04/12/1995 e 05/06/1996 a 23/08/2013, trabalhador na indústria metalúrgica).
Sobreveio sentença em 21/03/2014, cujo dispositivo tem o seguinte teor (processo originário, evento 46):
DISPOSITIVO
Em face do exposto, ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir argüida pelo INSS, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 269, I, do CPC, para determinar ao INSS o seguinte:
Averbe o acréscimo de 07 anos 01 meses e 25 dias ao total já reconhecido administrativamente, decorrente da conversão do tempo de serviço especial em comum, referentemente aos intervalos laborados, de 21/08/1989 a 04/12/1995, 05/06/1996 a 09/06/2004, 01/03/2005 a 22/02/2006 e de 02/05/2008 a 02/12/2010, trabalhados na Barmag S.A Máquinas Industriais, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;
Condenar o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (23/08/2013), considerando o tempo de serviço reconhecido neste feito e aquele computado administrativamente pela Autarquia Previdenciária (devendo ser adotada a legislação mais favorável ao autor); e
Condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas decorrentes da implantação da RMI, nos moldes acima definidos, corrigidas monetariamente, desde a data do vencimento, aplicando-se o INPC; e acrescidas de juros moratórios em índice correspondente à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora (nos quais alegou a existência de contradições na sentença - uma referindo que ao mesmo tempo em que na fundamentação há conclusão no sentido de que a parte autora logrou tempo suficiente para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, há trecho em que refere que o autor não implementou tempo suficiente para o benefício, em que pese haver a concessão do mesmo na parte dispositiva, e a segunda afirmando que em um dos quadros da fundamentação o período considerado especial na Barmag S.A Máquinas Industriais estende-se até 30/04/99 e em outro quadro, bem como no dispositivo, finda em 09/06/2004) foram acolhidos, remediando-se os defeitos encontrados.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação (processo originário, eventos 37 e 41).
O INSS sustenta que não restou comprovado tempo especial de acordo com a legislação de regência à época da prestação do labor e que não é possível a conversão da atividade comum para especial, refere a utilização de EPI/EPC eficazes na neutralização dos agentes nocivos e, subsidiariamente, afirma que os juros e a correção devem observar os parâmetros da Lei 11.960/09.
Já a parte autora pede a reforma da r. sentença, para que seja reconhecido o interesse de agir em relação a todos os intervalos cuja especialidade é debatida, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, para que seja oportunizada dilação probatória, com a realização de perícia técnica, ainda que por similaridade, para a comprovação do labor exercido em atividades especiais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
No que se refere à comprovação do tempo de serviço especial nos intervalos laborados junto às empresas/empregadoras (i) Spal- Industrial de Refrescos S.A. (17/01/1978 a 09/02/1978, ajudante geral em fábrica de refrigerantes); (ii) Cerâmica Cordeiro S.A. (23/02/1978 a 23/05/1978, auxiliar de produção IV em indústria de cerâmica); (iii) Metalúrgica Abramo Eberle S.A. (22/08/1978 a 20/10/1980, ajudante produção II em metalúrgica); (iv) Osmar Andriotti Empreiteiro de Mão de Obra (13/09/1979 a 08/11/1979, servente na construção civil); (v) Companhia Zaffari de Supermercados (01/02/1980 a 29/04/1980, serviços gerais em supermercado); (vi) Companhia Industrial Rio Guahyba (10/05/1980 a 23/05/1980, auxiliar de serviços gerais em indústria de fiação e tecelagem de lã); (vii) Produtos Alimentícios Corsetti S.A. (15/10/1980 a 17/12/1980, auxiliar geral em indústria e comércio de cereais); (viii) A.F. dos Reis & Cia. Ltda. (09/01/1981 a 04/03/1981, servente na construção civil); (ix) J. Herni Harras Gouvea (10/03/1981 a 30/03/1981, servente na construção civil); (x) Pilla, Guarita Engenharia Ltda. (16/06/1981 a 06/08/1981, servente na construção civil); (xi) Jardim Itália Veículos e Peças Ltda. (01/10/1981 a 30/03/1982, controlador em empresa comercial de veículos e peças); (xii) Transportadora Ijui Ltda. (07/05/1982 a 02/09/1982, auxiliar de depósito em empresa com ramo de atividade de transporte rodoviário de cargas); (xiii) Construtora Sultepa S.A. (19/10/1982 a 11/05/1983, servente de obras na construção de estradas); (xiv) Empreiteira de mão de obra Silmaia Ltda. (12/07/1983 a 29/06/1984, servente na construção civil); (xv) Sanebrás Saneamento e Obras Ltda. (25/02/1985 a 24/05/1985, servente na construção civil); (xvi) HD Construtora de Obras Ltda. (28/01/1986 a 20/07/1986, servente na construção civil); e (xvii) FG Empreiteira de Mão de Obra Ltda. (01/12/1986 a 25/09/1987 e 04/04/1988 a 11/08/1989, servente na construção civil), o juízo singular definiu:
