| D.E. Publicado em 18/04/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019170-28.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | HELENA MARIA LUDWIG |
ADVOGADO | : | Junior Fernando Dutra |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para o fim de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8174763v8 e, se solicitado, do código CRC BE36C5F6. | |
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| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 10/04/2016 12:25 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019170-28.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | HELENA MARIA LUDWIG |
ADVOGADO | : | Junior Fernando Dutra |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
RELATÓRIO
Helena Maria Ludwig interpôs apelação contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o trabalho rural em regime de economia familiar de 15/01/1987 a 09/07/2007, com a ressalva de que a averbação do período a partir de 01/11/1991 somente valerá para fins de benefício urbano caso seja providenciado o recolhimento de contribuições a partir da competência 11/1991.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais, além de honorários de R$ 1.500,00 ao procurador do INSS, suspensos em razão da AJG concedida.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00, autorizada a compensação. Arcará ainda o INSS com o pagamento das custas processuais remanescentes, pela metade, de acordo com a Súmula n.º 02 do extinto TARGS, visto que Lei Estadual 13.471/2010 teve declarada sua inconstitucionalidade em sede da ADIN 70041334053.
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o reexame necessário.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que comprove nos autos a averbação do tempo ora reconhecido (ao menos em relação ao período em relação ao qual não é necessário o recolhimento de contribuições).
Juntados aos autos os documentos pertinentes, dê-se vista à parte autora.
Publique-se, registre-se e intimem-se (ao Procurador Federal, pessoalmente).
Em suas razões, a parte autora sustentou que foi comprovado nos autos o exercício de atividades agrícolas também nos períodos não reconhecidos na sentença, a saber, de 15 de maio de 1975 a 1 de agosto de 1977 e de 10 de julho de 2007 até os dias atuais.
Requereu assim a parcial reforma do julgado, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30 de junho de 2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7 de abril de 2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4 de novembro de 2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças proferidas na vigência daquele código (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Da atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, AC n. 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19 de novembro de 2009; TRF4, EAC n. 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14 de junho de 2007; TRF4, EAC n. 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9 de novembro de 2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 do TRF4), constituem início de prova material (STJ, AR n. 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26 de fevereiro de 2007; TRF4, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20 de maio de 2008; TRF4, AMS n. 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31 de maio de 2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos sub judice, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderiam constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o art. 11, §1º, da Lei n. 8.213/91, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Com estas considerações preliminares, prossigo para examinar as peculiaridades do caso concreto.
A autora pretende comprovar o trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 15 de maio de 1975 (quando completou doze anos de idade) a 1 de agosto de 1977 e de 15 de janeiro de 1987 até os dias atuais. O INSS reconheceu, em sede de memoriais, o exercício de atividades rurais pela segurada no período de 15 de janeiro de 1987 a 30 de julho de 2007 (fls. 124-125).
Foram juntados os seguintes documentos, conforme constou na sentença:
- certidão de casamento da autora, realizado em 27/02/1987, em que o marido foi qualificado como agricultor (folha 12);
- ficha do sindicato dos trabalhadores rurais em nome do marido da autora, datada de 31/08/1982, com registros de pagamento de anuidade de 1984 a 1992, estando a autora qualificada como agricultora (folha 14);
- ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da autora, datada de 25/07/2005 (folha 15);
- nota fiscal de produtor em nome da autora e do marido com emissão em 09/02/2007 (folha 25), 03/11/2006 (folha 26), 14/01/2005 (folha 27), 12/03/2004 (folha 28), 25/01/2003 (folha 29), 06/12/2002 (folha 30), 19/04/2000 (folha 32), 04/06/1999 (folha 33), 23/12/1998 (folha 34), 18/06/1997 (folha 35), 22/05/1996 (folha 36), 15/11/1995 (folha 37), 01/10/1994 (folha 38), 24/09/1993 (folha 39), 22/10/1993 (folha 77), 05/10/1994 (folha 78), 24/11/1995 (folha 79), 31/05/1996 (folha 80), 20/06/1997 (folha 81), 24/06/1998 (folha 82), 07/07/2000 (folha 84), 28/11/2001 (folha 85), 03/01/2003 (folha 87), 11/03/2005 (folha 89), 10/11/2006 (folha 90);
- nota fiscal de produtor em nome do marido da autora, datada de 29/10/1991 (folha 41), 01/11/1989 (folha 43), 29/05/1987 (folha 45), 22/06/1987 (folha 71), 31/10/1989 (folha 73);
- matrícula de imóvel rural em que o marido da autora consta como adquirente em 09/12/1980 e qualificado como agricultor (folhas 48/51);
Foi juntada, ainda, certidão do Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Caí, referente a uma fração de terras adquirida pelo pai da autora, Affonso Mathias Festner, qualificado como agricultor, em 2 de agosto de 1949 (fl. 23).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 27 de julho de 2010, foram ouvidas três testemunhas, nos seguintes termos:
Depoimento da testemunha Armando Nienow (fls. 114-115):
"Procurador da parte autora: Sabe qual é a profissão da dona Helena nos dias de hoje?
