Apelação Cível Nº 5015929-77.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IARA FATIMA ECHER SUCOLOTTI
ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação movida por IARA FATIMA ECHER SUCOLOTTI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para:
a) reconhecer que a autora desenvolveu atividades rurais em regime de economia familiar, no período de 01/01/1991 a 30/06/1995, e
b) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à autora, a contar de 27 de junho de 2017 pela soma do período reconhecido administrativamente com o período ora reconhecido na alínea anterior.
As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a contar da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária do crédito, preservando-se o valor nominal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais o INSS sustenta que a parte autora carece de interesse processual, uma vez que deu causa ao indeferimento, por não ter apresentado o documento exigido pela autarquia. Pede a extinção do feito sem julgamento de mérito com base no art. 485, VI, do CPC.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Falta de interesse de agir
Sustenta, o INSS, que a parte autora deu causa ao indeferimento do pedido na via administrativa, visto que não cumpriu a exigência de apresentar a declaração do sindicato rural referente ao período de 1991 a 1993 em nome do seu genitor. Alega que se o segurado apresenta conduta que impede a Administração de analisar devidamente a sua postulação, está dando causa ao indeferimento forçado, de modo que inexiste qualquer pretensão resistida a ser deduzida em juízo.
Sem razão o INSS. O fato de o segurado não atender a todas as solicitações da autarquia não retira o seu interesse de postular em Juízo. No caso concreto, o demandante requereu o benefício administrativamente, bem como juntou documentos para a comprovação da atividade rural, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa.
Assim, o apelo não merece provimento.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão
Conclusão
- recurso do INSS desprovido;
- verba honorária majorada a teor do art. 85, § 11, do CPC;
- determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002787839v5 e do código CRC 208f232a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/9/2021, às 15:13:59
Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2021 04:01:06.
Apelação Cível Nº 5015929-77.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IARA FATIMA ECHER SUCOLOTTI
ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. requerimento administrativo. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Conforme precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
2. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requeirtmento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002787840v3 e do código CRC a4a8ea47.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/9/2021, às 15:13:59
Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2021 04:01:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2021 A 22/09/2021
Apelação Cível Nº 5015929-77.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IARA FATIMA ECHER SUCOLOTTI
ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2021, às 00:00, a 22/09/2021, às 14:00, na sequência 672, disponibilizada no DE de 02/09/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2021 04:01:06.