Da falta de interesse de agir:
O autor pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
Spal- Industrial de Refrescos S.A. | 17/01/1978 a 09/02/1978 |
Cerâmica Cordeiro S.A. | 23/02/1978 a 23/05/1978 |
Metalúrgica Abramo Eberle S.A. | 22/08/1978 a 20/10/1980 |
Osmar Andriotti Empreiteiro de Mão de Obra | 13/09/1979 a 08/11/1979 |
Companhia Zaffari de Supermercados | 01/02/1980 a 29/04/1980 |
Companhia Industrial Rio Guahyba | 10/05/1980 a 23/05/1980 |
Produtos Alimentícios Corsetti S.A. | 15/10/1980 a 17/12/1980 |
A.F. dos Reis & Cia. Ltda. | 09/01/1981 a 04/03/1981 |
J. Herni Harras Gouvea | 10/03/1981 a 30/03/1981 |
Pilla, Guarita Engenharia Ltda. | 16/06/1981 a 06/08/1981 |
Jardim Itália Veículos e Peças Ltda. | 01/10/1981 a 30/03/1982 |
Transportadora Ijui Ltda. | 07/05/1982 a 02/09/1982 |
Construtora Sultepa S.A. | 19/10/1982 a 11/05/1983 |
Empreiteira de mão de obra Silmaia Ltda. | 12/07/1983 a 29/06/1984 |
Sanebrás Saneamento e Obras Ltda. | 25/02/1985 a 24/05/1985 |
HD Construtora de Obras Ltda. | 28/01/1986 a 20/07/1986 |
FG Empreiteira de Mão de Obra Ltda. | 01/12/1986 a 25/09/1987 04/04/1988 a 11/08/1989 |
Da análise dos autos, verifico que, conforme alegado pelo INSS, não foi apresentado nenhum documento quando do pedido administrativo (Evento 19).
Não há, portanto, interesse em agir, porque a autarquia sequer analisou e não contestou na seara administrativa o mérito da demanda, fato que caracterizaria a pretensão resistida.
Reconheço assim, a falta de condição da ação quanto ao pedido aludido, em relação ao qual o feito resta extinto sem julgamento de mérito (art. 267, VI, CPC).
A falta de requerimento administrativo do segurado perante o órgão previdenciário realmente implica, em princípio, a ausência de interesse de agir, uma das condições da ação e, como consequência processual legal, o indeferimento da inicial com a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 3º, 295, inc. III e 267, inc. I e IV, todos do CPC.
Aliás, assim se posiciona a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. O exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de "lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, CF/88). Em se tratando de direito subjetivo referente a benefício previdenciário, cabe ao segurado ou beneficiário comprovar a negativa de sua postulação pelo INSS, pena de indeferimento da petição inicial, face à ausência de interesse de agir (arts. 267, I e VI, fine, e 295, III, do CPC).
2. Apelação da autora improvida.
(TRF4ªR - AC nº 1998.04.01.0833680/PR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU 23/02/00, p. 723, 6ª T)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
1. O exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de "lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, CF/88). Em se tratando de direito subjetivo referente a benefício previdenciário, cabe ao segurado ou beneficiário comprovar a negativa de sua postulação pelo INSS, pena de indeferimento da petição inicial, face à ausência de interesse de agir (arts. 267, I e VI, "fine", e 295, III do CPC).
2. Tendo sido indeferida a inicial, pelo não ingresso na via administrativa, e não tendo sido atacado o "meritum causae", correta a decisão que extinguiu o feito sem exame do mérito, porquanto inexistente o interesse de agir.
3. Embargos infringentes providos.
(TRF4ªR - EIAC 9604268988/RS, 3ª Seção, DJU 15/09/99, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu)
Na hipótese dos autos, entretanto, houve requerimento administrativo de aposentadoria (processo originário, evento 19), ocasião em que o INSS apurou o tempo de serviço a partir dos dados cadastrais e das carteiras profissionais do segurado, nelas constando o exercício de atividades na indústria de cerâmicas, em indústria de refrigerantes, em metalúrgicas, em indústria de fiação e tecelagem de lã, em indústria de alimentos e cereais, como servente na construção civil, entre outros ramos de atividades.
