| D.E. Publicado em 01/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009558-95.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | NELSON WINCK |
ADVOGADO | : | Arcemildo Bamberg |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7931393v4 e, se solicitado, do código CRC 545319E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 23/11/2015 16:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009558-95.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | NELSON WINCK |
ADVOGADO | : | Arcemildo Bamberg |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Nelson Winck interpôs apelação contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
3. DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NELSON WINCK contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR que o INSS proceda administrativamente na averbação, em favor da parte autora, do tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, correspondente ao período de 31/01/1972 a 31/08/1990.
Reciprocamente sucumbentes, condeno as partes ao pagamento conjunto das custas processuais, cada uma devendo arcar com metade. Contudo, em relação ao INSS, dispenso do pagamento das custas processuais, ante os termos do artigo 11, do Regimento de Custas do Estado do RS, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual RS n. 13.471/2010; no entanto, arcará o demandado com as despesas, na forma do artigo 6º, alínea "c", da Lei Estadual RS n. 8.121/85, ante o julgamento de mérito proferido na ADI n. 70038755864, vigente mesmo na pendência de Recurso Extraordinário em obediência à medida liminar expedida no Agravo Regimental n. 70039278296.
Em relação aos honorários advocatícios, condeno as partes ao pagamento dos honorários da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o trâmite processual, o trabalho dispensado e a pouca complexidade da causa.
Dispensado o reexame necessário, a teor do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Em suas razões, o recorrente sustentou ter restado devidamente comprovado o exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar, também no período não reconhecido pela sentença, de 1 de dezembro de 1990 a 31 de junho de 1996.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30 de junho de 2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7 de abril de 2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4 de novembro de 2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, AC n. 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19 de novembro de 2009; TRF4, EAC n. 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14 de junho de 2007; TRF4, EAC n. 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9 de novembro de 2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 do TRF4), constituem início de prova material (STJ, AR n. 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26 de fevereiro de 2007; TRF4, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20 de maio de 2008; TRF4, AMS n. 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31 de maio de 2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos sub judice, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderiam constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o art. 11, §1º, da Lei n. 8.213/91, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Com estas considerações preliminares, prossigo para examinar as peculiaridades do caso concreto.
O autor pretende comprovar o trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 31 de janeiro de 1972 (quando completou doze anos de idade) a 31 de agosto de 1990 e de 1 de dezembro de 1990 a 31 de junho de 1996.
Foram juntados os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do autor, celebrado em 2 de fevereiro de 1991, constando a sua qualificação profissional como "autônomo" (fl. 07);
b) certidões de nascimento dos irmãos do autor, lavradas em 20 de junho de 1966, 11 de janeiro de 1968 e 17 de fevereiro de 1971, constando a qualificação profissional do pai, Adalberto Winck, como agricultor (fls. 21-23);
c) certidão do Registro de Imóveis de Três Passos, referente a uma fração de terras adquirida pelo pai do autor, qualificado como agricultor, em 28 de fevereiro de 1962, e transmitida até 1968 (fl. 28);
d) ficha de inscrição do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chopinzinho, datada de 29 de janeiro de 1975 (fl. 29);
e) ficha de inscrição do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três Passos, com registro de pagamento de anuidades nos anos de 1995 e 1996 (fl. 30);
f) título eleitoral do autor, emitido em 18 de agosto de 1982, constando a sua qualificação profissional como lavrador (fl. 31);
g) informações referentes a benefícios previdenciários percebidos pelos pais do autor na condição de trabalhadores rurais (fl. 86).
Por ocasião da justificação administrativa (fls. 61-63) foram ouvidas quatro testemunhas, que confirmaram o exercício de atividades rurais pelo autor, em regime de economia familiar, conforme constou na sentença:
(...)
A testemunha RENATO LEONHARDT (fl. 61, verso) declarou conhecer o autor desde a infância, quando residiam na Localidade de Linha Cascatinha, interior deste Município, onde os genitores do autor possuíam uma propriedade de cerca de 11 hectares, que acabou comprando quando a família do autor resolveu residir no Paraná. Referiu que a família do demandante era de agricultores, que trabalhavam em regime de economia familiar, cultivando soja, milho, trigo, feijão, mandioca, batata, produtos de horta; criavam animais, como bois, galinhas, vacas de leite, dentre outros. Referiu que além dessa área de terra, o genitor do demandante arrendava uma área de cinco hectares de propriedade de Osmar Schena, na Localidade de Lajeado das Quedas, entregando parte da produção. Informou que nos anos de 1973 para 1974, quando o autor tinha cerca de doze anos de idade, todo o grupo foi morar no estado do Paraná.
ARLINDO BIRNFELD afirmou conhecer o autor desde a infância, onde eram vizinhos na Localidade de Lajeado Cascatinha, interior deste Município, sendo os genitores do autor proprietários de uma área de terras de cerca de 11 hectares. Referiu que o autor, juntamente com seus genitores, trabalhava na agricultura, em regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados e tudo de forma manual. Aduziu que cultivavam soja, milho, trigo, feijão, mandioca, batata; criavam porcos, galinhas, vacas de leite, dentre outros, tudo para sustento da família. Disse que o autor, quando contava com cerca de 11 anos de idade, juntamente com todo o grupo familiar, foi residir no Estado do Paraná, tendo os genitores vendido aquela área de terras para Osvaldo Leonhardt.