Depoente: Na lavoura.
Procurador da parte autora: Com quem ela trabalha hoje em dia?
Depoente: Com o marido dela.
Procurador da parte autora: Eles têm terras?
Depoente: Sim.
Procurador da parte autora: Aonde?
Depoente: Lá na Vigia.
Procurador da parte autora: Em São Sebastião do Caí?
Depoente: É, tem que entrar lá.
Procurador da parte autora: O senhor sabe se quando ela era jovem também trabalhava na agricultura com os pais?
Depoente: Sim, sempre assim. Desde pequena ela ia na aula meio dia e depois sempre na lavoura ajudando os pais.
Procurador da parte autora: O senhor sabe a partir de que idade ela começou a trabalhar na lavoura?
Depoente: Que nós também ajudávamos, uns sete, oito anos.
Procurador da parte autora: O senhor era vizinho dela?
Depoente: Não, só que ela mora no Vale do Hermes bem para cima e nós moramos na frente mais. Somos conhecidos.
Procurador da parte autora: O senhor ia na propriedade dela?
Depoente: Não, nunca fomos ali.
Procurador da parte autora: Como o senhor sabe que ela trabalhava na roça?
Depoente: Isso cada um sabia. Não tinha outro serviço. O pai e a mãe só levavam as crianças na roça.
Procurador da parte autora: O senhor sabe o que eles plantavam naquela época?
Depoente: Isso antigamente plantavam aipim, feijão, alfafa um pouco para vender, às vezes um porco, leite.
Procurador da parte autora: Além da plantação tinham animais?
Depoente: Sim, sempre tinham animais.
Procurador da parte autora: Sabe se a família Festner tinha algum empregado?
Depoente: Não, antigamente ninguém tinha empregados. A gente sabe disso.
Procurador da parte autora: Nada mais.
Juíza: Ainda hoje ela trabalha na lavoura?
Depoente: Sim.
Juíza: O marido dela também trabalha na lavoura?
Depoente: Sim, lá na Vigia.
Juíza: Ele nunca teve emprego com carteira assinada?
Depoente: Olha, isso eu não sei, mas ela tinha. Se ele tinha eu não sei. Ele trabalhava lá na Vigia, era conhecido e começou a namorar ela. A gente nunca se encontrou com eles.
Juíza: Depois que eles casaram ele teve carteira assinada?
Depoente: Eu acho que não, ele trabalhava só na lavoura.
Juíza: Os filhos ajudavam também?
Depoente: Eu não sei se eles têm filhos. A gente não se conhece assim. Nós moramos no Vale do Hermes e eles na Vigia.
Juíza: De onde vocês o conhecem?
Depoente: Assim de conhecidos. Ela é de lá.
Juíza: O senhor a conhecia quando ela era jovem?
Depoente: Sim.
Juíza: O que ela faz na Vigia depois que ela saiu do Vale do Hermes o senhor não sabe?
Depoente: Depois ela casou com o João Pedro e trabalhava na lavoura.
Juíza: O senhor nunca foi visitar eles?
Depoente: Não.
Juíza: Sabe se o pai e a mãe dela tinham talão de produtor?
Depoente: Pode ser que sim, pode ser que não.
Juíza: Eles eram filiados ao Sindicato Rural?
Depoente: Sim.
Juíza: Eles tinham algum implemento agrícola pesado?
Depoente: Só enxada e arado.
Juíza: Para quem eles vendiam o que plantavam e criavam?
Depoente: Tinha a Lacesa.
Juíza: Quem comprava a alfafa?
Depoente: Cooperativa.
Procurador do réu: Sem perguntas.
Juíza: Nada mais."
Depoimento da testemunha Maria Bernadete Baugarten (fls. 116-117):
"Procurador da parte autora: A senhora sabe qual é a profissão da dona Helena?
