| D.E. Publicado em 31/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009397-56.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLARICE DA SILVA LARA FABRI |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7718368v8 e, se solicitado, do código CRC 4E646E20. | |
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| Data e Hora: | 21/08/2015 15:58 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009397-56.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para, reconhecendo o labor rural no período de 27 de setembro de 1974 a 24 de julho de 1991, conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral à parte autora, com o consequente pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento no âmbito administrativo, em 20 de abril de 2010 (fl. 16).
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, a ausência de demonstração, mediante início de prova material, do exercício de atividades rurais pela parte autora no período em questão, especialmente após o seu casamento, em 1976.
Apresentadas as contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009; EREsp. 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07/04/2010; EREsp. 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Da atividade rural
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 27 de setembro de 1974 a 24 de julho de 1991, do que decorreu a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Rel. Des. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 desta Corte), constituem início de prova material (STJ, AR n. 1166/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos sub judice, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderiam constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o art. 11, §1º, da Lei n. 8.213, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Com estas considerações preliminares, prossigo para examinar as peculiaridades do caso concreto.
A autora pretende comprovar o labor rural no período de 27 de setembro de 1974 (quando completou 12 anos de idade - fl. 14) a 24 de julho de 1991.
Os depoimentos das três testemunhas ouvidas foram uniformes quanto à afirmação do trabalho rural da segurada em regime de economia familiar, desde pouca idade, em terras arrendadas de terceiro, inicialmente na companhia dos pais e, após o casamento, também na companhia do marido, até começar a exercer atividades urbanas (fls. 90-94).
Os documentos mais relevantes consistem na certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 29 de novembro de 1958, onde o genitor, Lauro José Antônio de Lara, encontra-se qualificado como lavrador (fl. 31); certidão de nascimento da autora, lavrada em 06 de novembro de 1969, constando a qualificação profissional dos pais como lavradores (fl. 32); e certidões de nascimento e de óbito do irmão da segurada, lavradas respectivamente em 19 de abril de 1965 e 26 de dezembro de 1966, onde os pais encontram-se qualificados como lavradores (fls. 33-34).
Da análise da prova material apresentada pela parte autora, observa-se que todos os documentos referem-se ao período anterior ao seu casamento, celebrado em 14 de outubro de 1976 (fl. 35). Além disso, não foi acostado qualquer documento que indique que seu marido exerceu atividades rurícolas, já que em sua certidão de casamento não há a qualificação profissional dos cônjuges.
Nesse sentido, tenho como possível o reconhecimento do labor rural exercido pela autora apenas no período anterior ao seu casamento (quando possível a comprovação através de documentos em nome de seus genitores). Após o advento do casamento, momento em que a requerente passa a fazer parte de um novo núcleo familiar, não é possível o reconhecimento, já que não há qualquer início de provas em nome próprio, nem em nome do seu esposo, não sendo admitido, conforme já fundamentado, comprovação de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal.
Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pela autora apenas no período de 27 de setembro de 1974 a 14 de outubro de 1976, merecendo provimento o apelo do INSS.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerando o presente provimento judicial e o tempo de trabalho reconhecido administrativamente (fls. 44, 49) resta verificar se a parte autora atinge o tempo necessário à obtenção da aposentadoria:
Conforme verificado acima, o tempo de serviço ora reconhecido somado ao computado pelo INSS até a Data de Entrada do Requerimento - DER não alcança o mínimo necessário para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em nenhuma das três hipóteses.
Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Sucumbência
Tendo em vista a sucumbência recíproca, determino a compensação dos honorários advocatícios.
Custas por metade, suspensa a execução quanto à autora, em face da assistência judiciária gratuita (fl. 54).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009397-56.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 53710
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLARICE DA SILVA LARA FABRI |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776041v1 e, se solicitado, do código CRC 2003114F. | |
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