A testemunha RAIMUNDO CAMILO ASSMANN (fl. 62, verso) declarou que conheceu o demandante desde o ano de 1973/1974, quando se tornaram vizinhos na Localidade de Sede Sulina, à época Município de Chopinzinho/PR. Informou que os genitores do requerente arrendavam uma área de cerca de 12 hectares, pertencente a Alvício Schwade, distante 800 metros de sua propriedade. Afirmou que o autor auxiliava seus genitores e irmãos nas lides campesinas, plantando soja, milho, feijão, mandioca, batata, produtos de horta; criavam porcos, galinhas, bois, vacas de leite, dentre outros, tudo para o sustento da família. Asseverou que o trabalho era realizado em regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados e tudo de forma manual. Referiu que no ano de 1990, o autor ainda solteiro, voltou para o Município de Três Passos, porém retornou no ano seguinte, casado com Dona Nelci Schwingel Winck, passando, novamente a residir com seus genitores, porém em uma área pertencente a Helmuth Nenning. Declarou que o demandante permaneceu trabalhando nessa área até retornar para esta cidade, novamente.
Por fim, a testemunha CASSILDO HENDGES (fl. 63) afirmou conhecer o autor desde 1973, quando seus genitores e nove filhos vieram do Rio Grande do Sul para residir na Localidade de Sede Sulina, à época, Município de Chopinzinho/PR, pois haviam arrendado uma área de terras de cerca de 12 hectares, pertencente a Alvício Schwade, ao qual entregavam 30% da produção. Aduziu que a família trabalhava na agricultura, em regime de economia familiar, de onde tiravam o sustento de todos. Disse que cultivavam milho, soja, trigo, mandioca, batata, produtos de horta; criavam porcos, galinhas, vacas de leite, dentre outros. Asseverou que no ano de 1990 o demandante veio morar para Três Passos, pois teria uma namorada, que veio a se tornar sua esposa no ano seguinte, quando retornaram a Chopinzinho. Informou que o autor continuou a trabalhar na agricultura juntamente com seus genitores, dividindo a produção, sendo que no ano de 1996 retornaram ao Município de Três Passos.
(...)
Da análise do conjunto probatório, restou devidamente comprovado o exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar, no período de 31 de janeiro de 1972 a 31 de agosto de 1990. Já em relação ao período posterior, de 1 de dezembro de 1990 a 31 de junho de 1996, não há nos autos qualquer prova que indique o efetivo exercício de atividades rurais pelo autor. Com efeito, conforme depoimentos das testemunhas, em 1990 o autor saiu da propriedade dos pais, localizada no município de Chopinzinho/PR, e foi morar em Três Passos/RS, inclusive exercendo atividades urbanas no período de 1 de setembro de 1990 a 29 de novembro de 1990 (fl. 43).
Nesse contexto, deveria o autor ter comprovado o efetivo retorno às atividades agrícolas após a saída da propriedade dos pais e o exercício de atividades urbanas em Estado diverso, o que não ocorreu. Os únicos documentos juntados contemporâneos ao período em apreço consistem na sua certidão de casamento, constando a qualificação profissional como "autônomo", e na ficha de inscrição do genitor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três Passos, insuficiente como prova do trabalho rural no período requerido.
Diante disso, restou comprovado o exercício de atividades rurais apenas no intervalo de 31 de janeiro de 1972 a 31 de agosto de 1990, não merecendo provimento a apelação da parte autora.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerando o presente provimento judicial e o tempo de trabalho reconhecido administrativamente (fls. 87-89) resta verificar se a parte autora atinge o tempo necessário à obtenção da aposentadoria:
Conforme verificado acima, o tempo de serviço ora reconhecido somado ao computado pelo INSS na data do requerimento administrativo não autoriza nem mesmo a concessão de aposentadoria proporcional, uma vez que o autor não preencheu a idade mínima exigida.
Salienta-se que esta Turma admite a contagem de tempo posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) para concessão de benefício; todavia, no presente caso, entre a DER (27 de setembro de 2011) e o ajuizamento do feito (9 de fevereiro de 2012) não há tempo suficiente para completar o necessário para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral.
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Sucumbência
Tendo em vista a sucumbência recíproca, determino a compensação dos honorários advocatícios.
No que toca às custas processuais, suspensa a execução em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50 (fl. 52); o INSS, por sua vez, é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7931392v4 e, se solicitado, do código CRC DAB0A536. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 23/11/2015 16:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009558-95.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006478520128210075
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | NELSON WINCK |
ADVOGADO | : | Arcemildo Bamberg |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 806, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987347v1 e, se solicitado, do código CRC 73DC0E17. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 19/11/2015 09:16 |