Depoente: Agricultura.
Procurador da parte autora: Ela trabalha nas terras dela ou de outras pessoas?
Depoente: Agora ela está trabalhando nas terras desde que ela é casada, nas terras do marido dela. E antes ela trabalhou na roça do pai dela que era no Vale do Hermes, que eram as terras do Festner.
Procurador da parte autora: A senhora era vizinha dos Festner?
Depoente: Sim, vizinhos, mas não tínhamos intimidade. Só nos conhecíamos.
Procurador da parte autora: A senhora sabe dizer a partir de que idade a dona Helena começou a trabalhar na roça?
Depoente: Eu acho que a partir dos oito, nove anos ela ia para a escola e depois na lavoura.
Procurador da parte autora: O que eles plantavam quando a dona Helena ia para a roça dos pais dela?
Depoente: Soja, alfafa, milho, aipim, era o trabalho da lavoura.
Procurador da parte autora: Eles vendiam para quem essa produção?
Depoente: A soja e a alfafa iam para a Cooperativa, era naquele tempo, porque outro lugar não tinha.
Procurador da parte autora: A senhora sabe se eles tinham animais?
Depoente: Boi, vaca e porco também.
Procurador da parte autora: O leite era vendido?
Depoente: Naquele tempo não eram assim muito leite. Era o que sobrou do gasto de casa e ia para a Lacesa, eles que compravam.
Procurador da parte autora: A Lacesa depois se tornou Parmalat?
Depoente: Isso.
Procurador da parte autora: Eles tinham empregados?
Depoente: Não.
Procurador da parte autora: A dona Helena e o marido tiveram algum empregado?
Depoente: Não.
Procurador da parte autora: A dona Helena parou de trabalhar na agricultura para trabalhar com carteira assinada em outro lugar?
Depoente: Sim, com catorze anos ela começou na Reichert, aí ela foi até 23 mais ou menos, aí ela casou com o Ludwig e foi trabalhar de novo na lavoura.
Procurador da parte autora: Eles tinham máquinas e tratores ou era tudo manual?
Depoente: Era tudo manual. Era de enxada e arado a boi.
Procurador da parte autora: Nada mais.
Juíza: A senhora mora perto das terras dela em São Sebastião do Caí ou aqui no Vale do Hermes?
Depoente: No tempo que ela trabalhou na infância até que foi para a Reichert ela trabalhava nos pais dela.
Juíza: Nessa época que a senhora era vizinha dela?
Depoente: Sim, conhecida e vizinha.
Juíza: A senhora morava há quantos metros da casa do pai dela?
Depoente: Olha, um quilômetro e meio.
Juíza: A senhora sabe se eles tinham talão do produtor?
Depoente: Sim.
Juíza: Eles eram filiados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais?
Depoente: Só que naquele tempo não tinha.
Juíza: A senhora foi visitar ela na Vigia?
Depoente: Sim.
Juíza: Quantas vezes por mês ou por ano a senhora a visita na Vigia?
Depoente: Não sei, duas a três vezes por ano.
Juíza: A senhora a vê trabalhando?
Depoente: Sim.
Juíza: Eles têm empregados?
Depoente: Não.
Juíza: O que eles plantam?
Depoente: Hortifrutigranjeiros.
Juíza: Sabe para quem eles vendem os produtos?
Depoente: Vai para a Ceasa.
Juíza: Eles têm talão do produtor?
Depoente: Acho que sim.
Juíza: Sabe se eles estão filiados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais?
Depoente: São do Caí.
Juíza: Os filhos deles ajudam na lavoura?
Depoente: Sim, ela tem uma filha e ela ajuda na roça.
Juíza: Eles não têm empregados lá?
Depoente: Não.
Juíza: Sabe se o marido dela trabalhou com carteira assinada depois que casou?
Depoente: Eu acho que não.
Juíza: E ela também não?
Depoente: Acho que não.
Procurador do réu: Sem perguntas.
Juíza: Nada mais."
Depoimento da testemunha Eli Marlene Nienow (fls. 118-119):
"Procurador da parte autora: A senhora sabe qual é a profissão hoje da dona Helena?
Depoente: Agricultora.
Procurador da parte autora: Ela trabalha nas terras que são dela e do marido?
Depoente: Sim, que eu sei sim.
Procurador da parte autora: Sabe se ela trabalha nas terras de outra família?
Depoente: Não sei.
Procurador da parte autora: Sabe aproximadamente quantos hectares têm a propriedade deles hoje?
