APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009872-38.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | ANTONIO MARTINS DA SILVA |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7641612v10 e, se solicitado, do código CRC 7EBD2838. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009872-38.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | ANTONIO MARTINS DA SILVA |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Antonio Martins da Silva interpuseram apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a atividade rural nos períodos de 12/06/1978 a 12/03/1979 e de 02/02/1980 a 02/03/1987, conceder ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição, com o consequente pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento no âmbito administrativo, em 18 de março de 2010 (Evento 1, PROCADM4, fl. 01), com correção monetária pela variação do INPC e juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em suas razões, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período reconhecido em sentença, devido ao genitor do segurado possuir vínculos de tempo de serviço urbano. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de correção monetária e juros de mora, a partir de julho de 2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A parte autora, por sua vez, requer o reconhecimento do tempo de serviço rural também no período de 13/03/1976 a 11/06/1978, bem como a reforma da condenação em honorários advocatícios, para que estes sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data de prolação do acórdão, conforme Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Apresentadas as contrarrazões do autor, e também por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009; EREsp. 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07/04/2010; EREsp. 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Da atividade rural
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 13/03/1976 a 11/06/1978, 12/06/1978 a 12/03/1979 e 02/02/1980 a 02/03/1987, do que decorreu a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Rel. Des. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 desta Corte), constituem início de prova material (STJ, AR n. 1166/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos sub judice, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderiam constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Também se discute, na presente ação, sobre a possibilidade de ser reconhecido, para fins de aposentadoria, tempo de serviço referente à atividade rural em regime de economia familiar exercida por menor com idade inferior a catorze anos. Nesse ponto, ressalto que está consolidado o entendimento na jurisprudência de que, ainda que a Lei nº 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. Assim, cuidando-se de uma norma de caráter protetivo, referida lei não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Dessa forma, comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o art. 11, §1º, da Lei n. 8.213, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental é formalizado, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Com estas considerações preliminares, prossigo para examinar as peculiaridades do caso concreto.
O autor pretende comprovar o trabalho rural nos períodos de 13/03/1976 a 11/06/1978, 12/06/1978 a 12/03/1979 e de 02/02/1980 a 02/03/1987.
Os depoimentos das três testemunhas ouvidas por ocasião da justificação administrativa (Evento 87, RESJUSTADMIN1, fls. 6-8) foram uniformes quanto à afirmação do trabalho rural do segurado em regime de economia familiar, desde pouca idade, em terras arrendadas na localidade de Estância Velha, até mudar-se para Caxias do Sul no final da década de 80.
Os documentos mais relevantes consistem na certidão de casamento do autor, celebrado em 1989, na qual consta a qualificação profissional do seu pai, Edi Martins da Silva, como agricultor (Evento 1, PROCADM6, fl. 3); notas fiscais de produtor, emitidas em nome do genitor, referentes aos anos de 1975 a 1978 (Evento 1, PROCADM7 e PROCADM8); e certidão expedida pela Secretaria da Fazenda, informando que o pai do segurado esteve inscrito como produtor rural no município de Lagoa Vermelha - RS até 06 de maio de 1993 (Evento 1, PROCADM6, fl. 5).
Em relação à alegação do INSS de que o pai do autor exercia atividades urbanas, o que descaracterizaria o regime de economia familiar, observo que este passou a receber benefício de auxílio-doença em 31 de maio de 1974, tendo se aposentado por invalidez em 01 de junho de 1978, com salário de benefício no valor de um (01) salário mínimo (Evento 1, PROCADM13, fl. 2 e 4). Portanto, as atividades urbanas do pai do segurado foram exercidas em momento anterior aos períodos rurais ora pleiteados; e os rendimentos por ele auferidos durante esse período não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural do restante do grupo, que era composto por 10 pessoas (pai, mãe e 8 irmãos). Não se pode afastar, por tal motivo, a condição de segurado especial do autor.
Diante disso, a coerente prova testemunhal complementa o início de prova material, restando comprovado, portanto, o exercício das atividades rurais pelo autor; porém, limito o marco inicial em 12/06/1976, data em que completou 12 anos de idade (Evento 1, PROCADM4, fl. 4). Comprovado, portanto, o trabalho rural do segurado no período de 12/06/1976 a 11/06/1978, além dos períodos já reconhecidos na sentença de primeiro grau (12/06/1978 a 12/03/1979 e 02/02/1980 a 02/03/1987).
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Considerando o presente provimento judicial e o tempo de trabalho reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM19, fl. 3) resta verificar se a parte autora atinge o tempo necessário à obtenção da aposentadoria:
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço mínimo e carência, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 18 de março de 2010 (evento 1, PROCADM4, fl. 01), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Nestes termos, deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, no ponto.
Honorários advocatícios e custas processuais:
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Portanto, merece provimento o apelo da parte autora, no ponto.
Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, de acordo com o art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
Implantação imediata do benefício:
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, NB 153.408.973-7 (Evento 1, PROCADM4, fl. 1), a ser efetivada no prazo máximo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal superar aquele que se encontra em manutenção.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009872-38.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50098723820114047107
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ANTONIO MARTINS DA SILVA |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776203v1 e, se solicitado, do código CRC F2ED9261. | |
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