REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007980-23.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
PARTE AUTORA | : | INGBERT IDO GEORG |
ADVOGADO | : | Gislaine Loreiro |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007980-23.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
PARTE AUTORA | : | INGBERT IDO GEORG |
ADVOGADO | : | Gislaine Loreiro |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Por força somente de reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a atividade rural do segurado no período de 14 de abril de 1965 a 31 de outubro de 1991, para fins de averbação independente do recolhimento de contribuições, vieram os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30 de junho de 2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7 de abril de 2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4 de novembro de 2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Da atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, AC n. 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19 de novembro de 2009; TRF4, EAC n. 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14 de junho de 2007; TRF4, EAC n. 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9 de novembro de 2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 do TRF4), constituem início de prova material (STJ, AR n. 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26 de fevereiro de 2007; TRF4, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20 de maio de 2008; TRF4, AMS n. 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31 de maio de 2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos sub judice, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderiam constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o art. 11, §1º, da Lei n. 8.213/91, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Com estas considerações preliminares, prossigo para examinar as peculiaridades do caso concreto.
O autor pretende comprovar o trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 14 de abril de 1965 (quando completou 12 anos de idade - Evento 20, PROCADM1, fl. 5) a 31 de outubro de 1991.
Na sentença assim foi decidido:
(...)
VII - Qualidade de segurado especial no caso concreto
Pretensão da Parte Autora: O Autor alega ter sido segurado especial por extensão entre 14/04/1965 a 30/07/1976 com os pais Armindo Georg e Sema Georg e de 31/07/1976 a 30/09/1999, em terras próprias, com sua esposa Celita Claudete Schuck. Pretende a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Início de prova material: O Autor trouxe aos autos elementos materiais referentes à atividade rural alegada e contemporâneos ao período postulado. Dentre esses, cumpre destacar os seguintes documentos:
Em nome próprio: Declaração da Secretaria Municipal de Educação de que o Autor, nos anos de 1961 a 1966 (procadm1, evento 20, fl. 13), estudou na Linha São Domingos, Município de Cunha Porã-SC; Lembrança de Confirmação, comprovando que o autor residia na zona rural, no município de Cunha Porã, no ano de 1953. Certidão de casamento em 31/07/1976 em que indicou como profissão a de agricultor. Declaração da Cooperativa Regional Auriverde de que a Parte Autora foi admitido no quadro de sócios da cooperativa em 05/10/1975 (fl.22, procadm1 do evento 20) até fevereiro de 1995 (fl. 23).Certificado de dispensa de Incorporação em 1973, com profissão de agricultor e residência a Linha São Domingo, Cunha Porã - SC (fl. 27), Título de eleitor qualificando o Autor como agricultor (fl. 28). Nota de Crédito Rural para compra de máquina agrícola no ano de 1977, defensivos agrícolas e sementes nos anos de 1981 a 1985 e 1988, qualificado como agricultor e residente em Linha São Domingos (fls.39, 43 e 48 do procadm 1, fls.8 e 12 do procadm2 do evento 20). Notas fiscais de produtor rural dos anos de 1984, 1985, 1988, 1990, 1994, 1995, 1996, 1997 (fls.6/42 do procadm2 do evento 20). Cédula Rural Pignoratícia para cultura de milho em uma área de 8 hectares em julho de 1984. Ficha do criador com vacinações de 1989 a 1998 (fl.42 do evento 20, procadm2)
Em nome do Pai Sr. Armindo Georg: Certidão do INCRA, comprovando o cadastro de imóvel rural nos anos de 1966 a 1972 e de 1973 a 1992 (procadm 1, evento 20, fl.17); Declaração emitida pela Cooperativa Regional Auriverde, informando que o pai do autor foi associado nos anos de 10/12/1969 a 23/08/2001 (fl.18); Ficha de Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cunha Porã, do ano de 1970, indicando as culturas de milho, feijão, mandioca, fumo e soja, bem como a presença de 15 bovinos, 65 suínos e 100 aves na propriedade rural. Na ficha constam os dependentes, todos registrados em Cunha Porã, sendo o filho mais novo nascido em 1967. Escritura de Compra e Venda de imóvel rural em 1954 na localidade de Cunha Porã. Notas fiscais de produtor rural do ano de 1979 (fl.37).
Na Justificação Administrativa foram ouvidas três testemunhas.
Dos depoimentos das testemunhas Ardino Ratzinger, Eugênio Biesdorf e Astor Koehler extrai-se que o Autor trabalhou junto com os pais na roça até o casamento. Depois permaneceu na agricultura com sua esposa, trabalhando na propriedade que ficava na Localidade de Linha São Domingo no Município de Cunha Porã. Que trabalhou sempre na agricultura até o ano de 1999.
Ressalto que, segundo o INSS, o pai do Autor iniciou o trabalho como empregado da Cooperativa Regional Auriverde em 01/05/1975 (CNIS juntado na contestação - evento 22), o que confirma o fato de que após o casamento em julho de 1976, o Autor e sua esposa continuaram a se dedicar às lides agrícolas nas terras do pai dele, como resta comprovado pela farta documentação acostada.
Dessa forma, considero que o conjunto probatório carreado ao presente feito é suficiente para formação de um juízo de convencimento e autoriza o reconhecimento do labor agrícola desempenhado, em regime de economia familiar, no período de 14/04/1965 até outubro de 1991 (inclusive), ocasião em que as Leis n. 8.213/91 e 8.212/91 passaram a exigir de tal espécie de trabalhador o recolhimento das contribuições correspondentes. O termo final restou fixado em 31/10/1991 em atenção ao prazo da anterioridade nonagesimal (art. 161 do Decreto n. 356/91) aplicável às contribuições previdenciárias, razão pela qual estas somente passaram a ser exigidas do segurado especial a partir de novembro de 1991.
Portanto, é cabível a averbação, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, do tempo de trabalho rural em regime de economia familiar, de 26 anos, 6 meses e 26 dias.
Do benefício almejado
Para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é necessário o cumprimento da carência, que é a mesma nas aposentadorias por idade, por tempo de serviço (direito adquirido até a Emenda Constitucional n. 20/98 e regra de transição dessa mesma Emenda Constitucional). É de 180 contribuições mensais, devendo-se, contudo, levar em conta a regra de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/91. Fundamentos legais: arts. 25, II, 57, caput, e 142 da Lei n. 8.213/91.
Ressalto que o tempo de atividade rural em regime de economia familiar não conta para efeitos de carência.
Em 2010 eram exigidas 174 contribuições para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, compulsando o extrato de tempo de serviço (DER 30/06/2010), vê-se que o Autor computou apenas 122 contribuições (evento 20, procadm3, fl. 32), não fazendo jus ao benefício postulado.
(...)
A análise do conjunto probatório na sentença está de acordo com o entendimento deste Tribunal, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pelo autor no intervalo de 14 de abril de 1965 a 31 de outubro de 1991, devendo o INSS proceder à averbação do referido período.
Honorários advocatícios e custas processuais
Em relação aos honorários advocatícios e às custas processuais, a sentença também deve ser mantida, por estar de acordo com os parâmetros adotados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007980-23.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50079802320134047108
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | INGBERT IDO GEORG |
ADVOGADO | : | Gislaine Loreiro |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 239, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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