Depoente: Não.
Procurador da parte autora: A senhora foi vizinha da dona Helena quando vocês eram crianças?
Depoente: Tão pertinho não, mas a gente conhecia porque eles trabalhavam na roça.
Procurador da parte autora: A propriedade dos pais dela e dos seus pais ficava próxima?
Depoente: Isso eu nem sei quanto isso dá.
Procurador da parte autora: A senhora viu a dona Helena trabalhando?
Depoente: Sim, conheço ela desde pequena.
Procurador da parte autora: Com que idade ela começou a trabalhar na roça com os pais dela?
Depoente: É, antigamente eles levaram junto as crianças com sete, oito anos levavam junto para a roça porque não tinha ninguém para deixar as crianças.
Procurador da parte autora: Quando ela tinha essa idade já trabalhava na roça?
Depoente: Sim, tinha que ajudar.
Procurador da parte autora: O que eles plantavam?
Depoente: Alfafa, milho, arroz, vendiam leite, essas coisas para comer.
Procurador da parte autora: Eles vendiam a sobra de produção para quem?
Depoente: Venderam leite para a Parmalat.
Procurador da parte autora: Na época a Parmalat se chamava Lacesa?
Depoente: É, acho.
Procurador da parte autora: Vendiam a sobra das plantações para quem mais?
Depoente: Alfafa eles vendiam para a Cooperativa.
Procurador da parte autora: Sabe se eles tinham algum empregado na época em que a dona Helena era pequena?
Depoente: Não, não tinham.
Procurador da parte autora: Os irmãos da dona Helena trabalhavam também na roça?
Depoente: Sim, todo mundo trabalhava na roça.
Procurador da parte autora: Como era o trabalho lá? Eles tinham algum trator, máquina?
Depoente: Tudo a mão, com enxada, arado.
Procurador da parte autora: A senhora sabe se a dona Helena começou a trabalhar com carteira assinada?
Depoente: Sim, na Reichert.
Procurador da parte autora: Sabe quando ela saiu da Reichert?
Depoente: Isso não sei ao certo.
Procurador da parte autora: Assim que ela casou, ela foi morar nas terras da família do marido?
Depoente: Ela casou e foi morar lá com o marido e trabalhou na roça deles.
Procurador da parte autora: Depois que ela casou não trabalhou mais com carteira assinada?
Depoente: Não.
Procurador da parte autora: Sabe se depois de casar até os dias de hoje eles têm algum empregado?
Depoente: Isso eu não sei, só sei que estão plantando verduras.
Procurador da parte autora: Para quem eles vendem essas verduras?
Depoente: Para a Ceasa.
Procurador da parte autora: Nada mais.
Juíza: Quantas vezes por ano a senhora vai à casa dela?
Depoente: Nenhuma vez.
Juíza: A senhora nunca foi visitar ela?
Depoente: Não, eu só sei que ela mora lá, mas eu nunca fui visitar.
Juíza: Como a senhora sabe que ela planta verduras?
Depoente: Eu sei porque a irmã dela é minha vizinha.
Juíza: A irmã dela lhe falou se a dona Helena ou o marido tiveram carteira assinada depois que saíram da lavoura da Feliz e foram para São Sebastião do Caí?
Depoente: O marido dela eu não sei, mas ela casou e trabalhou na roça.
Juíza: A sua vizinha lhe falou?
Depoente: Sim, somos amigas.
Procurador do réu: Sem perguntas.
Juíza: Nada mais."
Sustenta a autora que, durante o período de 15 de maio de 1975 a 1 de agosto de 1977, trabalhou na companhia dos pais e, a partir de 15 de janeiro de 1987, em companhia do marido.
Em relação ao período supostamente trabalhado na companhia dos pais, observa-se que não foram juntados documentos que indiquem o efetivo exercício de atividades rurais, seja em nome do genitor, seja em nome próprio. Com efeito, a certidão de aquisição de imóvel rural comprova apenas a propriedade das terras, e em momento muito anterior ao intervalo ora em apreço. Não há notas fiscais de produtor ou qualquer documento civil que qualifique qualquer membro de sua família como lavrador/agricultor, não existindo, portanto, qualquer indício de que seu grupo familiar anterior ao casamento exercesse, de fato, atividades rurais no período em questão.
Não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de serviço rural, inviável o reconhecimento do período de 15 de maio de 1975 a 1 de agosto de 1977, devendo ser mantida a sentença, no particular.