Diante de tal quadro, em relação aos lapsos quando o demandante laborou na Spal- Industrial de Refrescos S.A. (17/01/1978 a 09/02/1978, ajudante geral em fábrica de refrigerantes); Cerâmica Cordeiro S.A. (23/02/1978 a 23/05/1978, auxiliar de produção IV em indústria de cerâmica); Metalúrgica Abramo Eberle S.A. (22/08/1978 a 20/10/1980, ajudante produção II em metalúrgica); Osmar Andriotti Empreiteiro de Mão de Obra (13/09/1979 a 08/11/1979, servente na construção civil); Companhia Industrial Rio Guahyba (10/05/1980 a 23/05/1980, auxiliar de serviços gerais em indústria de fiação e tecelagem de lã); Produtos Alimentícios Corsetti S.A. (15/10/1980 a 17/12/1980, auxiliar geral em indústria e comércio de cereais); A.F. dos Reis & Cia. Ltda. (09/01/1981 a 04/03/1981, servente na construção civil); J. Herni Harras Gouvea (10/03/1981 a 30/03/1981, servente na construção civil); Pilla, Guarita Engenharia Ltda. (16/06/1981 a 06/08/1981, servente na construção civil); Construtora Sultepa S.A. (19/10/1982 a 11/05/1983, servente de obras na construção de estradas); Empreiteira de mão de obra Silmaia Ltda. (12/07/1983 a 29/06/1984, servente na construção civil); Sanebrás Saneamento e Obras Ltda. (25/02/1985 a 24/05/1985, servente na construção civil); HD Construtora de Obras Ltda. (28/01/1986 a 20/07/1986, servente na construção civil); e FG Empreiteira de Mão de Obra Ltda. (01/12/1986 a 25/09/1987 e 04/04/1988 a 11/08/1989, servente na construção civil), ainda que não tenha eventualmente havido pedido específico para reconhecimento de tempo especial (o que, registre-se, é praticamente impossível de ser verificado, uma vez que o processo administrativo é simplesmente formado pelos documentos que o servidor recebe do segurado, mediante assinatura de formulário padrão, sem que haja delimitação da exata pretensão por escrito), como era possível à autarquia vislumbrar, à luz da documentação apresentada na via administrativa (CTPS com anotações de vínculos de emprego especificando as atividades desenvolvidas), a possibilidade de reconhecimento de tempo especial, isso pelas espécies de atividades laborais desempenhadas, deveria orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação. Registre-se que é obrigação da autarquia esclarecer aos segurados/beneficiários acerca de seus direitos, e até mesmo sobre eventuais exigências de documentos necessários para o deferimento de seus pedidos, nos termos do art. 88 da Lei 8.213/91.
Nessas condições, reputo demonstrado o interesse processual do segurado no tocante ao reconhecimento do tempo especial nos períodos acima indicados (excluem-se, nesse contexto, os lapsos de 01/02/1980 a 29/04/1980, 01/10/1981 a 30/03/1982, 07/05/1982 a 02/09/1982, para os quais não há ao menos indícios de que a atividade desenvolvida pudesse ser insalutífera), atendendo o segurado às condições da ação (necessidade/utilidade).
Quanto aos lapsos ora mencionados, o autor requerera na petição inicial a produção de prova pericial, para demonstrar a atividade exercida sob condições especiais.
Tenho que, nos intervalos aos quais ora se reputa existente o interesse processual no reconhecimento da especialidade, a prova constante dos autos é insuficiente para a análise judicial (como já assinalado, existem apenas anotações dos vínculos em CTPS). E se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício, ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.
É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Nesse contexto, vale referir as disposições do artigo 130 do CPC:
"Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente prolatórias."
Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de recente julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO
I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível(ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes.
II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.
III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária.
IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real.
V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU 24-03-2003)
Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:
Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257)
(...)
Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente,; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).
Oportuno ressaltar que a eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.
Sobre o tema, o posicionamento da Seção Previdenciária desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
- Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes.
- Embargos infringentes improvidos.
(EI nº 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 12-05-2008)
Admitindo a prova técnica por similaridade, cito outros precedentes desta Casa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO-CONHECIMENTO EM PARTE DOS RECURSOS. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. PERICULOSIDADE. LAUDO POR SIMILARIDADE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1 a 9. Omissis
10. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor.
(...) omissis
(AC nº 2006.71.99.000709-7, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02-03-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS . PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AI nº 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Relator Des. Federal Luiz Antônio Bonat, DJU 18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido.
(AI nº 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Relator Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior, DJU 16-03-2005)
Assim, faz-se necessária a realização de perícia para a demonstração dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado no desempenho das funções nos intervalos de 17/01/1978 a 09/02/1978, 23/02/1978 a 23/05/1978, 22/08/1978 a 20/10/1980, 13/09/1979 a 08/11/1979, 10/05/1980 a 23/05/1980, 15/10/1980 a 17/12/1980, 09/01/1981 a 04/03/1981, 10/03/1981 a 30/03/1981, 16/06/1981 a 06/08/1981, 19/10/1982 a 11/05/1983, 12/07/1983 a 29/06/1984, 25/02/1985 a 24/05/1985, 28/01/1986 a 20/07/1986, 01/12/1986 a 25/09/1987 e 04/04/1988 a 11/08/1989.
Em vista disso, tenho que deve ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, considerando-se que a produção da perícia requerida pelo demandante é essencial ao deslinde do processo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002472-33.2013.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50024723320134047129
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE QUERINO MARQUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | MAURO SERGIO MURUSSI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 473, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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