Já em relação ao período posterior ao casamento, momento em que a autora constituiu um novo grupo familiar, os documentos juntados consubstanciam início de prova material, confirmada pela prova testemunhal produzida. Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pela autora no intervalo de 15 de janeiro de 1987 a 9 de julho de 2007 (data de entrada do requerimento administrativo da autora).
O artigo 11, inciso VII, da Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, garantiu aos trabalhadores rurais individuais ou em regime de economia familiar a condição de segurados obrigatórios da Previdência:
Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
(...)
Tais segurados têm direito, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (artigo 25 da Lei n. 8.212/91), apenas àqueles benefícios dispostos no artigo 39, inciso I e parágrafo único, da LBPS, verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei n. 8.861, de 1994)
Para a obtenção dos demais benefícios especificados na Lei n. 8.213/91, o legislador exigiu dos segurados especiais o aporte contributivo na qualidade de facultativos, a teor do artigo 39, inciso II, da Lei de Benefícios da Previdência Social, e do artigo 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para sanar o defeito processual.
2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa calculada sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, é requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.
3. Para os segurados especiais referidos na Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, fica garantida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, bem como seja atendido o período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
4. Omissão verificada. Embargos acolhidos. Recurso especial a que se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no REsp n. 208131-RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 17-12-2007)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE.
1. Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões relevantes para a apreciação e julgamento da apelação, resta descaracterizada a alegada omissão ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Conforme preconiza a Lei n.º 8.213/91, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço rural é necessário, ao contrário do que ocorre com a aposentadoria rural por idade, o cumprimento da carência, que é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 714766-SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 19-06-2006)
Também nesse sentido a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Não obstante, a Lei de Benefícios resguardou, em seu artigo 55, §2º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: Classe: AR n. 2005.04.01.056007-3/PR, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 16 de julho de 2008; EIAC n. 2001.72.05.000293-3/SC, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 24 de janeiro de 2007; e EIAC n. 1999.04.01.074900-3/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 10 de maio de 2006).
Em verdade, admite-se o reconhecimento da atividade agrícola sem contribuições até a competência de outubro de 1991, a teor do disposto no artigo 192 do antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 357, de 1991), repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, inclusive no atual Decreto n. 3.048/99 (artigo 123), em obediência ao princípio constitucional da anterioridade de noventa dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (artigo 195, § 6º, da Carta Magna).
Assim, no que tange ao tempo posterior a 1 de novembro de 1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.
O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela parte autora no intervalo de 15 de janeiro de 1987 a 9 de julho de 2007.
Todavia, pode ser computado, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o período de 15 de janeiro de 1987 a 31 de outubro de 1991.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerando o presente provimento judicial e o tempo de trabalho reconhecido administrativamente (fl. 93) resta verificar se a parte autora atinge o tempo necessário à obtenção da aposentadoria:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 9 | 5 | 14 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 9 | 5 | 14 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 09/07/2007 | 9 | 5 | 14 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias | |
T. Rural | 15/01/1987 | 31/10/1991 | 1,0 | 4 | 9 | 17 |
Subtotal | 4 | 9 | 17 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo insuficiente | - | 14 | 3 | 1 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 14 | 3 | 1 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 09/07/2007 | Tempo insuficiente | - | 14 | 3 | 1 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 4 | 3 | 17 | |||
Data de Nascimento: | 15/05/1963 | |||||
Idade na DPL: | 36 anos | |||||
Idade na DER: | 44 anos |
Conforme verificado acima, o tempo de serviço reconhecido judicialmente somado ao computado pelo INSS na data do requerimento administrativo não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em nenhuma das três hipóteses previstas.
Salienta-se que esta Turma admite a contagem de tempo posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) para a concessão de benefício; todavia, no presente caso, o último registro de vínculo urbano da autora teve seu término em 14 de janeiro de 1987, portanto em data anterior à DER.
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do intervalo ora reconhecido (15 de janeiro de 1987 a 31 de outubro de 1991), para o fim de obtenção de futura aposentadoria.
Sucumbência
Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.
No que diz respeito às custas processuais, suspensa a execução em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50 (fl. 46); o INSS, por sua vez, é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Portanto, merece provimento a remessa oficial, no particular.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019170-28.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00303618720078210068
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | HELENA MARIA LUDWIG |
ADVOGADO | : | Junior Fernando Dutra |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 817, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244432v1 e, se solicitado, do código CRC 555F1942. | |
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